TJRN - 0800982-88.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:26
Homologada a Transação
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30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800982-88.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LEANDRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 1.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide e da Relação de Consumo: Destaque-se que a presente demanda se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Inicialmente, verifico que situação narrada na inicial enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 279).
Da preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida: Alegou o demandado, em sede de preliminar, a carência da ação por falta de requerimento administrativo.
A rejeito, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica nos tribunais superiores (STF e STJ).
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, bem como a parte autora juntou prints (ID n. 132214111) demonstrando a tentativa de solução amigável, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Deste modo, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. 1.2.
Do Mérito: A demandante, na inicial, alega não ter contratado com a demandada, mas que, contudo, seu nome foi negativado indevidamente referente ao contrato n. 78000577435042007 com vencimento em 01/08/2022 e valor de R$ 1.526,35.Requereu, ao final: (a) a inversão do ônus da prova (já deferido no ID n.14068169), (b) a declaração de inexistência do contrato (c) os benefícios da justiça gratuita e (d) a condenação da demandada em danos morais.
Aos autos deste processo, foi determinada a intimação da parte demandante para comprovar os descontos supostamente indevidos, juntando aos autos o contrato questionado, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID n. 151267320).
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos deste processo comprovante de negativação pelo SERASA, conforme ID n. 132214114 oriundo de dívida supostamente contraída junto ao bando demandado.
Destaco, por oportuno, que a parte demandante, em sede de contestação, assim como nas demais manifestações ao longo deste processo, limitou-se a elencar argumentos genéricos sem qualquer base jurídica e, mesmo aos intimada para comprovar a regularidade da contratação objeto desta lide, quedou-se inerte, é o que se extrai da certidão de ID n. 151267320 .
Com base nisso, é de rigor a declaração de inexigibilidade do contrato questionado contrato n. 78000577435042007 com vencimento em 01/08/2022 e valor de R$ 1.526,35, com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do CC). 1.3.
Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito: Após a CF/88, a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X.
Reforçando as previsões do texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, inciso VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (extrapatrimoniais) bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, inciso VII, CDC).
Ao deixar de apresentar a documentação relacionada à legitimidade da negativação, ônus do qual não se desincumbiu, a parte ré atribuiu verossimilhança à tese autoral.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS QUE EXERCEM INFLUÊNCIA SOBRE O QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - Apelação Cível n. 2017.021490-0, Relator: Dilermando Mota, Data do julgamento: 03/05/2018, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Portanto, ausente comprovação da contratação pela parte autora, a dívida é inexistente; por extensão, a inscrição é indevida e caracterizado o ato ilícito passível de indenização.
Em casos como o presente, de inscrição indevida e abusiva, são dispensadas maiores argumentações quanto à incidência dos danos morais, que, no caso, decorrem do próprio fato, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, como assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Nestes termos, é sabido, ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano, conforme o art. 944, CC.
Assim, levando em consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a ser calculada pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo este montante justo e razoável ao caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato n. 78000577435042007 com vencimento em 01/08/2022 e valor de R$ 1.526,35 c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização extrapatrimonial, a ser corrigido monetariamente (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do CC/02), a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800982-88.2024.8.20.5148 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LEANDRO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Inverto o ônus da prova com fulcro no art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, a fim de que a parte promovida providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada em juízo de contrato escrito supostamente celebrado entre as partes e assinado pela autora, bem como para que apresente comprovação de utilização efetiva do serviço de crédito impugnado.
Intime-se.
Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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12/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 04/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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04/11/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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03/11/2024 23:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de OK ENERGY, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 04/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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26/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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