TJRN - 0802592-40.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802592-40.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LETUZIA DOS SANTOS SILVA Requerido(a): Caixa Seguradora S/A e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 103210010, foi realizado o saneamento do processo e nomeado perito, bem como determinada a intimação do réu para depósito dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Foi realizado um bloqueio (Id. 118090019) e um depósito pelo requerido (id. 121218558).
Em decisão de Id. 141768400, houve a majoração dos honorários, tendo decorrido o prazo sem que a parte tenha realizado depósito do complemento (Id. 150915008). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, é possível o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do réu como único meio disponível a este juízo neste momento processual.
Conforme se vislumbra dos autos, para o deslinde da causa houve necessidade de realização de prova pericial, a qual já foi realizada e deverá ser custeada pelo requerido, conforme já determinado na decisão citada.
Como não houve o depósito voluntário, não há outra alternativa disponível a este juízo.
No caso, considerando que houve a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) e considerando que o valor do depósito inicial atualizado importa em R$ 993,84 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato ora anexado, resta pendente de pagamento R$ 25,48 (vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Ante o exposto, determino o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do requerido CAIXA SEGURADORA S/A, no valor de R$ 25,48 (vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Efetuado o bloqueio, expeça-se alvará em favor do perito.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 23:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE L P BARRETO EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LETUZIA DOS SANTOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 10:31
Juntada de termo
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802592-40.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LETUZIA DOS SANTOS SILVA Requerido(a): Caixa Seguradora S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais por Vícios da Construção proposta por FRANCISCA LETUZIA DOS SANTOS SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e MPB CONSTRUÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese: a) realizou financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento loteamento residencial Ruy Pereira, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, com normas do Programa Minha Casa Minha Vida; b) após o recebimento do imóvel, este passou a apresentar inúmeros defeitos decorrentes da má prestação de serviços e da utilização de materiais impróprios na construção, os quais comprometem a segurança, o uso adequado e a moradia do demandante; c) foi realizado laudo técnico por engenheiro civil e este constatou diversas irregularidades estruturais em decorrência do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV e normas técnicas de engenharia.
Requereu, ao final, o julgamento de procedência da ação para o fim de condenar os réus em danos materiais na importância de R$ 8.635,49 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como, em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos problemas estruturais que colocaram em risco a saúde e segurança dos moradores da unidade habitacional.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial no imóvel questionado (ID n.º 103210010).
O perito judicial sorteado peticionou (ID n.º 132990924) requerendo a majoração dos honorários para R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
A parte requerida se manifestou sobre o pedido de majoração de honorários periciais, concordando com o valor fixado a título de honorários periciais (ID n.º 140708148). É o relatório.
Decido.
A Resolução n.º 39/2023 – TJRN admite a majoração dos honorários periciais pelo magistrado até o valor de 3 (três) vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente motivado (art. 13, § 2º).
A fixação dos honorários periciais deve considerar o grau de complexidade do trabalho desenvolvido, bem como as dificuldades enfrentadas.
No caso em apreço, resta perfeitamente cabível a majoração do valor dos honorários periciais, em obediência ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários (ID n.º 140708148) e, em consequência, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que no caso em exame houve a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 973,39 (novecentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos).
Intime-se a parte ré, CAIXA SEGURADORA S/A, para efetuar a complementação dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 45,93 (quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 103210010, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido CAIXA SEGURADORA S/A.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais ALTERO a decisão de ID n.º 103210010 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Comprovado a complementação do depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:45
Deferido o pedido de MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PERITO SANDRO ELIAS
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03/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:21
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:21
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:45
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:45
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:38
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:38
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE L P BARRETO EIRELI em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:44
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802592-40.2021.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA LETUZIA DOS SANTOS SILVA Requerido(a): Caixa Seguradora S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA LETUZIA DOS SANTOS SILVA em face de CAIXA SEGURADORA S/A e MPB CONSTRUÇÕES LTDA, aduzindo, em síntese: a) realizou financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica Federal, para aquisição de unidade habitacional no empreendimento loteamento residencial Ruy Pereira, localizado neste município de Ceará-Mirim/RN, com normas do Programa Minha Casa Minha Vida; b) após o recebimento do imóvel, este passou a apresentar inúmeros defeitos decorrentes da má prestação de serviços e da utilização de materiais impróprios na construção, os quais comprometem a segurança, o uso adequado e a moradia do demandante; c) foi realizado laudo técnico por engenheiro civil e este constatou diversas irregularidades estruturais em decorrência do descumprimento das especificações mínimas do Programa MCMV e normas técnicas de engenharia.
Requereu, ao final, o julgamento de procedência da ação para o fim de condenar os réus em danos materiais na importância de R$ 8.635,49 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como, em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos problemas estruturais que colocaram em risco a saúde e segurança dos moradores da unidade habitacional.
Juntou procuração e documentos.
Este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a flexibilização do procedimento previsto no artigo 344 do CPC (ID 73443852).
A CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação, alegando, em suma, que os danos físicos descritos pelo autor não estão enquadrados nos riscos cobertos pela apólice de seguro habitacional, bem como que os vícios construtivos são expressamente excluídos da referida cobertura (ID 72987063).
Por sua vez, a MPB CONSTRUÇÕES LTDA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegando que não praticou qualquer ato ilícito na prestação do serviço, de modo que qualquer prejuízo do adquirente do imóvel deve ser arcado pela seguradora (ID 92101290).
A autora apresentou réplicas às contestações, ratificando os termos da inicial (IDs 74069899 e 92284150).
Instados a se manifestarem acerca da produção de outras provas (ID 96492797), apenas a CAIXA SEGURADORA S/A pugnou pela realização de perícia no imóvel objeto dos autos (ID 98680246), ao passo que a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 97752919). É o relatório.
Decido.
Passo a análise da preliminar suscitada em contestação pela ré MPB CONSTRUÇÕES LTDA.
A referida demandada arguiu, genericamente, sua ilegitimidade passiva para integrar os autos, afirmando que não deve suportar os efeitos oriundos da sentença caso a ação seja procedente, pois é de responsabilidade da seguradora os danos narrados na exordial.
Entretanto, a responsabilidade ou não da citada construtora e/ou da seguradora por eventual indenização decorrente de danos ou vícios de construção do imóvel não se confunde com sua legitimidade.
Tal responsabilidade diz respeito ao mérito da causa e deverá ser analisado de acordo com a relação jurídica mantida com a parte autora, sobretudo após a realização do exame pericial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) a existência de defeitos ou não no imóvel e se tais defeitos decorrem de falhas de construção; e b) o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias eventualmente constatadas no imóvel.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, julgo necessária a realização de prova pericial a fim de aferir a extensão dos defeitos no imóvel e se tais defeitos decorreram de falhas de construção, assim como o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias no imóvel.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial e nomeio para o encargo de perito o Engenheiro Civil SANDRO ELIAS DE LIMA MAIA, CPF n.º *28.***.*32-85, email: [email protected], telefone: (84) 99130-1617, com endereço na Rua Buenópolis, nº 2977, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59084-110, o qual possui cadastro junto ao NUPEJ.
A perícia consistirá na vistoria do imóvel a fim de verificar se ocorreram falhas de construção, quais as consequências dessas falhas e o valor para a indenização dos vícios, além de respostas aos quesitos a serem apresentados pelas partes.
Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme Portaria nº 387/2022, a serem custeados pela parte ré CAIXA SEGURADORA S/A, em razão da relação mantida entre as partes ser de consumo e esta ter sido a solicitante da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) - arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicarem assistentes técnicos; c) - apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá a CAIXA SEGURADORA S/A depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o perito nomeado (através dos correio se e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, de todos os documentos relativos ao imóvel que eventualmente constem no processo e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA DE L P BARRETO EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:21
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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