TJRN - 0800160-35.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE BALSALOBRE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800160-35.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANUEL LOURENCO CRUZ Polo passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por MANUEL LOURENCO CRUZ em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é inscrito nos quadros da Previdência Social (NIT Nº 125.98525.64-9) e, em 20/09/2022, se envolveu em um acidente quando estava pilotando sua motocicleta e sofreu colisão com outro veículo.
Diante disso, sofreu graves lesões e foi submetido a tratamento cirúrgico, tendo ficado com sequelas.
Diante disso, propôs processo administrativo com objetivo à concessão do auxílio-acidente em 03/12/2024, sem que a Autarquia requerida tenha procedido com a perícia ou se manifestado acerca do pleito.
Sendo assim, pugnou pela antecipação da prova pericial médica, com fundamento na Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ, da AGU e do Ministério do Trabalho.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
CONCEDO o benefício da justiça gratuita.
No que concerne ao pedido de antecipação de perícia, dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022) que: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
No caso dos autos, resta dispensado o preenchimento dos requisitos contidos no inciso I, na medida em que a lide não versa sobre discordância do autor com o laudo médico administrativo, mas sobre concessão de auxílio-acidente protocolado, mas ainda não apreciado pela autarquia requerida.
Destarte, a despeito da inexistência de laudo médico administrativo a ser questionado, entendo ser possível a antecipação da prova pericial, em consonância com as disposições contidas na Recomendação Conjunta nº 01/2015, expedida pelo CNJ, pela AGU e pelo Ministro do Trabalho, in verbis: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Outrossim, nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
No mesmo sentido, observando o teor da Portaria n.º 1.693/2024, que alterou o anexo da Portaria n.º 504/2024, desse Egrégio Tribunal, fixo os honorários periciais em: R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO a realização de perícia avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e, nos termos do art. 156, § 1º do CPC, NOMEIO para funcionar como perito(a) judicial o(a) Sr(a).
FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, CPF *81.***.*21-21, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99928-9926, constante dos registros Nupej-TJRN.
Oportunamente, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos: 1) O periciando é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 6) Face à sequela, ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert.
No mesmo prazo, deve a parte autora indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU. 2.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito judicial dos honorários. 3.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), INTIME-SE, via e-mail (XXX ) ou WhatsApp (XXX ), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a data da realização da perícia (CPC, art. 474), devendo ter uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da diligência.
Informada a data, deve a secretaria intimar imediatamente as partes a respeito. 3.1 Na intimação do item 3, o(a) perito(a) deverá ser cientificado do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 4.
Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 5.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 6.
Escoado o prazo do ponto "5" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, LIBERE-SE o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 7.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:45
Outras Decisões
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06/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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