TJRN - 0808942-17.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0808942-17.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RAILSON ALVES DE MEDEIROS EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.743,83 (Nove mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 29/05/2025, conforme ID 155452025.
Em relação ao cálculo do desconto previdenciário, aplica-se, no caso, o regime de COMPETÊNCIA.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155452028), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.***.***/0001-72, consoante petição de ID 155452022.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/09/2025 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2025 18:04
Conclusos para despacho
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24/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 16:05
Processo Reativado
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0808942-17.2025.8.20.5001 Parte autora: RAILSON ALVES DE MEDEIROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória proposta por RAILSON ALVES DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que: é servidor público estadual aposentado; que em 07/03/2024 requereu à SEEC/RN a Certidão de Tempo de Serviço – documento necessário para instruir o pedido de aposentadoria - e somente em 16/07/2024 o referido documento foi disponibilizado; em razão disso, precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.
O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incidência dos Temas 1254 e 1157 do STF ao caso e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, impugnou a pretensão autoral (ID. 148111567). É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Ainda, no que concerne à preliminar de repercussão geral dos Temas 1157 e 1254, afasto-a da presente ação, uma vez que a parte autora pleiteia verba indenizatória em razão de trabalhar além do período aquisitivo necessário, o que não consiste em direito restrito aos servidores públicos, sendo extensível aos trabalhadores regidos pela CLT.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
Na ausência de lei específica sobre a matéria, utilizam-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado Administração para fornecer documentação pertinente à aposentadoria, como é o caso dos autos.
Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária, é compelido a continuar em atividade em razão da demora estatal.
São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023).
Pelo que consta comprovadamente nos autos, a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou primeiramente com a requisição de certidão de tempo de serviço em 07/03/2024 (ID 143027375) , com a resposta somente em 16/07/2024 (ID 143027372), gerando um excesso além dos 15 (quinze) dias, conforme previsão legal.
Configurada, portanto, a responsabilidade do Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos, uma vez, que descontados os quinze dias legais, deve o Estado do Rio Grande do Norte ser condenado a indenizar a parte autora pelos 3 (três) meses 24 (vinte e quatro) dias de atraso na emissão de documento necessário a instruir o processo de aposentadoria do servidor.
Nesse sentido, colaciono precedentes da Egrégia Turma Recursal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849536-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, BEM COMO, PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN RECONHECIDA EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851747-53.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Ademais, não merece acolhimento o pedido sucessivo do réu de arbitramento de indenização equitativa por danos morais, no lugar dos danos materiais, em favor do autor.
Isso porque o que se busca reparar no presente caso é o enriquecimento indevido da Administração, que contou com a força de trabalho do servidor além do tempo devido, uma vez que este já possuía o direito de auferir os proventos da aposentadoria sem fornecer serviço para tanto.
Assim, a indenização ora concedida objetiva recompor o autor pelo serviço prestado sem a correspondente remuneração, cuja natureza é claramente material.
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do Imposto de Renda.
Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar à parte autora por danos materiais no período de 3 (três) meses 24 (vinte e quatro) dias - já excluídos os 15 (quinze) dias para apreciação do feito - pela demora na emissão da certidão por tempo de serviço, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária; Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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