TJRN - 0883330-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 18:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883330-22.2024.8.20.5001 AUTOR: IAPONI DE ABREU MAURÍCIO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte por professor da rede pública estadual, na qual requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional ao Nível IV da carreira do Magistério Público Estadual, em razão da titulação adquirida por meio de curso de especialização, cujo requerimento administrativo foi protocolado em 09/12/2014.
Alega que, embora tenha sido efetivada a promoção somente em novembro de 2021, já fazia jus à nova posição funcional desde janeiro de 2015.
O autor postula, portanto, o pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao período de 01/01/2015 a 01/10/2021.
O Estado apresentou contestação (Id. 143417666), na qual reconhece a existência da promoção, mas argumenta que os efeitos devem ser limitados à data em que realmente teria direito à progressão, ou seja, em outubro de 2015, com efeitos financeiros a partir de novembro do mesmo ano.
Alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento (10/12/2019).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sobre a prescrição suscitada pela parte ré, verifica-se que, no caso concreto, o pedido administrativo formulado em 09/12/2014 (Id. 138299353), com tramitação pendente até 20/10/2021, suspendeu a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a promoção funcional na carreira do Magistério Público Estadual ocorre mediante a aquisição de nova titulação e implica a elevação de nível, mantida a mesma classe.
O art. 45 da referida norma preceitua que a promoção será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo.
Observa-se que restou comprovado nos autos (Id. 138299353) que o requerimento administrativo de promoção funcional ao Nível IV foi formulado pelo autor em 09/12/2014, com base na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu (especialização).
A ficha funcional (Id. 138299347) confirma que o servidor se encontrava no Nível III desde a posse, ocorrida em 01/03/2010, e somente teve o Nível IV implantado em novembro de 2021, conforme ficha financeira (Id. 138299354).
Assim, nos termos do art. 45, § 2º da LCE nº 322/2006, os efeitos da promoção funcional do autor deveriam ter se iniciado em 01/01/2015.
A demora da Administração em analisar e implementar o pleito não pode prejudicar o direito do servidor, notadamente porque se trata de ato administrativo vinculado.
O argumento da parte ré quanto a óbices orçamentários não se sustenta frente à jurisprudência consolidada segundo a qual tais limitações não obstam o cumprimento de determinações judiciais que reconhecem direitos funcionais assegurados em lei.
Conforme entendimento da 1ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos funcionais e remuneratórios das promoções de professores e especialistas em educação da rede estadual devem ter início no ano seguinte ao requerimento administrativo, sendo a data de 15 de outubro destinada exclusivamente à publicação formal dos atos administrativos, os quais possuem natureza declaratória, à luz da Súmula 17 do TJRN.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias devidas entre 01/01/2015 e 01/10/2021, considerando os valores que o autor teria recebido se estivesse no Nível IV, incluindo os reflexos em 13º salário, férias, adicional de tempo de serviço e eventuais horas suplementares.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de IAPONI DE ABREU MAURICIO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0883330-22.2024.8.20.5001 Parte autora: IAPONI DE ABREU MAURICIO Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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