TJRN - 0802561-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802561-81.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ETANIA MARIA DA SILVA VITAL CPF: *41.***.*67-02 Advogado do(a) AUTOR: KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE - RN16947 DEMANDADO: CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME CNPJ: 27.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO - SP342560 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ETANIA MARIA DA SILVA VITAL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802561-81.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ETANIA MARIA DA SILVA VITAL CPF: *41.***.*67-02 Advogado do(a) AUTOR: KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE - RN16947 DEMANDADO: CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME CNPJ: 27.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: DENIL JOSIVAN DE SOUZA PORTO - SP342560 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/05/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:59
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 07:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802561-81.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETANIA MARIA DA SILVA VITAL REU: CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de restituição de quantia paga com reparação de danos morais ajuizada por Etania Maria da Silva Vital em desfavor Consult Serviços Administrativos e Intermediações LTDA - ME, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que procurou a parte ré para realizar uma ação revisional com garantia de baixa de parcelas do financiamento do seu veículo, para isso pagou o valor de R$ 4.521,00, dividido em 10 parcelas e deixou de pagar o financiamento do veículo, conforme orientado pela parte requerida.
Arguiu que, contudo, passou a receber cobranças do banco responsável pelo financiamento e, posteriormente, foi informada sobre ação de busca e apreensão do veículo.
Afirmou, ainda, que entrou em contato com a ré que a orientou a esconder o veículo enquanto eles negociavam.
Por fim, arguiu que o veículo foi apreendido e a parte ré não resolveu a situação e afirmou, ainda, que não devolverá o valor pago.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) restituição do valor de R$ 3.164,70 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 144499311), a parte ré requereu a retificação do polo passivo e suscitou cláusula de arbitragem.
No mérito, sustentou, em suma, que o contrato firmado entre as partes era de negociação extrajudicial perante o banco para redução do financiamento, sem fixação de percentual exato ou de promessa de ação judicial.
Defendeu que não orientou a autora a deixar de pagar ou esconder o veículo e que esse, antes do contrato, já estava com três parcelas inadimplentes.
Ainda, arguiu que prestou os serviços que lhe cabiam, não sendo devida a restituição de valores.
Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de alteração do polo passivo Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo tendo em vista que no contrato apresentado consta a parte ré como “contratada” e foi assinado por um dos seus sócios.
Portanto, não há que se falar em alteração ou inclusão de terceiro no polo passivo.
II.2 Preliminar de cláusula de convenção de arbitragem Do mesmo modo, a presente preliminar não merece acolhimento, pois, apesar de verificar que no contrato firmado consta na cláusula 25 a adoção da arbitragem como meio de resolução de qualquer disputa relativa à relação, o presente contrato além de ser de adesão, não observou os regramentos do art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96, isto é, concordância expressa, por escrito, em documento anexo ou em negrito e com assinatura especialmente para este fim.
Assim, por entender que a cláusula é nula, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que contratou os serviços da parte ré sob a promessa de que teria reduzido o valor das parcelas do financiamento do seu veículo e que, a partir daquele momento, não precisaria mais adimplir com os boletos originais.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, em análise ao conjunto probatório, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar tais alegações.
Explica-se.
No contrato de prestação do serviço apresentado (id. nº 144499316), firmado entre as partes em 02/07/2024, consta que o objeto do contrato é a assessoria de negociação extrajudicial de dívida referente ao veículo Toyota Corolla, Placa JXS6194 e que não se constitui em representação advocatícia ou atuação junto ao Poder Judiciário.
Ademais, o documento “Simulação de Redução de Juros” (id. nº 142755814) foi produzido em 28/06/2024, anterior ao contrato e ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (01/07/2024), o qual entendo não ser vinculativo, pois além de tratar de uma simulação, foi anterior à ação judicial - o que pode impactar no valor da quitação.
Ainda, no dia da contratação já havia três parcelas em atraso, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 e, no dia anterior, houve o ajuizamento da busca e apreensão.
Assim, diante das provas, não é possível reconhecer a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o inadimplemento decorreu da orientação da parte ré de deixar de pagar os boletos ou que teria falhado na prestação do serviço, tendo em vista que a busca e apreensão do veículo é referente as parcelas desde abril de 2024.
Contudo, em relação ao pedido de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, em razão da parte ré não ter prestado o devido serviço, tem-se que deve ser acolhido em parte.
O objeto do contrato é a negociação extrajudicial junto ao agente financeiro a fim de reduzir o valor de parcelas de financiamento de veículo, o que embora entenda que não há como garantir um percentual ou valor exato previamente, a empresa contratada deve comprovar, pelo menos, que adotou medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação assumida.
O presente contrato tem prazo de 8 a 24 meses e não foi estipulada quantidade mínima ou máxima de diligências.
Porém, a parte ré juntou somente duas gravações com tentativas de negociação as quais ocorreram entre 02/07/204 a 28/08/2024 tendo em vista que nelas é informado o inadimplemento até a 10ª parcela, que corresponde ao vencimento em 29/07/2024.
Com isso, entendo que a parte ré não comprovou de forma efetiva a correta prestação do serviço uma vez que não é razoável que em um contrato com duração de, no mínimo, 8 meses, a parte ré somente tenha diligenciado duas vezes perante o agente financeiro, sendo essas apenas nos dois primeiros meses do contrato.
Ressalte-se que a ação de busca e apreensão não pode ser levada em consideração para a não realização das tentativas de negociação tendo em vista que não impede acordo extrajudicial, pois, de outro modo, o contrato sequer poderia ter sido firmado em razão da sua existência antes da relação contratual entre as partes.
Portanto, reconheço que houve inadimplemento contratual da parte ré de modo que a rescisão do contrato conforme requerido é medida que se impõe.
Quanto ao valor a ser devolvido, entendo que diante do prazo mínimo de duração do contrato (8 meses) e dos meses comprovadamente de serviços prestados (2 meses), é razoável a quantia requerida na inicial, no valor de R$ 3.164,70, uma vez que corresponde a 70% do valor do contrato.
Cumpre mencionar que a quantia deve ser restituída de forma simples, considerando que o presente caso é de inadimplemento contratual e não de cobrança de quantia indevida disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tem pertinência ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que o inadimplemento contratual não é passível, por si só, de causar lesão de ordem extrapatrimonial.
Ademais, a parte autora não demonstrou excepcionalidade hábil a justificar a ocorrência do dano alegado - uma vez que não entendo que a busca e apreensão foi motivada por conduta da parte ré - ou a ofensa a direitos de personalidade, de modo que se impõe a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não há prática de nenhuma das condutas traçadas no art. 80 do CPC pela autora, motivo pelo qual não cabe acolhimento ao pedido da parte ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Rescindir o Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Negociação Extrajudicial de Créditos e Débitos Perante Instituições Financeiras firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$ 3.164,70 (três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:34
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ETANIA MARIA DA SILVA VITAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ETANIA MARIA DA SILVA VITAL em 07/04/2025 23:59.
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05/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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