TJRN - 0870126-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0870126-42.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO CARVALHO VASCONCELOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Através da petição de ID 148907764, a parte autora requer, dentre outros pedidos, que haja a imediata notificação do DRH/TJRN para que promova as alterações nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, incluindo os auxílios alimentação e saúde, com aplicação nas folhas de pagamento futuras.
Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 116349932, não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e alimentação na base de cálculos das férias e da gratificação natalina, não determinou a mudança na base de cálculo (implantação).
Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo ou impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se com trânsito em julgado.
Assim, com fulcro no art. 494, I do CPC, integro a sentença de ID 114645950, modificando-a na forma abaixo.
Onde lê-se (ID 114645950 - Pág. 4): Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos.
Leia-se: Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que sejam incluídos, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina e, ainda, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer.
Após, remetam-se os autos para a Caixa CONCLUSOS PARA DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decisão de homologação dos cálculos.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
18/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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