TJRN - 0800806-51.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800806-51.2024.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RITA GUEDES BASILIO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado, sendo que a parte executada, devidamente intimada, impugnou a execução alegando excesso de execução.
Ato contínuo, a exequente veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do executado (Id. 156779528) É o relato.
DECIDO.
No caso dos autos, a exequente expressamente aderiu aos cálculos do executado, o que implica no acolhimento da impugnação e homologação dos cálculos do executado, considerando devida a quantia depositada a título de garantia, no valor de R$ 4.037,44 (Id. 158277444).
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 374,26 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente no pagamento das custas do cumprimento de sentença e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o excesso de execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 158277444, no valor total de R$ 4.037,44, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 2.569,28 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) são devidos a RITA GUEDES BRASÍLIO DE ARAÚJO (CPF: *67.***.*08-91); b) R$ 1.468,16 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) são devidos ao advogado MIZAEL GADELHA, OAB/RN nº 5.107, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.101,12) e sucumbenciais (R$ 367,04), por meio de alvará físico.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 158277444 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 158306655.
Devolva-se o valor excedente depositado (depósito de Id. 158277444) em favor do executado.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ALMINO AFONSO/RN, 3 de setembro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800806-51.2024.8.20.5135 Polo ativo RITA GUEDES BASILIO DE ARAUJO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Almino Afonso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por RITA GUEDES BASILIO DE ARAUJO, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR a conversão da conta titularizada por RITA GUEDES BRASÍLIO DE ARAÚJO em conta benefício, cancelando definitivamente os encargos da contratação objeto da lide. 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que foram realizados apenas três descontos em valores ínfimos.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Defende que não há falar em repetição do indébito, uma vez que agiu na boa-fé.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta da apelada, referentes à tarifa bancária “Cesta Classic” alegadamente não contratada.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco apelante não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa denominada “Cesta Classic”.
Ademais, não restou demonstrado que o apelado foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelada sofreu descontos indevidos na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida.
No tocante ao dano moral, sigo mantendo a compreensão sobre a necessidade de condenação também neste aspecto, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
No que pertine à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
A tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, de modo que a averiguação da boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observado se a conduta do fornecedor demonstrou má-fé, conforme determinava a jurisprudência antes do julgamento do Tema 929.
No presente caso, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação referente à indenização por danos morais. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
18/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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