TJRN - 0806085-63.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ADIELSON GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0806085-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADIELSON GOMES DA SILVA, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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