TJRN - 0807151-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 06:18
Juntada de diligência
-
04/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 05:40
Juntada de diligência
-
04/04/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0807151-57.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Polo passivo: FRANCISCO PAULO DE LIRA NETO Despacho Proceda-se a restrição de circulação e transferência, sobre o veículo objeto da demanda, por meio do sistema RENAJUD.
Concluída a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte adversa, sob pena de extinção.
Não havendo manifestação da parte autora, retirem-se as restrições impostas ao veículo e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ocorrendo a manifestação da autora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807151-57.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA - SP143300, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: FRANCISCO PAULO DE LIRA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
11/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:38
Juntada de diligência
-
23/08/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 05:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807151-57.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: FRANCISCO PAULO DE LIRA NETO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:48
Juntada de diligência
-
08/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807151-57.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Polo passivo: , FRANCISCO PAULO DE LIRA NETO CPF: *55.***.*13-49 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró, 7 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:33
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:37
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:47
Juntada de custas
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17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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