TJRN - 0802561-81.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802561-81.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
19/06/2025 11:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0816644-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: MARIA IRACI MEDEIROS DE MENEZES DECISÃO Green Life Mor Gouveira Empreendimentos Ltda, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Ordinária, em desfavor de Maria Iraci Medeiros de Menezes, igualmente qualificada.
Mencionou que, em data de 2 de dezembro de 2014, celebrou com a demandada um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, referente ao apartamento de nº 203B, do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia, situado no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, nesta Capital, convencionando-se o preço dessa unidade em R$ 247.790,00 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa reais).
Discorreu sobre a previsão de cláusula contratual, prevendo que a escritura definitiva do imóvel deverá ser providenciada pela adquirente, ora demandada, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrega das chaves, sob pena de incidência de multa e perdas e danos.
Relatou que, após a lavratura e assinatura da escritura definitiva, a adquirente deverá levá-la a registro no respectivo cartório de imóveis.
Aduziu que, apesar de o imóvel ter sido entregue em 2 de outubro de 2015, a demandada não honrou com suas obrigações contratuais, motivo pelo qual foi notificada em 9 de fevereiro de 2021.
Defendeu que, após mais de 36 (trinta e seis) meses de inadimplemento pela demandada, inclusive após o envio de notificação específica da mora contratual, ocasião em que foi oportunizado à demandada a purgação da mora, não lhe restou outra opção, senão o ajuizamento da presente Ação.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência, para que seja determinado à demandada que cumpra com sua obrigação contratual e providencie a outorga da escritura de compra e venda, conforme estipulado na cláusula 12 do instrumento contratual celebrado entre as partes.
Juntou procuração e documentos.
Após o ajuizamento da presente Ação, a demandante requereu a suspensão do feito, em razão de acordo celebrado entre as partes (ID 109928310 – página 103), o que foi deferido (ID 110008516 – página 109).
Após o decurso do prazo de suspensão, a parte demandante informou que a escrituração foi feita, mas não foi levada a registro, motivo pelo qual requereu a continuação do feito, com a concessão da medida de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos fatos narrados e análise dos documentos acostados aos autos pelo demandante, em especial da certidão de inteiro teor acostada (ID 148470059 – página 131), observa-se que embora a escrituração do imóvel tenha sido realizada, não foi levada a registro, o que deverá ser providenciado pela demandada.
Sabe-se que o Princípio da Boa-Fé objetiva exige dos contratantes (ambos) o dever de conduta, no sentido de colaborar para a conclusão do negócio jurídico.
Destarte, nesta fase inicial de cognição sumária, vislumbrou-se a comprovação da probabilidade do direito defendido pelo demandante, motivo pelo qual deverá ser determinado à demandada que providencie o que for necessário para realizar o registro da escritura de compra e venda do imóvel, conforme determinação contida na Cláusula 12.4 do contrato celebrado entre as partes (ID 97889214 – página 36).
Com relação ao perigo de dano, de igual maneira restou demonstrado, isso porque a inércia da parte demandada acarreta uma série de obrigações para o demandante, situação essa que não merece permanecer até o deslinde da ação.
Ante o exposto, com arrimo no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC) defiro a tutela de urgência pretendida e determino que a demandada providencie a transcrição no registro imobiliário da escritura do imóvel, nos termos da Cláusula 12.4, do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel do Empreendimento Residencial Green Life, relativo ao apartamento n° 203B, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar da intimação da demandada, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Cite-se a parte ré e, considerando o desinteresse da parte autora na realização da Audiência de Conciliação, o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do Mandado de Citação e Intimação da demandada, conforme disciplina o art. 231, inciso II, do CPC.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, estando representada por mandatário com poderes para receber citação, será observado o disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Após a réplica, ou sem a juntada desta, faça-se conclusão para Despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se conclusão para Despacho.
Havendo acordo faça-se conclusão para homologação da transação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802561-81.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETANIA MARIA DA SILVA VITAL REU: CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de restituição de quantia paga com reparação de danos morais ajuizada por Etania Maria da Silva Vital em desfavor Consult Serviços Administrativos e Intermediações LTDA - ME, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que procurou a parte ré para realizar uma ação revisional com garantia de baixa de parcelas do financiamento do seu veículo, para isso pagou o valor de R$ 4.521,00, dividido em 10 parcelas e deixou de pagar o financiamento do veículo, conforme orientado pela parte requerida.
Arguiu que, contudo, passou a receber cobranças do banco responsável pelo financiamento e, posteriormente, foi informada sobre ação de busca e apreensão do veículo.
Afirmou, ainda, que entrou em contato com a ré que a orientou a esconder o veículo enquanto eles negociavam.
Por fim, arguiu que o veículo foi apreendido e a parte ré não resolveu a situação e afirmou, ainda, que não devolverá o valor pago.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) restituição do valor de R$ 3.164,70 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 144499311), a parte ré requereu a retificação do polo passivo e suscitou cláusula de arbitragem.
No mérito, sustentou, em suma, que o contrato firmado entre as partes era de negociação extrajudicial perante o banco para redução do financiamento, sem fixação de percentual exato ou de promessa de ação judicial.
Defendeu que não orientou a autora a deixar de pagar ou esconder o veículo e que esse, antes do contrato, já estava com três parcelas inadimplentes.
Ainda, arguiu que prestou os serviços que lhe cabiam, não sendo devida a restituição de valores.
Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de alteração do polo passivo Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo tendo em vista que no contrato apresentado consta a parte ré como “contratada” e foi assinado por um dos seus sócios.
Portanto, não há que se falar em alteração ou inclusão de terceiro no polo passivo.
II.2 Preliminar de cláusula de convenção de arbitragem Do mesmo modo, a presente preliminar não merece acolhimento, pois, apesar de verificar que no contrato firmado consta na cláusula 25 a adoção da arbitragem como meio de resolução de qualquer disputa relativa à relação, o presente contrato além de ser de adesão, não observou os regramentos do art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96, isto é, concordância expressa, por escrito, em documento anexo ou em negrito e com assinatura especialmente para este fim.
Assim, por entender que a cláusula é nula, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.3 Do Mérito Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que contratou os serviços da parte ré sob a promessa de que teria reduzido o valor das parcelas do financiamento do seu veículo e que, a partir daquele momento, não precisaria mais adimplir com os boletos originais.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, em análise ao conjunto probatório, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar tais alegações.
Explica-se.
No contrato de prestação do serviço apresentado (id. nº 144499316), firmado entre as partes em 02/07/2024, consta que o objeto do contrato é a assessoria de negociação extrajudicial de dívida referente ao veículo Toyota Corolla, Placa JXS6194 e que não se constitui em representação advocatícia ou atuação junto ao Poder Judiciário.
Ademais, o documento “Simulação de Redução de Juros” (id. nº 142755814) foi produzido em 28/06/2024, anterior ao contrato e ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (01/07/2024), o qual entendo não ser vinculativo, pois além de tratar de uma simulação, foi anterior à ação judicial - o que pode impactar no valor da quitação.
Ainda, no dia da contratação já havia três parcelas em atraso, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 e, no dia anterior, houve o ajuizamento da busca e apreensão.
Assim, diante das provas, não é possível reconhecer a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que o inadimplemento decorreu da orientação da parte ré de deixar de pagar os boletos ou que teria falhado na prestação do serviço, tendo em vista que a busca e apreensão do veículo é referente as parcelas desde abril de 2024.
Contudo, em relação ao pedido de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, em razão da parte ré não ter prestado o devido serviço, tem-se que deve ser acolhido em parte.
O objeto do contrato é a negociação extrajudicial junto ao agente financeiro a fim de reduzir o valor de parcelas de financiamento de veículo, o que embora entenda que não há como garantir um percentual ou valor exato previamente, a empresa contratada deve comprovar, pelo menos, que adotou medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação assumida.
O presente contrato tem prazo de 8 a 24 meses e não foi estipulada quantidade mínima ou máxima de diligências.
Porém, a parte ré juntou somente duas gravações com tentativas de negociação as quais ocorreram entre 02/07/204 a 28/08/2024 tendo em vista que nelas é informado o inadimplemento até a 10ª parcela, que corresponde ao vencimento em 29/07/2024.
Com isso, entendo que a parte ré não comprovou de forma efetiva a correta prestação do serviço uma vez que não é razoável que em um contrato com duração de, no mínimo, 8 meses, a parte ré somente tenha diligenciado duas vezes perante o agente financeiro, sendo essas apenas nos dois primeiros meses do contrato.
Ressalte-se que a ação de busca e apreensão não pode ser levada em consideração para a não realização das tentativas de negociação tendo em vista que não impede acordo extrajudicial, pois, de outro modo, o contrato sequer poderia ter sido firmado em razão da sua existência antes da relação contratual entre as partes.
Portanto, reconheço que houve inadimplemento contratual da parte ré de modo que a rescisão do contrato conforme requerido é medida que se impõe.
Quanto ao valor a ser devolvido, entendo que diante do prazo mínimo de duração do contrato (8 meses) e dos meses comprovadamente de serviços prestados (2 meses), é razoável a quantia requerida na inicial, no valor de R$ 3.164,70, uma vez que corresponde a 70% do valor do contrato.
Cumpre mencionar que a quantia deve ser restituída de forma simples, considerando que o presente caso é de inadimplemento contratual e não de cobrança de quantia indevida disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tem pertinência ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que o inadimplemento contratual não é passível, por si só, de causar lesão de ordem extrapatrimonial.
Ademais, a parte autora não demonstrou excepcionalidade hábil a justificar a ocorrência do dano alegado - uma vez que não entendo que a busca e apreensão foi motivada por conduta da parte ré - ou a ofensa a direitos de personalidade, de modo que se impõe a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não há prática de nenhuma das condutas traçadas no art. 80 do CPC pela autora, motivo pelo qual não cabe acolhimento ao pedido da parte ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Rescindir o Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Negociação Extrajudicial de Créditos e Débitos Perante Instituições Financeiras firmado entre as partes; b) Condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$ 3.164,70 (três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 CC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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