TJRN - 0823209-09.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0823209-09.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BS2 S.A.
EXECUTADO: ISA PAULA DA SILVA G DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença requerido no importe de R$ 1.083,41 referente a MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, conforme a planilha de id 111306786.
Foi proferido despacho por este Juízo recebendo o pedido de cumprimento de sentença ao id 111652242 o qual determinou a citação/intimação da parte executada para pagar ou impugnar o débito.
Ao id 117764689 foi certificado o decurso do prazo para a executada pagar/impugnar o débito.
Instada a manifestar-se, a parte exequente, ao id 120360687, atualizou o débito para R$ 1.218,43 e requereu a penhora online do referido valor via SISBAJUD, bem como consulta ao RENAJUD e INFOJUD.
Foi proferido Despacho ao id 120680224, o qual verificou que não houve a citação/intimação da parte executada, por seu Advogado cadastrado nos autos, acerca do requerimento do cumprimento de sentença, sendo assim, foi determinada a intimação e os atos constritivos ao deslinde do feito.
Foi expedida intimação ao id 120852794 para o advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – OAB/RN nº 520, e decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado ao id 126145217.
Ao id 141045520 o Exequente apresentou petição "chamando feito à ordem", esclarecendo que a intimação de id 120852794 foi realizada de forma equivocada, tendo sido feita por meio do antigo advogado da parte Exequente (Dr; Carlos Fernando de Siqueira Castro OAB/RN nº 520), ao invés de ser direcionada ao advogado da parte Executada (Dr.
Carlos Campbel de Souza Gurgel - OAB/RN nº 17280).
Ao id 141918217 foi determinado a citação/intimação da parte executada através de seu causídico Dr.
Carlos Campbel de Souza Gurgel - OAB/RN nº 17.280, para pagar/impugnar o débito.
Ao id 142559309 a executada apresentou petição e requereu pelo parcelamento do débito no importe de R$ 1.218,43 em 06 parcelas, cada uma no importe de R$ 203,07 a serem pagas mensalmente, no dia 20 de cada mês, sendo que o primeiro pagamento dar-se-á no mês vigente.
Foi então proferido despacho por este Juízo, ao ID n143179570 determinando a intimação do exequente para dizer se concordava com o pedido de parcelamento efetuado ou para requerer o que entender de direito.
Embora intimado, através de seu advogado cadastrado nos autos, para dizer se concordava com o pedido de parcelamento efetuado ou para requerer o que entender de direito, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 152044596.
A parte executada apresentou o comprovante de pagamento acompanhado da guia de depósito judicial referente a 1ª parcela no importe de R$ 203,07, conforme ID nº 151689064.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Compulsando-se os autos verifico que ao id 142559309 a executada apresentou petição e requereu pelo parcelamento do débito no importe de R$ 1.218,43 em 06 parcelas, cada uma no importe de R$ 203,07, a serem pagas mensalmente, no dia 20 de cada mês.
Por sua vez, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento acompanhado da guia de depósito judicial referente a 1ª parcela no importe de R$ 203,07, conforme ID nº 151689064, tendo sido o depósito efetuado em 19/05/2025.
Embora intimado, através de seu advogado cadastrado nos autos, para dizer se concordava com o pedido de parcelamento efetuado ou para requerer o que entender de direito, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 152044596.
Em que pese a inércia do exequente, este Juízo não pode concluir que houve a aceitação tática com o parcelamento requerido, razão pela qual, tendo ocorrido o pagamento parcial já no importe de R$ 203,07 pela executada e, tratando-se de valor incontroverso, deve tal valor ser liberado ao exequente, devendo ainda serem determinados os demais atos executórios em face da executada para fins de satisfação do saldo remanescente que ficará em R$ 1.015,35.
Ressalto, todavia, que nada impede da executada continuar, caso queira, efetuando os depósitos nos presentes autos até que seja quitada integralmente o débito remanescente no importe de R$ 1.015,35, sem prejuízo, todavia, da adoção dos atos executórios por este Juízo.
Caso a executada continue realizando os depósitos, devem os autos virem conclusos para fins de análise e determinação de expedição do competente Alvará a favor do credor até que haja a integral quitação da dívida.
Desta feita, entendo por determinar a INTIMAÇÃO das partes, via PJE, acerca do presente despacho, para fins de ciência do seu teor. 1.1) Assim, já tendo ocorrido o depósito parcial no importe de R$ 203,07 pelo executado, e, não tendo ocorrido oposição das partes, determino à Secretaria Unificada que proceda a expedição de UM ALVARÁ em favor da parte exequente BANCO BS2 S.A. (CNPJ nº 71.***.***/0001-34) no valor de R$ 203,07.
Com isso, fica integralmente satisfeito o pagamento do depósito parcial efetuado de forma voluntária pela executada no valor de R$203,07 ao ID nº 151689064. 2) Devem ser informados, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 2.1) Expeça-se Alvará na forma requerida.
As informações do Item 2 supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 3) Liberado o Alvará acima, remanescerá o saldo de R$ 1.015,35 a ser perseguido na presente execução. 3.1) Para fins de continuidade dos atos executórios, determino à Secretaria que proceda com a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD) em face de ISA PAULA DA SILVA.
Deverá o exequente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 3.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 3.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 4) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 4.1) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 5) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 5.1) Informando os dados bancários no prazo do item 5, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 6) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 6.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 6.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 7) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 7.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ/RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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17/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0823209-09.2021.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: BANCO BS2 S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Parte Ré/Executada EXECUTADO: ISA PAULA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Destinatário: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento efetuado ou requerer o que entender de direito e, em caso de aceite, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, já informar no mesmo prazo os seguintes dados bancários: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Mossoró/RN, 30 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos - 
                                            
30/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:59
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 06:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de ISA PAULA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
30/11/2023 13:19
Processo Reativado
 - 
                                            
30/11/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2023 12:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2023 12:43
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
06/12/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
27/09/2022 09:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
26/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
08/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
21/07/2022 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
13/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 10:56
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/06/2022 11:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2022 11:55
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 18/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/03/2022 20:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/03/2022 20:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2022 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/12/2021 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2021 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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