TJRN - 0800804-81.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2025 13:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800804-81.2024.8.20.5135 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Parte demandante: 74ª Delegacia de Polícia Civil Almino Afonso/RN Parte demandada: IZAC MENEZES CORTEZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para fins de apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Em audiência preliminar, as partes firmaram acordo de composição civil dos danos.
Com vista aos autos, o Parquet pugnou pela homologação do acordo e a consequente extinção da punibilidade.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 74 da Lei nº 9.099/95 determina o seguinte: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
In casu, verifico que houve acordo entre as partes, sendo este devidamente cumprido, presentes, portanto, as razões para que seja homologado.
Por outro lado, tendo em vista o que determina o parágrafo único do referido artigo, sendo homologado o acordo impõe-se por consequência o reconhecimento da extinção de punibilidade da infratora.
Quanto à extinção da punibilidade por renúncia ao direito de representação não está entre as hipóteses descritas pelo artigo 107 do Código Penal.
Em se tratando de causa de extinção da punibilidade não prevista expressamente pelo legislador, resta ao juiz fundamentar sua decisão socorrendo-se da analogia, recurso permitido, eis que in bonam partem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entre as partes e por consequência DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IZAC MENEZES CORTEZ, dos fatos apurados pelo presente processo, em face da renúncia ao direito de representação, nos moldes do artigo 107, V, do Código Penal c/c art.74 da Lei nº 9.099/95.
O advogado que atuou neste processo o fez por não haver assistência judiciária por meio de defensoria pública nesta Comarca, razão pela qual, considerando que a ninguém é dado trabalhar gratuitamente em prol do Estado, e levando em consideração a atuação do causídico, entendo por bem estabelecer honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em favor de José Nilton de Oliveira Filho - OAB/RN 21.182.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se as partes.
Após, nada mais havendo a ser cumprido, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:37
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de IZAC MENEZES CORTEZ
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14/04/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:21
Juntada de diligência
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20/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:00
Audiência Preliminar realizada conduzida por 06/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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13/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 10:57
Audiência Preliminar designada conduzida por 06/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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07/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:13
Juntada de carta precatória devolvida
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28/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:48
Audiência Preliminar não-realizada conduzida por 28/11/2024 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, #Não preenchido#.
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28/11/2024 09:48
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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19/11/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:31
Juntada de diligência
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06/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:40
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 08:29
Audiência Preliminar designada para 28/11/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso.
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29/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:26
Decorrido prazo de 74ª Delegacia de Polícia Civil Almino Afonso/RN em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:26
Decorrido prazo de 74ª Delegacia de Polícia Civil Almino Afonso/RN em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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