TJRN - 0836266-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836266-16.2024.8.20.5001 Polo ativo ALEXSANDRO RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0836266-16.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): ALEXSANDRO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS - OAB RN12618-A E GIZA FERNANDES XAVIER - OAB RN7238-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória proposta por ALEXSANDRO RIBEIRO DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que: é servidor público estadual; em 16 de abril de 2024 requereu sua progressão para classe G na carreira de professor e o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento da progressão para a classe G.
Conquanto, observa-se em despacho de ID 123186912 que a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca de possível litispendência com o processo nº 0832566-32.2024.8.20.5001 (4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Em resposta ao despacho, foi confirmado que se trata de processo idêntico, conquanto ajuizado sem a anuência do autor, conforme informado em petição colacionada ao ID 125160681. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, o objeto referido no presente processo também está sendo tratado nos autos da ação nº 0832566-32.2024.8.20.5001, que tramita perante o 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ou seja, existem duas ações idênticas, em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando-se litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)”.
No mesmo diapasão preceitua o art. 485, inciso V do novo CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão da existência de litispendência com o processo nº 0832566-32.2024.8.20.5001 que tramita perante o 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Trata-se de recurso interposto pelo autor/recorrente pugnando para que seja reconhecida a inexistência de litispendência com o processo de nº 0832566-32.2024.8.20.5001, uma vez que, este encontra-se com pedido de desistência homologado e transitado em julgado, bem como sendo desconfigurada a alegação de litispendência, pugna pela condenação do Estado do RN a fim de progredir o autor para classe G na carreira de professor, além de as diferenças salariais retroativas, nos termos da exordial.
Contrarrazões ausentes. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a inexistência de elementos que obstem a concessão da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Trata-se de ação de progressão para classe G na carreira de professor estadual e o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, cuja sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em razão da observação de ocorrência de litispendência.
Irresignada, a autora interpôs recurso suscitando o prosseguimento do feito, alegando que no processo de nº 0832566-32.2024.8.20.5001 encontrava-se com pedido de extinção do feito protocolado da data da sentença.
Após detida análise dos autos, não enxergo razão nas alegações feitas pela autora. É que a sentença foi suficientemente clara quanto à ocorrência de litispendência.
Nesse sentido, ressalte-se que a doutrina é uníssona em afirmar que ocorre litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra, ainda em curso.
Assim, diz-se que há identidade de demandas quando os seus elementos são os mesmos, ou seja, quando há mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, o que se verifica no presente caso.
Dessarte, observa-se que a ação de nº 0832566-32.2024.8.20.5001 houve pedido de desistência na data de 09 de agosto de 2024, e este pedido foi homologado pelo juízo do 4º Juizado da Fazenda pública da Comarca de Natal em 05 de setembro de 2024.
Ocorre que a sentença aqui combatida data de 26 de julho de 2024, portanto é anterior a homologação da desistência do processo que originou a litispendência.
Portanto, ajuizada a presente demanda, a qual traz as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo nº 0832566-32.2024.8.20.5001, antes de homologado o pedido de desistência neste formulado, está-se diante de um caso típico de litispendência, nos termos da jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e precedentes do TJRN: "AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS.
DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que a demanda repetida ainda está em curso". 2.
Em consulta ao site do TRF da 1ª Região, nota-se as partes na ação ordinária n. 0049601-33.2016.4.01.3400 são as mesmas presentes nesse mandado de segurança.
Ademais, o feito em trâmite no TRF da 1ª Região também se refere à execução de título extrajudicial que declara anistia a militar. 3.
O fato de ter havido desistência da demanda de execução de título extrajudicial que declara anistia a militar não obsta, no caso em concreto, o reconhecimento da litispendência.
Isso porque a decisão que homologou o pedido de desistência naquela ação foi prolatada em 8/4/17.
No entanto, o mandado de segurança foi impetrado em 17/1/17, ou seja, anteriormente à homologação da desistência da demanda que tramitou nas vias ordinárias. 4.
Portanto, no caso em concreto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior à homologação do pedido de desistência da demanda de execução de título extrajudicial, está configurada a litispendência. 5.
Agravo interno não provido." ( AgInt no MS 23132 / DF , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. 28/08/18). "AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil' ( AgRg no REsp 1.401.725/MS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2.
Corroborando o referido entendimento, o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos. 3.
Impetrado o presente mandado de segurança em 23/01/2017, data anterior à homologação do pedido de desistência da ação anterior, em 21/03/2017, configurada está a litispendência, fazendo incidir sobre a espécie a vedação contida no art. 485, inciso V, do CPC: 'O juiznão resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada'. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no MS 23170 / DF , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe. 02/03/18).
Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA.
OCORRE A LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO QUE ESTÁ EM CURSO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 337, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50086346020228210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-04-2024) Competia ao recorrente aguardar a homologação do pedido de desistência, e não ajuizar, desde logo, nova demanda, com violação a disposição expressa de texto de lei.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado pelos Tribunais ao longo do território brasileiro.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
07/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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