TJRN - 0800353-67.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:20
Decorrido prazo de TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800353-67.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP ADVOGADO: LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA OAB/RN n° 18.167 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relator: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento intentado contra decisão do Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Processo nº 0800353-67.2025.8.20.9000, indeferiu a tutela de urgência em caráter liminar formulado pela parte Autora.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante alega o aumento abrupto e injustificado dos valores do IPTU de 2024 e 2025 referente ao imóvel de sua propriedade, com sequencial de IPTU 34.055440.6 e que não houve qualquer modificação ou ampliação da área do terreno ou da área construída para justificar o aumento.
Por fim, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2025, até o trânsito em julgado da demanda. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, devendo, para tanto, ser observado se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a decisão não pode ser irreversível.
No caso dos autos, a agravante busca obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do IPTU de 2024 e 2025, em face de suposto aumento exagerado e injustificado do tributo cobrado.
Quanto a isso, sustenta que não houve nenhuma mudança no entorno da área do imóvel a justificar o aumento da base de cálculo do imposto, de modo que deverá a base de cálculo ser mantida com base no valor venal relativo ao exercício anterior.
Em contrapartida, a autoridade fazendária municipal defende que a legislação impõe como forma de apuração da base de cálculo do IPTU a avaliação individual do imóvel, cujo procedimento é realizado pelo Fisco, de forma que não pode a Administração Pública utilizar outra base que não aquela apurada de forma individual considerando o valor de mercado do bem, nos termos do art. 25 do CTMN.
O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, nos termos do arts. 23 e 24 do Código Tributário Municipal de Natal (CTMN).
Ocorre que, o caso dos autos carece de informações essenciais, como laudo de avaliação do imóvel com cálculo e documentos válidos e capazes de se averiguar a probabilidade do direito requerido, pois o agravante apenas alega que o aumento é abusivo de forma genérica e sem documentação comprobatória de tais alegações.
Sobre o tema, já decidiu esta Turma Recursal, em caso análogo aos dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
IPTU .
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU SEM A EDIÇÃO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO BEM POR PARTE DO CONTRIBUINTE .
GEOPROCESSAMENTO REALIZADO PELO ENTE PÚBLICO QUE CONSTATOU QUE O VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS ENCONTRAVA-SE DEFASADO, CARECENDO DE ATUALIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PELO FISCO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0803027-31.2023.8 .20.5106, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/05/2024) Além disso, não se trata de situação passível de grave lesão ao direito da recorrente como bem afirmou a magistrada que proferiu a decisão recorrida: “No caso em comento, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que, em juízo de cognição sumária, não ficou demonstrada conduta ilegal por parte do ente público.
Afinal, milita em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e de legitimidade.
Assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, o pedido liminar deve ser rejeitado”.
Diante do exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró acerca desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
14/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:19
Juntada de Ofício
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14/04/2025 10:17
Indeferido o pedido de TECNICENTER ENGENHARIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
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04/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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