TJRN - 0801016-96.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:50
Outras Decisões
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16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JILL DIANE BARBOSA BEZERRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINES DA SILVA PIMENTA em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801016-96.2024.8.20.5137 Requerente: MARINES DA SILVA PIMENTA Requerido: JILL DIANE BARBOSA BEZERRA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. Liminar deferida (ID 127118779) Audiência de conciliação realizada, sendo infrutífera (ID 132913399). Citada, a ré, refutou os argumentos da peça vestibular e pugnou pela improcedência da ação (ID 134882559). A parte autora apresentou réplica (ID 136704683), e requereu perícia. Intimadas para querendo produzir provas, a apenas a parte ré se manifestou, requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e perícia (ID 142468491) É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento” Verifico, contudo, que se mostra necessário esclarecimento da área objeto de litígio nestes autos, razão pela qual determino a realização de perícia topográfica. Diante do exposto, OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de engenharia (2.5 - laudo pericial em ação de demarcação).
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.377,46 (um mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícia (Portaria 504/2024).
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para o cumprimento. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte ré e da autora. PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data e hora da perícia, a fim de que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia. 2) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 3) O juízo, desde já, apresenta seus quesitos: a) qual a área do imóvel do autor? b) a cerca indicada pelo autor, invadiu sua posse? e; c) em caso positivo, indicar a área que houve a turbação. Após, DETERMINO a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal das partes, devendo estas serem intimadas da data e horário.
Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:26
Outras Decisões
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17/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:26
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 16:34
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 07/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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07/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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23/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:54
Juntada de diligência
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16/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:10
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:10
Desentranhado o documento
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13/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 08:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 07/10/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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