TJRN - 0800735-84.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0800735-84.2025.8.20.5112 Parte autora: DJALMA LAURINDO DA SILVA JUNIOR Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DJALMA LAURINDO DA SILVA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800735-84.2025.8.20.5112 REQUERENTE: DJALMA LAURINDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, devendo na mesma oportunidade informar se há saldo remanescente ou pedir o arquivamento do processo, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:44
Juntada de termo
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12/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DJALMA LAURINDO DA SILVA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800735-84.2025.8.20.5112 REQUERENTE: DJALMA LAURINDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, devendo na mesma oportunidade informar se há saldo remanescente ou pedir o arquivamento do processo, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 28 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800735-84.2025.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DJALMA LAURINDO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 11:21
Processo Reativado
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800735-84.2025.8.20.5112 AUTOR(A): Djalma Laurindo da Silva Junior RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Djalma Laurindo da Silva Júnior em face do Banco do Brasil S/A, em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), decorrente de dívidas que o autor afirma não reconhecer, nos valores de R$ 8.495,56 e R$ 8.793,12, inseridas em 11/01/2021 e 29/12/2020, respectivamente, o que lhe causou constrangimentos, inclusive a frustração na aquisição de uma motocicleta.
Sustenta que a negativação é manifestamente indevida, pleiteando a concessão de tutela provisória para exclusão imediata dos registros, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual, em sede preliminar, argui a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda exige a realização de prova pericial incompatível com o rito, além de sustentar a ausência de interesse processual, uma vez que houve a baixa das restrições antes da propositura da ação.
No mérito, afirma que a negativação decorreu de débitos legítimos oriundos de contrato de cartão de crédito e de contrato de empréstimo BB Crédito Automático, ambos realizados mediante utilização de senha pessoal, com assinatura eletrônica, e cujos valores foram efetivamente creditados na conta do autor e utilizados, afastando qualquer hipótese de fraude.
Defende que não há ilicitude na conduta do banco, nem tampouco dano moral, posto que a inscrição no cadastro restritivo se deu no exercício regular de direito, e que a responsabilidade pela notificação prévia da negativação é dos órgãos de proteção ao crédito, conforme Súmula 359 do STJ.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, pois a presente demanda não discute a autenticidade dos contratos, mas sim a inexistência de inadimplemento capaz de justificar a negativação do nome do autor.
A controvérsia se limita à análise da licitude da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, o que pode ser perfeitamente apurado por meio da prova documental já constante dos autos, sem necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual não se configura hipótese de complexidade capaz de afastar a competência do Juizado.
Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a simples exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos após o ajuizamento da demanda não afasta o interesse processual, tendo em vista que o ato ilícito já se consumou com a negativação indevida, gerando, inclusive, o direito à reparação pelos danos morais experimentados.
Ademais, persiste o interesse na declaração de inexistência do débito, de modo a afastar qualquer pretensão futura relacionada à cobrança da suposta dívida, razão pela qual estão plenamente presentes os requisitos da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida.
Para resolução do mérito, deve ser analisado se a parte autora firmou, ou não, o contrato que resultou na inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estava inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Isso porque, embora o réu tenha apresentado contrato relativo à relação jurídica que supostamente teria originado o débito (ID 149113728 e 149114529), observo que tal documento não é apto a demonstrar a existência do débito que ensejou a negativação, pois o réu não apresentou qualquer prova de que o autor se encontra em débito com fatura de cartão de crédito ou parcelas de empréstimo.
Ou seja, além de provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente, o Promovido detém o ônus probatório de comprovar que o(a) autor(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, todavia isso não foi feito.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral de exclusão definitiva do seu nome dos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças.
Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços por parte do Requerido, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Na hipótese dos autos, deve-se considerar a gravidade da informação registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
Constato ainda que antes da anotação ora questionada, não preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora (ID 138722057).
Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001.
Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos).
Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 145366308 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastro restritivos de crédito, sob pena de majoração da multa fixada na decisão ID 145366308, declarando a inexistência do referido débito; B) CONDENAR a demandada ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Na ausência de requerimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800735-84.2025.8.20.5112 - Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante(s): Djalma Laurindo da Silva Júnior Demandado(a)(s): Banco do Brasil S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 23/04/2025, às 11h, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Djalma Laurindo da Silva Júnior (CPF de n. *89.***.*60-90), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Marcos Antônio Tavares da Silva (OAB/RN - 13.015), bem como a parte demandada, Banco do Brasil S.A. (CNPJ de n. 00.***.***/0001-91), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a).
Márcio Luciano de Oliveira (CPF de n. *31.***.*09-41), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Larissa da Rocha (OAB/SP – 488.212).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 11h10min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 23 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) -
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 11:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:26
Recebidos os autos.
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14/03/2025 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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14/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 07:03
Recebidos os autos.
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14/03/2025 07:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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13/03/2025 18:28
Outras Decisões
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13/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/04/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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13/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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