TJRN - 0814892-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/07/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 05:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 05:24
Juntada de diligência
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814892-32.2024.8.20.5004 Parte autora: RONIVON DE LIMA XAVIER Parte ré: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Em que pese o pedido do autor de aplicação da multa prevista em sentença para o caso de descumprimento, observa-se que o executado cumpriu a sentença no prazo, uma vez que a certidão do trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2025 sendo proferido despacho para o cumprimento do decisum em 28/05/2025.
O art. 523 CPC prevê que, após o trânsito em julgado de uma sentença que condena ao pagamento de uma quantia determinada e ou obrigação de fazer, o devedor (executado) deve ser intimado para realizar o pagamento voluntário em até 15 dias.
Veja o que diz o artigo 523 do Código de Processo Civil na íntegra: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Intimem-se.
Após encaminhem-se os autos para sentença de extinção Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal -
27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RONIVON DE LIMA XAVIER em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814892-32.2024.8.20.5004 Parte autora: RONIVON DE LIMA XAVIER Parte ré: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814892-32.2024.8.20.5004 Parte autora: RONIVON DE LIMA XAVIER Parte ré: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer em razão contrato de locação de veículo em que o autor alega que firmou contrato de locação de motocicleta com a demandada, no qual após o período de dois anos, a propriedade do veículo seria do requerente.
Aduz que o pagamento da locação é semanal, arcando com o valor de R$ 212,80, sendo pago um caução correspondente a R$ 700,00.
Sustenta que por motivo de saúde, após cirurgia, ficou impossibilitado de usufruir do bem por 30 dias, requerendo o congelamento do contrato, no dia 06/08/2024, sendo o bem removido, após pedido voluntário, no terceiro dia, todavia, ao acessar o aplicativo, verificou que seu contrato havia encerrado.
Requer a manutenção do contrato firmado, com a entrega do veículo, ou como medida alternativa, que seja ressarcido pela caução e pelas 27 parcelas adimplidas.
Em sede de contestação, a demandada alega a inaplicabilidade do CDC na análise do caso e no mérito, a demandada sustenta que atua no ramo de locação de motocicletas, que foi firmado o contrato “Minha Mottu Usada” com o requerente, com a expectativa de obter a moto ao final do período, pelo valor estipulado.
Aduz que após o requerimento de remoção do veículo (06/08/2024), esse foi efetivado no dia 09/08/2024, todavia, para a efetivação do congelamento, as parcelas deveriam estar em dia, havendo em aberto a parcela 27 com vencimento dia 08/08/2024.
Suscita que em razão da parcela em aberto e da não retirada da motocicleta no prazo de 7 dias, o contrato se deu por encerrado e o encerramento do plano ocorreria em 29/01/2026, no total de 104 parcelas no plano escolhido, sendo aplicado a multa pelo encerramento antecipado em 30% das parcelas remanescentes, de modo que não há valor a restituir.
Decido.
Conforme assinalado, houve contrato de locação de veículos (nº 1799506) firmado entre as partes com início em 28/03/2024 e previsão de término em 05/02/2026 (ID 129493491, pág. 3, 4 e 5).
Com a impossibilidade laboral por 30 dias, como se extrai no atestado médico (ID 129493491, pág. 5) foi solicitado no dia 06/08/2024 o recolhimento do veículo e a consequente suspensão do contrato e em resposta, a demandada apresentou previsão de até 48 h para recolhimento (ID 136064436, pág. 5) e subordinou o congelamento do termo com solicitação após o efetivo recolhimento da moto, que somente ocorreu no dia 09/08/2024.
Em relação a suspensão temporária do contrato, encontra-se respaldo normativo a partir da teoria da imprevisão, sendo a incapacidade de trabalho em razão de cirurgia, um fato extraordinário e imprevisível que possibilita a revisão contratual, como se aprecia no Código Civil. "Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. "Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Conforme se extrai no ID 136064436, pág.9, havia previsão de congelamento do contrato em casos de acidente ou saúde, comprovados por atestado médico, por prazo de até 90 dias, sendo critérios para requisito a solicitação de recolhimento da moto e do congelamento e as parcelas estarem em dias.
No momento da solicitação do recolhimento (06/08) e do congelamento não havia inadimplência e ainda assim, o prazo estimado para o recolhimento coincidia com o vencimento da parcela, fato que não ocasionaria óbice para a solicitação do congelamento, todavia, somente após o vencimento da parcela, dia 09/08/2024, foi realizado o recolhimento, sendo o autor impedido de realizar a suspensão do contrato, por que se encontrava em atraso.
Nota-se que como a entrega do veículo somente ocorreu no dia 09/08/2024, este ficou impossibilitado de realizar congelamento por estar em atraso, sendo que ainda havia o caução para cobrir eventuais despesas.
Além disso, a dificuldade na comunicação entre as partes é outro ponto a ser considerado.
A mora no recolhimento não se deu por culpa do autor, mas pela vontade da requerente, que aguardou o vencimento da parcela, para efetivá-la.
Ainda assim, o autor ainda gozava da caução para cobrir despesas, não sendo culpado pela extinção antecipada do contrato e não fazendo jus a multa aplicada, concorrendo com isso, pela onerosidade excessiva do requerente.
Sobre a teoria da imprevisão, é possível a revisão das condições contratuais pela inteligência do art. 479, CC. "Ementa: Apelação Cível.
Ação de Rescisão Contratual.
Teoria da Imprevisão.
Fato Imprevisível.
Onerosidade Excessiva.
Comprovação.
Possibilidade. 1.
Ocorrendo a superveniência de um acontecimento imprevisível que altere a base econômica objetiva do contrato e ocasione onerosidade excessiva, é possível a aplicação da teoria da imprevisão. 2.
Acontecimentos que se inserem nos requisitos de fatos "supervenientes", "imprevisíveis" ou capazes de atribuir "onerosidade excessiva" tornam possível a resolução contratual com base na Teoria da Imprevisão.
Jurisprudência do STJ. 3.
Recurso do Banco Apelante conhecido e desprovido. 4.
Recurso do Autor/Apelante conhecido e desprovido.”. (Apelação Cível Nº 0640833-59.2019.8.04.0001; Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2023; Data de registro: 13/02/2023) Com isso, reconheço o direito a manutenção do contrato, em continuidade aos termos acordados no contrato (nº 1799506) e a disponibilização do veículo para usufruto do requerente.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e determino a demandada a proceder a manutenção do contrato de locação, disponibilizando o veículo para RONIVON DE LIMA XAVIER, nos termos do contrato inicialmente convencionado, no prazo de até 15 dias da ciência desta sentença, bem como, devendo a parte autora reiniciar os respectivos pagamentos a partir da entrega do veículo, na forma previamente pactuada.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 15 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
22/04/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:13
Decorrido prazo de RONIVON DE LIMA XAVIER em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RONIVON DE LIMA XAVIER em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:20
Juntada de diligência
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:46
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 23/09/2024.
-
24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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