TJRN - 0805851-33.2023.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0805851-33.2023.8.20.5600 Parte ativa: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros (2) Parte passiva: WELLINGTON MATEUS SILVA ANDRADE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com vista/intimação do advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias: ( x ) Informar a qualificação completa e número de telefone de Bianca Alves da Silva, a fim de possibilitar a restituição junto ao depósito; Mossoró/RN, 20 de agosto de 2025 RENE HOLANDA MARTINS Servidor(a) -
20/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N. 0805851-33.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE ATIVA: MPRN - 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró/RN PARTE PASSIVA: Wellington Mateus Silva Andrade, Anderson Batista da Costa e Josenildo da Cruz Fernandes SENTENÇA 1 - PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 2 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DE WELLINGTON MATEUS SILVA. 3 - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO JOSENILDO DA CRUZ FERNANDES.
DÚVIDA INTRANSPONÍVEL ACERCA DA COAUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM RELAÇÃO AO ANDERSON BATISTA DA COSTA.
APREENSÃO DE MACONHA E CRACK, TESTEMUNHAS POLICIAIS E CONFISSÃO.
PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO. 4 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação penal pública em face de Anderson Batista da Costa e Josenildo da Cruz Fernandes dando-os como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, e Wellington Macedo Silva Andrade como incurso nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, aduzindo, em apertada síntese, que: No dia 3 de dezembro de 2023, por volta das 16h:30min, em pocilga localizada na Rua Conj.
Parque das Rosas, bairro Santa Delmira, nesta urbe, Anderson Batista da Costa, Josenildo da Cruz Fernandes e Wellington Macedo Silva Andrade, foram flagrados, em associação, preparando/embalando/trazendo consigo, ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes do tipo crack e maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda na mesma ocasião, Wellington Macedo Silva Andrade foi flagrado portando um carregador de pistola 9mm, contendo sete munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Consta no Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 111828504, págs. 11-12), bem como no Laudo Pericial (ID n. 116438044) produzidos nos autos que foram apreendidos utensílios e materiais relacionados ao tráfico de entorpecentes: balança, faca peixeira, sacos de dindin, assim como 222g (duzentos e vinte e dois gramas) de crack e 427g (quatrocentos e vinte e sete gramas) de maconha, prontas para comercialização.
A exordial veio instruída com os autos do Inquérito Policial n. 22228/2023 – DENARC/Mossoró (IDs n. 113560691 e 113560692).
A Decisão de ID n. 115929119 rejeitou a Denúncia com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Notificados (IDs n. 118298603, 118298619 e 122913107 – Anderson, Wellington e Josenildo, respectivamente), os acusados apresentaram Defesa Prévia – IDs n. 116387634 (Anderson e Wellington) e 116387631 (Josenildo).
A denúncia foi recebida em 8 de abril de 2024 (ID n. 116665264).
Juntada de laudo químico-toxicológico (ID n. 116438044).
Há notícia do falecimento do acusado Wellington Mateus Silva Andrade, confirmado pela Certidão de Óbito de ID n. 142864800, ainda sem ter havido extinção de sua punibilidade.
Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Maximiliano Rafael Pereira de Oliveira e Renato Bezerra Peixoto.
Foi ouvida Ana Paula Rocha na condição de testemunha de defesa.
No ato, houve os interrogatórios dos réus.
Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação dos réus (ID n. 152400062).
Após abertura de prazo, a defesa técnica apresentou alegações finais requerendo, preliminarmente, a nulidade absoluta da suposta valoração negativa dada pelo Ministério Público ao exercício do direito ao silêncio de Josenildo e Anderson perante a Autoridade Policial, bem como, no mérito, requereu a absolvição de Josenildo e a condenação de Anderson, aplicando-lhe as minorantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como requereu a aplicação do tráfico privilegiado com suas respectivas benesses (ID n. 154546268). É relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – PRELIMINARMENTE: A Defesa alega, em apertada síntese, que o Ministério Público teria valorado negativamente o exercício do direito ao silêncio pelos acusados quando dos seus interrogatórios perante a Autoridade Policial.
Tal situação, no entender da Defesa, ensejaria em nulidade absoluta, importando na desconsideração integral de qualquer valoração negativa do exercício do direito ao silêncio.
Ocorre que, analisando detidamente a manifestação ministerial quando da apresentação de suas Alegações Finais orais, verifica-se que a menção ao exercício do direito ao silêncio por parte dos acusados no procedimento inquisitório não teve qualquer valoração negativa por parte do Ministério Público.
Em verdade, o que houve foi tão somente uma constatação que os acusados ficaram em silêncio perante a Autoridade Policial e em Juízo teriam trazido uma tese defensiva que, supostamente, não se sustentaria quando sopesada com as demais provas colhidas nos autos.
Portanto, não vislumbro qualquer valoração negativa ao exercício do direito ao silêncio por parte dos acusados pelo Membro do Ministério Público, de modo que rejeito a arguição de nulidade aventada pela Defesa.
Passo ao mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO: 3.1 – DA ABSOLVIÇÃO DE JOSENILDO DA CRUZ FERNANDES: O direito penal, único apto a cercear o bem mais caro ao ser humano vivo (liberdade) alicerça-se, dentre outros, no princípio da busca da verdade real, exigindo robusta comprovação da autoria e materialidade para que o Magistrado possa pronunciar um decreto condenatório.
Não se satisfaz, portanto, com qualquer prova produzida, mas com a prova robusta, indubitável, e concatenada em um acervo, jamais isoladamente.
Assim, cabe ao Juiz Criminal, após exaustiva instrução processual e diante da certeza de que o acusado realmente praticou o delito denunciado, condená-lo, devendo, em caso de mínima dúvida valer-se do disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolvendo o acusado.
O caso dos autos nos revela uma situação indigna de condenação, tanto sob ótica dos princípios de processo penal como, sobretudo, alçando-se ao patamar constitucional, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa e contraditório.
A imputação contra o acusado Josenildo da Cruz Fernandes é de tráfico de drogas.
No entanto, ao se analisar detidamente os autos, percebe-se um quadro de incerteza quanto à autoria delitiva atribuída ao réu.
Segundo a acusação, Josenildo, em conjunto com os demais corréus, teria preparado, embalado e transportado substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com as normas legais.
Contudo, em sede policial, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Já em juízo, afirmou que a droga não lhe pertencia, atribuindo integralmente sua propriedade ao corréu Anderson Batista da Costa — o qual, por sua vez, confirmou tal alegação ao ser interrogado.
Ambos os acusados foram firmes ao declarar que não estavam juntos no momento da abordagem policial.
Anderson relatou estar em local distinto, enquanto Josenildo se encontrava na pocilga alimentando os animais, juntamente com Wellington Mateus Silva Andrade.
Embora as testemunhas policiais tenham declarado que os três acusados estavam juntos, essa informação deve ser confrontada com o restante das provas dos autos.
No caso concreto, os próprios réus afirmam não estarem no mesmo local e desconhecerem a presença um do outro na ocasião dos fatos.
Além disso, Anderson assumiu, de forma categórica, a posse exclusiva do entorpecente e dos apetrechos apreendidos (como balança de precisão e faca).
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigatória.
Igualmente, é incabível a condenação baseada unicamente nas palavras de policiais, quando estas são contrariadas pelas declarações do corréu, que assumiu integralmente a autoria dos fatos, sem que existam outros elementos probatórios que as corroborem, como filmagens, fotografias ou provas materiais equivalentes.
Durante a instrução processual, não foram produzidas provas suficientes capazes de atribuir, com segurança, a autoria do delito ao réu Josenildo.
Diante desse cenário de dúvida, impõe-se a absolvição, diante da ausência de provas robustas quanto à materialidade e autoria.
A absolvição que ora se aplica, pois, diz respeito à anemia probatória, fato este que não permitiu a este Juízo adentrar fortemente ao mérito da causa.
Portanto, vislumbra-se, ante a produção probatória coligida no feito, não seja a hipótese legal outra que não a aplicação da prescrição contida no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Como ensina Guilherme de Souza Nucci, na sua obra "Código de Processo Penal Comentado", 3ª.
Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 627: Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dúbio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
De fato, o juízo condenatório, nestas condições, se revela ato temerário, devendo, portanto, ter lugar o brocardo latino “in dubio pro reo”. É que sem o juízo de certeza quanto aos fatos e a culpabilidade do réu, não pode haver condenação.
Aliás, a mínima possibilidade de dúvida, de incerteza probatória, já deve ensejar a absolvição, pois a condenação, como dito, só pode ter lugar quando há uma certeza material do fato penal e seu autor.
Neste sentido, é o que já decidiu a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO APELO. - Não existindo a certeza necessária para a condenação, mostra-se prudente a manutenção da sentença absolutória, com aplicação do princípio 'in dubio pro reo', ante a real fragilidade das provas produzidas quando da instrução. (TJRN.
Apelação Criminal n° 2011.006635-6.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Rogério Ferreira de Lima.
Defensora Pública: Brena Miranda Bezerra.
Relator: Doutor Assis Brasil (Juiz Convocado).
Julgamento: 26/03/2013. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.) É, portanto, mutatis mutandis, o caso dos autos, donde a toda evidência ausentes, no processo, provas suficientes a ensejar a prolação de édito condenatório, deve restar absolvido o réu do crime denunciado em seu desfavor. 3.2 – DA CONDENAÇÃO DE ANDERSON BATISTA DA COSTA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N° 11.343/06, ART. 33, CAPUT): Cuidam os autos de apuração da prática do crime de tráfico de drogas, atribuído ao acusado, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está consubstanciada no exame químico-toxicológico dos autos (ID n° 116438044), no qual foi confirmado que o material recebido se trata de: a) 2 (duas) unidades de pedras tamanho médio, 78 (setenta e oito) pequenas pedras e várias porções de farelos destas, de coloração amarelada, embaladas em material plástico transparente fechado por nó, totalizando uma massa de 222g (duzentos e vinte e dois gramas); b) 1 (um) tablete de substância de característica vegetal desidratada, prensada/triturada, de coloração pardo-esverdeada, embalado individualmente em material plástico transparente, totalizando uma massa de 427g (quatrocentos e vinte e sete gramas).
O laudo detectou a presença de THC, substância relacionada na Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria n. 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Detectou ainda a substância Cocaína, relacionada na Lista F1 – Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria n. 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Com relação à autoria, concluo, diante do arcabouço probatório constante nos autos, ter sido demonstrado que o acusado Anderson Batista da Costa praticou ação típica na norma penal.
Denota-se, porquanto, que a conduta narrada na denúncia se amolda ao tipo previsto no art. 33 da Lei Antidrogas (LAD), traduzida especificamente na ação típica de “preparar/embalar/trazer consigo, ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes do tipo crack e maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Saliente-se que o crime previsto no supracitado artigo consiste em ilícito de ação múltipla, ou seja, tal dispositivo legal contém diversas modalidades de conduta, prevista em vários verbos, sendo que a concretização de qualquer uma delas já caracteriza a prática de tal espécie de delito.
Destarte, praticada qualquer das ações previstas (“ter em depósito”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender” etc), é o suficiente para tipificar o delito descrito na norma penal em comento.
Observa-se, assim, que o traficante não é tão-somente aquele que promove ato de comércio clandestino de droga, mas também incide nas mesmas penas aqueles que participam da cadeia produção e circulação de drogas, como, por exemplo, os que a trazem consigo, guardam, transportam ou a mantêm em depósito.
De fato, as circunstâncias da abordagem e a forma de acondicionamento, a quantidade e a variedade da droga são vetores que indicam a finalidade mercadológica da droga.
Assentada a premissa de que a droga encontrada se destinava à difusão onerosa ou gratuita a terceiros, fora das hipóteses de tipificação diversa (v.g. arts. 28, 33, § 3º, da LAD etc.), a individualização da autoria delitiva, na pessoa do denunciado Anderson Batista, dá-se em razão da convergência das circunstâncias factuais e dos demais elementos do conjunto probatório.
Primeiramente, registre-se que se trata de prisão realizada em flagrante após o recebimento de informações pelos policiais de que estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes no local em que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.
Chegando ao local indicado, os policiais estacionaram suas motocicletas e visualizaram as drogas sendo cortadas e embaladas.
Anderson Batista da Costa, por sua vez, confessou o crime em Juízo, tendo assumido, de forma integral, a propriedade da droga e dos apetrechos apreendidos, bem como isentado completamente o acusado Josenildo de qualquer envolvimento com o delito.
Tem-se, pois, que as razões do convencimento foram expostas e os argumentos trazidos pelas partes foram debatidos, estando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, que deve ser incurso nas reprimendas da Lei.
No que tange à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, tenho esta como subsistente, senão vejamos: Vaticina o art. 33, §4º, da Lei supramencionada que: Art. 33. [...] §4º.
Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Grifamos).
Veja-se, destarte, que o dispositivo acima apontado é incisivo ao informar que o réu faz jus a esta típica modalidade de diminuição caso preencha cumulativamente os quatro requisitos, quais sejam: a) ser o agente primário, b) possuir bons antecedentes, c) não se dedicar a atividades criminosas, d) não integrar organização criminosa.
Neste passo, vê-se que o Anderson, conforme Certidão de Antecedentes de ID n. 150778512 não é reincidente, possui bons antecedentes e não há informações de que se dedique a atividades criminosas ou mesmo integre a organização criminosa, motivos pelos quais deve incidir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no presente caso.
Ademais, vê-se que o acusado confessa o delito e contava com menos de 21 anos na época dos fatos, o que enseja no reconhecimento das minorantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal.
No que tange à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, tenho esta como subsistente, senão vejamos: Vaticina o art. 33, § 4º, da Lei supramencionada que: Art. 33. [...]. §4º.
Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Grifamos).
Veja-se, destarte, que o dispositivo acima apontado é incisivo ao informar que o réu fará jus a esta típica modalidade de diminuição caso preencha cumulativamente os quatro requisitos, quais sejam: a) ser o agente primário, b) possuir bons antecedentes, c) não se dedicar a atividades criminosas, d) não integrar organização criminosa.
Destaca-se, ainda, que o acusado é primário, não possui antecedentes criminais, confessou de modo suficiente os fatos imputados a si e não há provas de que integre organização criminosa.
Tem-se ainda que o redutor legal prevê variação da fração de 1/6 a 2/3.
Neste ponto, analisando a quantidade e a natureza da droga apreendida (649g divididas entre maconha e crack) e a presença de materiais acessórios para a traficância de drogas (rolo de papel filme, balança de precisão, giletes e sacos de dindin), verifico que há motivação idônea para aplicação da fração no patamar de 1/2. 4 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando que a prova colhida é sólida para afirmar, indubitavelmente, o cometimento dos crimes imputados e assegurar, quanto a este, justa condenação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1 - Extinguir a punibilidade do acusado Wellington Mateus Silva Andrade, em razão do seu falecimento, devidamente comprovado pela Certidão de Óbito acostada ao ID n. 142864800, o que se faz com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal; 2 - Absolver o acusado Josenildo da Cruz Fernandes, em virtude de pairar dúvida severa quanto sua participação no delito que lhe foi imputado na Denúncia e não haver provas suficientes que ensejem em sua condenação, o que se faz com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3 - Condenar o acusado Anderson Batista da Costa como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que preenche todos os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado no presente caso.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena. 5 – APLICAÇÃO DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A Lei n. 11.343/06 traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser levada em consideração, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da natureza e da quantidade de droga como circunstância preponderante às demais já previstas genericamente no Código Penal Brasileiro.
Nesta quadra, a quantidade e a natureza da droga apreendida (649 gramas divididas entre maconha e crack) pode ser considerada acima da normalidade, sobretudo pelo potencial nocivo e deletério da droga.
Assim, valoro como DESFAVORÁVEL a presente circunstância judicial, uma vez que a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas superam a normalidade do tipo penal.
Em seguida, passa-se a valorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: A) CULPABILIDADE: No caso concreto, não vislumbro qualquer elemento fático extraído da prova dos autos que possa implicar uma consideração desfavorável desta circunstância.
Assim, considero favorável.
B) ANTECEDENTES: Não há registro de condenações anteriores ao fato (ID n. 150778512).
Diante disso, considero favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Esta circunstância, a exemplo de outras, de caráter subjetivo, ou seja, que se embasa em referências da vida do réu, desvinculada do delito e pautada no que o indivíduo é, e não no que ele fez, merece severas críticas ante sua aura de inconstitucionalidade por levar em consideração para dimensionar a pena do acusado, aspectos sem qualquer referência ou nexo com a conduta delituosa ou com o resultado ilícito.
Assim, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da culpabilidade e o da individualização da pena, considero esta circunstância inconstitucional no caso concreto, considerando-a inapta a ser utilizada para elevar a pena-base ou mesmo para neutralizar outra, eventualmente avaliada em desfavor do acusado.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: Aqui chegamos à mesma conclusão esposada quando da análise da circunstância 'conduta social', isto é, esta circunstância não deve ser valorada pelo juiz sentenciante e precisa ser afastada por inconstitucionalidade (incidenter tantum), uma vez que fere os princípios da individualização da pena, da culpabilidade e do direito penal do fato, não devendo o magistrado, portanto, estabelecer valoração positiva ou negativa e tampouco neutra, devendo simplesmente ser afastada, uma vez que eivada de inconstitucionalidade.
E) MOTIVOS DO CRIME: Motivação ínsita ao tipo penal.
Favorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
Este é o mais importante parâmetro da atividade de fixação da pena-base, posto que especialmente objetivo e circunscrito ao fato delituoso, desprovido, portanto, de quaisquer subjetivismos inconstitucionais no caso concreto, sendo as circunstâncias normais ao tipo penal, considero favorável.
G) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências foram as normais ao tipo penal.
Favorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: É o entendimento já pacificado no STJ que: “o comportamento da vítima é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu.
Caso não tenha qualquer interferência, será neutra; e, sendo evidente e comprovado que contribuiu efetivamente para crime, considerar-se-á favorável” (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
Nessa linha de raciocínio, considero no caso concreto a presente circunstância judicial favorável. 6 – DOSIMETRIA DA PENA: A) PENA-BASE (art. 42 da LD e art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, verificando ser desfavorável a circunstância “natureza e quantidade da droga”, aumento a pena mínima na fração de 1/6, o que aponta para um aumento de 10 (dez) meses de reclusão e 83 dias-multa, FIXANDO a pena-base de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
B) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (arts. 61 e 66 do CP): Não há circunstância legal agravante.
Há, contudo, circunstância legal atenuante pela confissão (Súmula 545 do STJ) e pela menoridade relativa.
Desse modo, com a aplicação das circunstâncias atenuantes, em razão da impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo legal nesta fase da dosimetria, a pena intermediária é fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento.
Para o crime de tráfico de drogas, foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n° 11.343/06.
Conforme fundamentação, aplica-se na proporção de ½ (um meio), ou seja, no quantum de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, atingindo um patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
D) DA PENA DEFINITIVA E DA DETRAÇÃO: A pena definitiva é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para o crime de tráfico de drogas.
Deixo de realizar a detração[1], uma vez que o tempo de prisão provisória é irrelevante para a fixação de regime menos gravoso.
E) VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do artigo 43 da Lei de Drogas.
Este valor deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado será o aberto nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, "b" da Lei nº 7.210/84).
G) DO SURSIS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível o benefício do sursis, tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
Entendo, no entendo, como cabível a substituição da pena.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade lhe imposta por: 1ª - prestação de serviço, por 15 (QUINZE) MESES, entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais e nas condições por este definida, a razão de 07 (sete) horas semanais, equivalendo 1 (uma) hora por dia da semana, de modo a não atrapalhar a jornada de trabalho; 2ª - sucessivamente à primeira, de limitação de fim de semana, pelo tempo de pena restante.
Fica o Juízo da Execução Criminal autorizado a modificar as condições acima em razão da situação da pessoa apenada. 7 – PROVIMENTOS FINAIS: A) DA PRISÃO PREVENTIVA: O acusado permaneceu solto durante toda a instrução e foi condenado em regime aberto.
Assim sendo, não há motivo para alteração de sua situação processual, pelo que mantenho a prisão preventiva.
B) PAGAMENTO DAS CUSTAS: Ante a condição econômica desfavorável do réu, as obrigações decorrentes das custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar-se que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a presente concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
C) DELIBERAÇÃO ACERCA DOS BENS: Verifica-se que houve requerimento de restituição do bracelete, indicado no Termo de Exibição e Apreensão de ID n. 111828504 – pág. 11 como sendo uma pulseira, de cor dourada, por parte da defesa do acusado Josenildo.
Tendo em vista que o referido bem não encontra qualquer relação com o delito ou é de origem ilícita, assim como foi comprovada a propriedade (ID n. 154546275), defiro o requerimento de restituição, devendo tal bem ser devolvido à esposa do acusado Josenildo, a Sra.
Bianca Alves da Silva.
Com relação aos demais bens (ID n. 113560692), inclusive o carregador e pistola e munições apreendidas, como não houve requerimento de restituição e são de pequeno valor, determino a sua destruição.
Portanto, oficie-se ao Depósito Judicial para que restitua a pulseira/bracelete dourada à Sra.
Bianca Alves da Silva e que destrua os demais bens vinculados a este feito que lá estiverem.
Oficie-se, ainda, ao GSI para que proceda à destruição do carregador de pistola e das munições apreendidas nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, informando-se nos autos quando tiver cumprido a presente determinação.
Intime-se a DENARC para informar se já houve a incineração do material entorpecente apreendido.
D) DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicado eletronicamente via sistema PJe.
Intime-se a Defesa Técnica.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público (CPP, art. 390).
COM O TRÂNSITO EM JULGADO: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Expeça-se mandado de prisão, se necessário, e encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
03/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 14:50
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
16/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:04
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/05/2025 09:45 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 09:45, 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
15/05/2025 13:43
Decorrido prazo de Otoniel Maia de Oliveira Júnior em 09/05/2025.
-
14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0805851-33.2023.8.20.5600 Parte ativa: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros (2) Parte passiva: WELLINGTON MATEUS SILVA ANDRADE e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN6749 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO referente ao réu , WELLINGTON MATEUS SILVA ANDRADE CPF: *23.***.*78-66, ANDERSON BATISTA DA COSTA CPF: *35.***.*44-01, JOSENILDO DA CRUZ FERNANDES CPF: *16.***.*76-83, através do seu Advogado do(a) REU: OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN6749, para : ( x ) Para, no prazo de cinco dias, querendo, substituir a referida testemunha.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025 LICIA DOS SANTOS Servidor(a) -
29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:05
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:01
Juntada de diligência
-
28/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:53
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:56
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:26
Decorrido prazo de MPRN - 11ª Promotoria Mossoró em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:00
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:26
Decorrido prazo de advogado em 16/09/2024.
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 16:45
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:47
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSENILDO DA CRUZ FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de ANDERSON BATISTA DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de WELLINGTON MATEUS SILVA ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/05/2025 09:45 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
08/04/2024 11:18
Outras Decisões
-
03/04/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSENILDO DA CRUZ FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:22
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:22
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:01
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:28
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2024 13:13
Recebida a denúncia contra Wellington Mateus Silva Andrade, Anderson Batista da Costa e Josenildo da Cruz Fernandes
-
28/02/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:58
Decorrido prazo de 05ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSORÓ em 08/02/2024.
-
09/02/2024 06:01
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 06:37
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Mossoró em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:34
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:45
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
12/01/2024 08:45
Relaxado o flagrante
-
11/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:00
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/12/2023 09:34.
-
19/12/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:40
Outras Decisões
-
18/12/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:27
Outras Decisões
-
14/12/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:52
Audiência de custódia realizada para 05/12/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
05/12/2023 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/12/2023 15:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
05/12/2023 12:43
Audiência de custódia redesignada para 05/12/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:14
Audiência de custódia designada para 05/12/2023 09:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/12/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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