TJRN - 0800728-24.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800728-24.2023.8.20.5125 Polo ativo OZENIR FERREIRA DO AMARAL Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800728-24.2023.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATU RECORRIDO(A): OZENIR FERREIRA DO AMARAL JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, CAPUT, II, E 11, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXEGESE DO ART. 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular. 2 – O art. 7º, caput, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023), estabelece a competência das Turmas Recursais para processar e julgar os recursos inominados interpostos contra sentenças, excetuando-se as homologatórias de conciliação ou laudo arbitral, cabendo ao Relator, nos termos do art. 11, IX, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – A Lei nº 9.099/1995, no art. 41, caput, por sua vez, estipula que caberá recurso da sentença, conceituada pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil como pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. 4 – Na hipótese, observa-se que a decisão impugnada não põe fim à fase cognitiva, nem extingue a execução, de modo que tem natureza interlocutória, o que torna incabível o Recurso Inominado, pois, conforme a sua disciplina legal, deve ser interposto, tão só, contra sentença. 5 – Pelo exposto, voto por não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do arts. 7º, caput, II, e 11, IX, da Resolução n.º 55 – TJ/2023. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, de ofício, do recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023).
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
06/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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