TJRN - 0870126-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/08/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0870126-42.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RODRIGO AUGUSTO CARVALHO VASCONCELOS COSTA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações,, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 157726031).
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.759,01 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo), ID n.° 148907765, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 15.04.2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 148907769).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado (ID n.° 148804853).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° 148907768 - pág. 04).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/08/2025 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0870126-42.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO CARVALHO VASCONCELOS COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Através da petição de ID 148907764, a parte autora requer, dentre outros pedidos, que haja a imediata notificação do DRH/TJRN para que promova as alterações nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, incluindo os auxílios alimentação e saúde, com aplicação nas folhas de pagamento futuras.
Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 116349932, não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e alimentação na base de cálculos das férias e da gratificação natalina, não determinou a mudança na base de cálculo (implantação).
Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo ou impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se com trânsito em julgado.
Assim, com fulcro no art. 494, I do CPC, integro a sentença de ID 114645950, modificando-a na forma abaixo.
Onde lê-se (ID 114645950 - Pág. 4): Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos.
Leia-se: Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que sejam incluídos, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina e, ainda, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer.
Após, remetam-se os autos para a Caixa CONCLUSOS PARA DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decisão de homologação dos cálculos.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema. -
29/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 00:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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