TJRN - 0838826-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809652-28.2025.8.20.5004 AUTOR: SANDRA LUCIA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de urgência em que requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que sejam suspensos os descontos realizados pela parte ré no benefício autoral a título de RMC (contrato 11292830), até o trâmite final da presente lide, sob pena de multa diária.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
O CPC estabelece no artigo 300 que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os descontos questionados pela parte demandante nos presentes autos remontam a 2017, conforme descrição contida na inicial do feito.
Ocorre que apenas na data de ontem (3/6/25) ajuizou a presente ação.
Inequivocamente diante de tais fatos está ausente a urgência do pleito inaugural, estando afastados tanto o periculum in mora quanto o risco ao resultado útil do processo, requisitos para o acolhimento da tutela antecipada em questão.
Frise-se, por oportuno, que ausente um dos requisitos da tutela antecipada, prescinde-se da análise dos demais requisitos.
Registro ainda que a não concessão do provimento requerido não tem nenhuma influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida de urgência requerida neste momento processual.
Passo a analisar a questão da Audiência de Conciliação.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, bem como atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O(A) REQUERIDO(A) PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar acerca da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por quaisquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838826-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLY SANTOS COSSI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido liminar de urgência e danos morais, ajuizada por MARCELLY SANTOS COSSI em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que a demandante estava acometida por Trombofilia, Antitrombina III Proteína C-Funcional e Proteína S Funcional, necessitando de tratamento com a medicação Clexane (enoxaparina sódica) 60mg.
Relata-se que feita a requisição da disponibilização do medicamento junto ao plano de saúde réu, foi negada a autorização sob a justificativa da medicação solicitada não constar no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação do fornecimento do total de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês).
No mérito, pugnou-se pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Custas de ingresso recolhidas no Id. 103567666.
Decisão de Id 103688653 indeferiu a tutela de urgência.
Certidão de Agravo de Instrumento deferido sob Id 104333326.
Petição de Id 104466863 informou o cumprimento da liminar concedida.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 105762509).
Contestação apresentada sob o Id 107065179.
No mérito, defendeu-se a inexigibilidade da entrega do medicamento para tratamento domiciliar, por ausência de cobertura contratual.
Réplica sob Id 108641388.
Petição da ré no Id 109296953 e Id. 128176416 informando que a autora se encontra com o plano cancelado desde o dia 19/08/2023, por iniciativa da beneficiária. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Em primeiro plano, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a ausência de necessidade de outras provas, notadamente porquanto não apresentada manifestação por ambas as partes.
Antes de adentrar ao mérito, observa-se que a demandada alegou a perda superveniente do interesse de agir, em razão da perda do objeto (Id. 128176416).
Isso porque, a demandada afirmou que a parte autora procedeu com o cancelamento do plano na data de 19/08/2023.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida, tendo em vista que, no momento em que surgiu o dever da demandada de autorizar o custeio de tratamentos e/ou medicamentos, a autora era beneficiária do plano demandado, que, à época, tinha a obrigação de cumprir as cláusulas contratuais, ainda que essa obrigação não mais subsista atualmente.
Por essas razões, REJEITO a preliminar suscitada.
Ultrapassada referida análise, é necessário que se diga que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelas insígnias no cartão juntado pela autora sob Id 103513283; e pelo contrato trazido aos autos pela parte ré, no Id 107065181.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
Tem-se, pois, que a relação negocial entre autora e réu é nitidamente demonstrada pelos documentos de Ids 97745598 e 99373784.
Aliás, não se constitui fato controverso, pois o requerido confirma e admite seus termos.
Pelo confronto das afirmações desenvolvidas na inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto de controvérsia é averiguar se a demandada teria o dever de fornecer medicamento de custo elevado à autora, diante de suas condições de saúde e das prescrições médicas.
Quanto às condições de saúde da requerente, os documentos encartados nos Ids 103513286 e 103513287, colimados ao laudo médico em Id 103513288 e 103513289, são suficientes para a comprovação do alegado.
Portanto, a demandante é portadora de enfermidade grave envolvendo o estado gravídico e a ele associado.
Analisando-se detidamente a tese defensiva, percebe-se que a requerida não questiona a existência do problema de saúde da autora, mas sustenta que não tem dever de fornecer o medicamento de que a autora precisaria pela inexistência do procedimento em rol específico da Agência Nacional de Saúde (ANS) e pelo fato de a Lei 9.656/1998 excluir os medicamentos de uso domiciliar da prestação obrigatória.
Na realidade, o caso em disceptação traz uma situação específica que é o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, entendendo-se como aquele prescrito por médicos e adquiridos nas farmácias para fins terapêuticos.
Dentre os tantos, alguns são de preço mais elevado e, a depender da renda familiar, seu custo pode ser essencialmente pesado ao orçamento doméstico e pessoal.
Sobre esse tópico, o art. 10 da Lei n. 9.656/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, enumera alguns itens ou procedimentos que não são de cobertura obrigatória pelos planos.
Atente-se que o não ser obrigatória não significa “proibida”, facultando-se o oferecimento a liberalidade na ora de contratar, podendo haver cobertura excepcional.
Nesse sentido, o inciso VI, do dispositivo em questão apresenta a seguinte redação: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; ressalvado o disposto nas alínea ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Quanto à exceção dos incisos do art. 12 que o texto legal menciona, diz respeito a medicamentos de uso oncológico, o que torna bem clara a especificidade legal quanto às exclusões.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de natureza como dos autos, a dicção legal, para além de ser bem específica, visa manter um equilíbrio contratual que permita a sua própria operacionalidade e, por isso mesmo, a especificidade da lei quanto ao medicamento de uso domiciliar, excetuando-se o oncológico, não pode ser ignorada.
Acerca do negócio vigente entre autora e réu, observa-se que não traz qualquer cláusula que fomente exceção a essa regra, não estando, portanto, obrigada ao fornecimento do medicamento requerido.
Ademais, há de se ter em conta que o medicamento pretendido pela requerente, para além de ser de uso domiciliar, é fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Decerto, o Superior Tribunal entende que, muito embora a indicação do médico assistente tenha contundente relevância, existem limites legais que garantem o equilíbrio contratual na relação entre o consumidor e a operadora.
Elucidam a questão decisões mais recentes da 3.ª Turma do STJ indicam essa mudança paradigmática, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 3.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.024.700/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Na mesma linha de entendimento, precedente da E. 4ª Turma do referido Tribunal (REsp 1883654), no sentido de que não cabe ao Judiciário ampliar a obrigação, para além daquelas previstas em lei, para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir o pagamento de medicamento para uso domiciliar, quando não é antineoplásico oral ou não constante do rol da ANS para essa finalidade.
A seguir: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).
Nessa perspectiva, alicerçada na Jurisprudência amplamente praticada pela Corte Superior, a conclusão sobre o desfecho meritório caminha para a desobrigação da operadora ré em fornecer o medicamento vindicado à autora.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
30/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
30/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838826-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARCELLY SANTOS COSSI Réu/Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:44
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2023 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/08/2023 06:44
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
15/08/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
08/08/2023 11:19
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2023 02:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 10:53.
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838826-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLY SANTOS COSSI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se consoante determinado pelo e.
Relator do agravo de instrumento nº 0809121-84.2023.8.20.0000.
Intime-se o requerido, desta feita pessoalmente, para autorizar/custear "o tratamento solicitado pela Agravante – para fornecer o total de 254 (duzentas e cinquenta e quatro) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (90 seringas a cada 3 meses, como de praxe – sendo 30 seringas para cada mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 10 (dez) a cada 3 (três) meses - conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar no prazo acima indicado, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando negativa e juntando orçamento relativo ao medicamento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de negativa, autoriza-se, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Siga-se regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:13
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838826-62.2023.8.20.5001 AUTOR: MARCELLY SANTOS COSSI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARCELLY SANTOS COSSI em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
A demandante relata estar acometida por enfermidade tipo trombofilia (CID 182), necessitando de tratamento com a medicação Clexane (enoxparina) 60mg.
Assevera ter requerido a disponibilização do medicamento junto ao plano de saúde réu, sendo negada a autorização sob a justificativa de a medicação solicitada não constar no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS.
Afirmando ser imprescindível o uso do remédio prescrito por seu médico assistente, ajuizou a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a determinação do fornecimento imediato do medicamento nos termos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento, Id. 103513289. b) no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a recolher as custas de ingresso e emendar/complementar a inicial completando sua qualificação, juntou petição e documentos (id. 103648212). É o relatório.
Decisão: Custas de ingresso recolhidas no Id. 103567666.
Inicialmente cumpre destacar o fato de não descurar este juízo do entendimento jurisprudencial no sentido de competir ao médico assistente a indicação do tratamento da doença acobertada na proteção do plano de saúde contratado, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
HIFU.
ULTRASSONOGRAFIA.
ALTA INTENSIDADE.
ROL DA ANS.
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
ANVISA.
APROVAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715563/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021) Esclareça-se, outrossim, que não obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de plano de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito da autora pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. É que da documentação acostada aos autos pela parte demandante, observa-se inexistir obrigação legal do plano de saúde em fornecer medicação de uso domiciliar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ a confirmar o entendimento prevalente naquela Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Com efeito, o medicamento prescrito, e cujo uso a autora pretende ver garantido por vias judiciais, é de utilização doméstica e comprado na maior parte das farmácias locais.
Prova disso são os orçamentos anexados à inicial no Id. 103513299, 103513300 e 103513301.
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez física do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados.
A esse respeito, inclusive, convém registrar que o plano de saúde demandado ofereceu a consumidora a aquisição do medicamento pleiteado por meio de convênio facilitador, viabilizando a compra em preço menor que o de mercado, mesmo justificando que não haveria obrigação de custeio/fornecimento no contrato de assistência em saúde suplementar (Id. 103513290).
Nesse ponto, importa mencionar que, de fato, a situação de saúde da autora remete cuidados e está provada a necessidade de utilização da medicação indicada pelo médico assistente.
Contudo, a ausência de responsabilidade da ré em fornecer o medicamento não é fato impeditivo para a continuidade do tratamento.
A teor da Nota Técnica 34408, disponível para consulta no sítio do Sistema e-NatJus - do CNJ, “a enoxaparina (Clexane®) é uma heparina de baixo peso molecular (HBPM), aprovada na ANVISA [...] disponibilizada pelo SUS apenas para a profilaxia do tromboembolismo venoso em gestantes trombofílicas” (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=34408).
Sendo assim, se a parte não puder custear o tratamento domiciliar, deve buscar a assistência à saúde disponível no Sistema Único de Saúde e na Política Nacional de Medicamentos, como bem enfatizou o julgado anteriormente transcrito: “no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)”.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 11:43
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838826-62.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLY SANTOS COSSI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial indicando o seu estado civil e profissão.
No mesmo prazo, acoste comprovante do recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, in albis, à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:10
Juntada de custas
-
17/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803623-67.2022.8.20.5100
Maria Jose Bezerra da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 15:08
Processo nº 0800073-31.2021.8.20.8000
37 Delegacia de Policia Civil Riachuelo/...
Luan Correia de Lima
Advogado: Danilo Vieira Cesario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2021 14:58
Processo nº 0907950-69.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Emanoel Canuto
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 11:47
Processo nº 0864768-04.2020.8.20.5001
Felipe Loureiro Mariz Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2020 17:21
Processo nº 0801032-22.2019.8.20.5106
Adriana de Almeida Bessa Escossio
A C D da Costa - ME
Advogado: Samuel Barbosa Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2019 17:09