TJRN - 0817706-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 16:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/08/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 06:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 08:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/06/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:42 Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 00:42 Decorrido prazo de MAIRTON DANTAS CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 03:32 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            10/05/2025 02:03 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0817706-45.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA MARIA BEZERRIL REU: AVON COSMETICOS LTDA.
 
 S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação c/c Obrigação de fazer e Indenização por Danos Morais na qual a parte autora aduz desconhecer o débito que lhe está sendo imputado pela ré.
 
 Decido.
 
 Cinge-se de uma típica relação de consumo, na qual verifico verossimilhança dos fatos narrados na inicial, sobretudo em razão de a parte autora ter juntado comprovante de negativação.
 
 Sendo assim, e dada a natural hipossuficiência da consumidora ora autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isso posto, verifico que a documentação coligidas aos autos, em especial o extrato emitido por banco de dados de proteção ao crédito e as inúmeras mensagens de cobranças, evidenciam que de fato existe um apontamento no nome da postulante e que tal apontamento foi realizado pela empresa demandada.
 
 A relação jurídica, contudo, é negada pela parte demandante, que alega ter sido vítima de fraude.
 
 A par disso, cabia à parte requerida comprovar a origem da dívida impugnada e justificar a razão da negativação, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, isso porque, a despeito de a ré ter juntada suposto contrato de adesão subscrito pela autora, é perceptível, a olho nu, a divergência entre a assinatura desta e aquela disposta no suposto instrumento contratual.
 
 Inclusive, a própria identidade apresentada pelo falsário quando do preenchimento da ficha cadastral deixa cediço que o referido documento é falso, pois foi emitido com o nome de solteira da postulante, nos idos do ano de 2013, contudo, a autora, desde 2001, já estava registrada com o seu nome de casada, acrescido pelo sobrenome do seu esposo.
 
 Desse modo, constatado-se a ausência de documento comprobatório originário dos débitos, procedente deve ser a pretensão declaratória e, consequentemente, o pedido obrigacional.
 
 No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54/STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
 
 A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
 
 Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
 
 No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é incontroversa, na medida em que a autora teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida não comprovada, conforme destacado alhures, de sorte que cabível a indenização por danos morais por ele reclamada.
 
 Por tais fundamentos, fixo o valor da indenização a título de dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ponderando-se, no caso em comento, a reprovabilidade da conduta da demandada, bem como a sua capacidade econômica e a repercussão do dano na esfera pessoal da parte autora, professora universitária.
 
 DISPOSITIVO: Em face do exposto, ratifico a decisão liminar e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, e DETERMINAR que a AVON COSMETICOS LTDA dê baixa definitiva no apontamento em discussão, abstendo-se de efetuar novas cobranças, sob pena de multa.
 
 No mais, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, corrigidos desde a data desta decisão, pelo INPC, e juros de 1% a.m. também a partir desta data.
 
 Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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                                            29/04/2025 20:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/04/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 12:40 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/01/2025 16:21 Desentranhado o documento 
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                                            14/01/2025 16:21 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/01/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 11:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/10/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 15:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2024 08:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/10/2024 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            22/10/2024 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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