TJRN - 0801163-66.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801163-66.2025.8.20.5112 AUTOR: MARIA NILDE MONTEIRO DA SILVA REU: MOTOCICLO PECAS E ACESSORIOS LTDA ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2025 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:26
Juntada de termo
-
29/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801163-66.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA NILDE MONTEIRO DA SILVA RÉU: MOTOCICLO PECAS E ACESSÓRIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA NILDE MONTEIRO DA SILVA em desfavor do MOTOCICLO PECAS E ACESSÓRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 15/04/25 após consultas, identificou a negativação do seu nome nos órgãos SPC/SERASA/SCPC, datado do dia 04/08/20 por uma suposta dívida no valor de R$ 876,12 (oitocentos e setenta e três reais e doze centavos), oriunda do contrato de n° 032300 cuja legitimidade não reconhece.
Assim, requer que seja retirado imediatamente o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e que suspenda as cobranças.
No mérito, pede a declaração de nulidade do débito, a exclusão das inscrições nos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu no pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação.
Citada, a demandada juntou contestação, alegando que a dívida tem origem em compras realizadas no ano de 2020, quando teria a autora feito aquisição de produtos em sua loja, através de um ex representante da empresa, cuja atuação gerou diversos incidentes envolvendo pagamento com os clientes.
Aduziu, ainda, que procedeu com a retirada da restrição feita os órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou a demandada pelo chamamento do ex representante para que responda ao feito, bem como defende que não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Junto à contestação, acostou-se documentação pertinente, inclusive notas fiscais dos pedidos supostamente realizados pela parte autora.
Realizada a audiência, restou infrutífera a conciliação.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos de sua inicial, bem como impugnou os fundamentos da contestação e da documentação acostada.
Intimada para manifestar-se acerca da produção de provas, a parte requerida quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
A parte requerida sustenta o chamamento ao feito do ex representante, o Sr.
Caio Cesar Bezerra Silva, alegando que por ser intermediário da venda este deve também ser incluído no processo.
Entretanto, impende destacar que o demandado encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, REJEITO o pleito em questão.
Superada a preliminar, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, além de que, a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Dando continuidade, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo mais questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
Nos autos, foi devidamente demonstrado a conduta do requerido em realizar a restrição no nome da parte autora (ID 148922607), relativo ao contrato de n° 032300 com data de vencimento em 04/05/2020 no valor de R$ 876,12 (oitocentos e setenta e seis reais e doze centavos), tendo sido incluída em 04/08/2020.
Por sua vez, a parte ré alega que a cobrança e a negativação efetuada é regular, tendo em vista que tem origem em dívida de empresa supostamente administrada pela autora, a qual não foi paga e assim incidiu na negativação impugnada nos autos.
Entretanto, restou evidente que os dados cadastrais da empresa suscitada nos autos (Saulo Motos) não batem com os da parte autora, na medida em que possui endereço da sede na Vila Brasilia, SN, Rua da Coperativa Castanha, no município de Serra do Mel, localizado no estado do Rio Grande do Norte (ID 152988484), sendo que a parte autora reside na Rua Geronildes Cabral, n° 103, Betel, Apodi/RN, conforme comprovante de residência acostado (ID 148922606).
Também, é importante mencionar que a nota fiscal do ID 152988484 não prova sequer que a parte autora recebeu os produtos supostamente vendidos, não existindo prova da aquisição legítima e, muito menos, da regularidade da dívida e da negativação.
Além disso, não há provas de notificação prévia por parte do demandado à autora quanto à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, fato esse que evidencia irregularidade da negativação.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante da irregularidade na negativação da dívida é incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Em caso análogos aos autos, vejamos jurisprudência pátria: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE DEMANDANTE EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806483-57.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 25/08/2020) Logo, verificada a falta de comprovação da regularidade da dívida, aliada à ausência de relação entre a credora e a própria parte autora, mostra-se indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes realizada pela demandada no nome da autora.
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré inscreveu indevidamente a autora nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade do negócio ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência das dívidas discutidas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida decorrente do contrato(s) de n° 032300 indicado na inicial; 2) CONDENAR a demandada MOTOCICLO PECAS E ACESSÓRIOS LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ); A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Condeno a demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MOTOCICLO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801163-66.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801163-66.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
29/05/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 10:07
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 10:03
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
29/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 05/05/2025.
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29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801163-66.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): MARIA NILDE MONTEIRO DA SILVA Demandado(a)(s): MOTOCICLO PECAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 29/05/2025 09:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 23 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:12
Recebidos os autos.
-
23/04/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:06
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 15:53
Recebidos os autos.
-
22/04/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
22/04/2025 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILDE MONTEIRO DA SILVA.
-
22/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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