TJRN - 0802501-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 23:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:35
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 19:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802501-11.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: KILDERY RANNYERE CUNHA BARROS Polo passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição incidental
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27/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição incidental
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27/04/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802501-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KILDERY RANNYERE CUNHA BARROS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.0999/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por KILDERY RANNYERE CUNHA BARROS, em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S/A.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Fundamento e decido.
Destaco que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para a elucidação da questão.
Pois bem, aduz a parte autora, em síntese, que é estudante de curso de medicina veterinária na Universidade Potiguar e que teria um desconto especial através do programa PREVALER.
Contudo, foi surpreendida ao receber a cobrança com o valor integral.
Requer que a parte ré aplique o desconto no valor de R$ 771,00 e permita sua rematrícula.
Inicialmente, observo que a parte demandada demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, visto que a autora não está negativada, conforme comprovado pela documentação anexa, e os valores em aberto referem-se exclusivamente às mensalidades devidas.
Nesse contexto, esclarece que os débitos são correspondentes às mensalidades 1 a 6 de 2024/1, 1 a 6 de 2023/2, além da primeira parcela dos RAs temporários para 2025/1Ressalta que a aluna possuía bolsa institucional “Bolsa Pra Você Ânima”, concedida com um desconto de 55% sobre suas mensalidades.
Ainda assim, manteve saldo devedor devido ao não pagamento integral dos valores remanescentes.
Nesse contexto, a parte demandada explica que no semestre 2023/2, a aluna firmou um contrato de financiamento pelo programa PRAVALER 060 Gestão, no qual os pagamentos são efetuados pelo estudante diretamente à financeira, e a instituição recebe os valores financiados de forma parcelada.
Desse modo, no momento da contratação, relata que a aluna foi avaliada para um financiamento de 5 parcelas de R$ 1.484,55, sendo o contrato devidamente validado e lançado em sua ficha financeira.
Contudo, em razão do atraso no pagamento das parcelas iniciais, o financiamento foi cancelado, levando à exclusão do PRAVALER da ficha da aluna e à disponibilização dos valores para quitação com recursos próprios.
Ato contínuo, no que tange ao período 2024/1, aduz que a autora não contratou novo financiamento, razão pela qual as mensalidades seguem em aberto.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança realizada, uma vez que os valores são devidos e decorrem do próprio inadimplemento da autora.
Desse modo, verifico que o financiamento PRAVALER contratado no semestre 2023/2 previa que a instituição somente receberia os valores correspondentes às mensalidades mediante repasses mensais da financeira, conforme os pagamentos realizados pelo aluno.
No entanto, diante do atraso no pagamento das parcelas do primeiro kit, a financeira cancelou o contrato, deixando a aluna responsável pelo pagamento integral das mensalidades que seriam financiadas.
Assim, a instituição agiu conforme os termos contratuais ao cobrar tais valores, não havendo, portanto, qualquer erro ou falha no processo de cobrança.
Desse modo, não há que se falar em falha da parte demandada, visto que as cobranças são legítimas.
Assim, não havendo prova de ilícito perpetrado pela demandada, não há que se falar em restituição de valores, tampouco indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:52
Juntada de petição
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08/04/2025 08:49
Juntada de petição
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de KILDERY RANNYERE CUNHA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de KILDERY RANNYERE CUNHA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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