TJRN - 0811855-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811855-94.2024.8.20.5004 Polo ativo T M GONCALVES e outros Advogado(s): FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES, AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA Polo passivo ALEXWILDE FREITAS DOS SANTOS Advogado(s): DAVI NOGUEIRA SALES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811855-94.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP RECORRIDO: ALEXWILDE FREITAS DOS SANTOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
CONDUTA PRÉ-CONTRATUAL.
INEXECUÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO A CONSÓRCIO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por administradora de consórcio haja vista sentença que a condenou, solidariamente, à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da não efetivação de proposta de adesão a grupo de consórcio apresentada ao consumidor, após tratativas conduzidas por seus prepostos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio pode ser responsabilizada solidariamente por conduta de terceiros na fase pré-contratual; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de danos materiais e morais ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, bastando a comprovação da participação nas tratativas ou nos atos que ensejaram o dano. 4.
O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de cuidado na formação dos vínculos negociais, inclusive quanto à fiscalização de terceiros que atuam em nome da empresa, ainda que informalmente. 5.
A cláusula contratual que orienta sobre formas de pagamento não afasta o dever da empresa de prevenir fraudes e garantir segurança nas contratações realizadas por meio de seus representantes ou parceiros. 6.
Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 7.
Presentes o dano material e o nexo causal, evidenciados pela não efetivação da adesão ao consórcio e pela frustração do legítimo interesse do consumidor, é devida a restituição dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de consórcio responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na fase pré-contratual praticadas por seus prepostos ou parceiros comerciais. 2.
A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 3.
A cláusula contratual que adverte sobre formas de pagamento não exime a empresa do dever de fiscalização e prevenção de fraudes na cadeia de fornecimento. 4.
A frustração contratual e a insegurança decorrente da não efetivação de proposta de adesão a consórcio justificam a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 4º, III, e 14.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
A controvérsia reside na análise da legitimidade e responsabilidade da empresa recorrente decorrente da ausência de efetivação da proposta de adesão ao consórcio.
Conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a responsabilidade solidária de todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento.
No caso dos autos, está documentalmente comprovado que a recorrente manteve contato direto com o autor, conduziu a análise cadastral e participou das tratativas comerciais visando à adesão do recorrido a grupo de consórcio.
A proposta de adesão ao consórcio (Id 31506673) foi apresentada em nome da recorrente, e é certo que o consumidor foi formalmente vinculado à empresa, inclusive por meio de confirmação telefônica — o que afasta a alegação de ausência de vínculo jurídico.
De acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, aplicáveis às relações de consumo (CDC, art. 4º, III), a conduta da empresa recorrente, ao permitir ou tolerar a atuação de terceiros em seu nome, ainda que informalmente, gera legítima expectativa no consumidor quanto à segurança da contratação.
Ademais, o autor apresentou registros de comunicação com prepostos da empresa vendedora e com representantes da própria administradora de consórcio, o que reforça a tese de que houve participação da recorrente na fase pré-contratual.
Ressalte-se, ainda, que a existência de cláusula contratual advertindo o consumidor sobre a forma correta de pagamento, por si só, não exime a administradora de consórcio de adotar medidas efetivas para prevenir fraudes por parte de seus parceiros comerciais, tampouco elide sua responsabilidade diante da ausência de fiscalização de sua cadeia de vendas.
Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, aliados ao nexo causal.
A culpa, nesse contexto, é desnecessária.
No caso concreto, o recorrido experimentou frustração contratual e prejuízo material, ante a não fetivação da adesão ao consórcio, apesar de ter desembolsado valores substanciais.
Restou demonstrado que o autor tentou resolver a questão administrativamente e que se viu compelido a buscar o Judiciário diante da omissão das rés.
A indenização por danos morais, por sua vez, mostra-se devida diante da evidente angústia, perda de tempo útil e insegurança gerados ao consumidor, além da violação dos princípios da boa-fé, lealdade e respeito ao direito à informação.
O valor fixado pelo juízo de origem — R$ 2.000,00 — está de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando majoração nem redução.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que se mostram coerentes com os fatos e bem aplicados ao direito, sobretudo no que tange à responsabilização solidária dos fornecedores na cadeia de consumo. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811855-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
31/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811855-94.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ALEXWILDE FREITAS DOS SANTOS Polo passivo: T M GONCALVES PRIME VEICULOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0811855-94.2024.8.20.5004 AUTOR: ALEXWILDE FREITAS DOS SANTOS REU: T M GONCALVES PRIME VEICULOS, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ALEXWILDE FREITAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de T M GONCALVES PRIME VEICULOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP alegando, em síntese, que ao verificar um anúncio na rede social de um veículo para aquisição, entrou em contato com a segunda ré para compra de um Honda Civic, ano 2009.
Aduz que pagou no ato da contratação o valor de R$ 3.764,85, porém não recebeu recibo do pagamento, possuindo apenas o comprovante de saque da quantia indicada no dia 01/02/2023.
Afirma que recebeu ligação da Reserva Consórcios, confirmando o contrato com os valores e com a consciência de que não havia garantia de contemplação.
Relata que, pouco tempo depois, ligou para saber como andava o procedimento do consórcio, sendo informado pela primeira ré de que não havia sido repassado o valor, como se seu dinheiro tivesse sumido, e seu cadastro constava como pendente.
Explana que descobriu que havia sido vítima de uma fraude e que tem buscado a cerca de um ano localizar o proprietário e a empresa que lhe praticou a fraude, tendo como última informação obtido que continuam atuando e aplicando golpes aproveitando-se dos consumidores, em um imóvel comercial na Av.
Prudente de Morais.
Por tais motivos, requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Audiência de instrução realizada em 25/02/2025, consoante ata de id. 144042595, verificando-se, contudo, a ausência da ré T M GONÇALVES PRIME VEICULOS. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, que manteve contato direto com o autor e participou da análise cadastral e da negociação da cota de consórcio, conforme faz prova o documento de id 125652224, ainda que não integralizada em razão da ausência de repasse dos valores pagos pela segunda requerida.
Assim, por tratar-se de relação de consumo, que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, configura-se a responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento, quais sejam, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e T M GONÇALVES PRIME VEÍCULOS.
Cumpre a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela requerida T M GONÇALVES PRIME VEÍCULOS.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois cumpre destacar que, diversamente do alegado pela parte ré em sede de contestação, a ata notarial se configura como instrumento possível a ser utilizado como meio de prova.
Não há qualquer imposição legal quanto ao seu uso para verificação de validade a documentos apresentados em Juízo.
O art. 384, parágrafo único, do CPC, consigna que os dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, o que concede uma faculdade àquele que queira de formalizar a prova nessa via, e não uma obrigatoriedade.
Revelia.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA DEMANDADA E DE SEUS PROCURADORES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÃO ANTERIOR, TAMBÉM EM AUDIÊNCIA, PARA COMPARECIMENTO E DEPOIMENTO PESSOAL.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA DECRETADAS. "No JEC, a revelia decorre da simples ausência da parte na audiência para a qual foi intimada.
Exegese do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
O oferecimento de contestação não afasta o efeito atinente à confissão ficta quanto à matéria de fato" . (TJRS.
Recurso Inominado n. *10.***.*91-93, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Dra.
Mylene Maria Michel, Porto Alegre, 05-06-02, unânime) Grifos acrescidos.
A decretação da revelia baseia-se na ausência da demandada T M GONÇALVES PRIME VEÍCULOS - CNPJ: 44.***.***/0001-08, consoante a Ata de Id. 144042595.
Em razão disso, por não ter comparecido em audiência para a qual foi intimada, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, pois o oferecimento de contestação não afasta o efeito atinente à confissão ficta quanto à matéria de fato. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando em consideração a Ata de ID n° 144042595, que atesta a ausência da parte Ré em audiência de instrução, aplicam-se os efeitos da revelia.
Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
Mérito.
A presente demanda trata de pedido indenizatório decorrente de suposta conduta ilícita atribuída às partes rés, consistente na não realização do repasse do valor pago pelo autor à empresa administradora do consórcio.
Tal omissão teria impossibilitado o autor de efetivar o contrato de consórcio, levando-o a alegar que foi vítima de um golpe praticado pela requerida T M GONÇALVES PRIME VEÍCULOS.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Analisando os autos, constata-se que as partes firmaram uma Proposta de Adesão a Consórcio (ID 125652224), por meio da qual o autor realizou o pagamento de R$ 3.764,85 para aderir ao contrato, comprometendo-se, ainda, com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 670,11.
O autor também apresentou comprovação de registro de ocorrência junto à autoridade policial, ocasião em que relatou a possível prática de golpe em seu desfavor.
Ademais, nos documentos juntados sob os IDs 125652227 e seguintes, constam conversas mantidas entre o autor e ex-funcionários da empresa requerida, T.
M.
Gonçalves Prime Veículos, nas quais se registram as tratativas realizadas na fase pré-contratual.
Nessas mensagens, os interlocutores relatam, ainda, a possível prática de golpes pela requerida, não apenas em desfavor do autor, mas também de outros consumidores.
Somado a isso, deixando então a parte ré de se desincumbir do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15), reputam-se como verossímeis as alegações autorais, pois inexiste no presente caderno processual demonstração de cumprimento da avença, mormente com relação ao repasse dos valores pagos pelo autor à empresa de consórcio para que fosse concretizado o referido contrato.
Assim, a responsabilidade discutida é do tipo solidária, uma vez que ambos os réus participam da cadeia de consumo, praticam atividades que visam lucro e respondem pelos riscos da própria atividade, nos termos do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Decerto, é dever das partes cumprir os termos do contrato firmado, observando-se as condições preestabelecidas, isso porque a interpretação do contrato em lume deve prestigiar a boa-fé, aspecto que guarda muita importância com relação à responsabilidade de ambas as partes, que devem agir de maneira proba antes, durante e após a sua celebração.
Nada mais é do que a regra da conduta, devendo as partes agir com honestidade, em respeito ao que dispõe o art. 422 do Código Civil/02: Art. 422.
Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Constatada a inadimplência da parte ré, faz-se mister a declaração de rescisão do contrato reclamado, com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 35, III, do CDC.
Assim, forçoso determinar às partes Rés que restituam à parte Autora os valores pagos em razão do contrato reclamado em inicial, no montante total de R$ 3.764,85 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
A análise dos fatos narrados evidencia a prática de conduta indevida por parte dos Réus, ao imporem ao Requerente o prejuízo decorrente da não efetivação do contrato de consórcio, em razão da ausência de repasse dos valores por ele pagos.
Soma-se a isso a recusa em viabilizar uma solução administrativa para o impasse, em flagrante violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade mostra-se evidente, uma vez que o Demandante foi submetido a verdadeiro abuso de direito por parte dos Demandados.
Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelos autores; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR A RESCISÃO do contrato ID 125652224, cessados seus efeitos, desconstituindo eventuais débitos existentes em razão do contrato discutido, bem como CONDENAR os Réus, T M GONÇALVES PRIME VEÍCULOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, solidariamente, a restituir à parte Autora, ALEXWILDE FREITAS DOS SANTOS, a quantia de R$ 3.764,85 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com juros desde a citação e correção monetária a parte do pagamento.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
CONDENAR os Réus, T M GONÇALVES PRIME VEÍCULOS e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, solidariamente, a pagar a Autora, ALEXWILDE FREITAS DOS SANTOS, a importância única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-88.2024.8.20.5148
Francisco da Silva Leandro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 14:15
Processo nº 0805107-86.2025.8.20.0000
Renato Brito da Silva
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 23:33
Processo nº 0800529-96.2023.8.20.5126
Jose Arnaud da Silva
Alberto Oliveira do Nascimento
Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 16:52
Processo nº 0813516-39.2024.8.20.5124
Maria de Lourdes Barbosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 10:45
Processo nº 0801773-67.2025.8.20.5004
Rosana Brum Lima da Rocha
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2025 19:48