TJRN - 0811989-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811989-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: CLAUDIA DE AZEVEDO LOPES OLIVEIRA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 08:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811989-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: CLAUDIA DE AZEVEDO LOPES OLIVEIRA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Em acordo com a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”, conforme anexo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após a intimação, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:18
Outras Decisões
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23/04/2025 12:01
Outras Decisões
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 07:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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11/12/2024 13:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
19/09/2024 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:03
Juntada de intimação de pauta
-
20/10/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 00:07
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2022 08:09
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 06:44
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:56
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2022 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
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10/03/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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