TJRN - 0821256-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/12/2024 08:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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03/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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28/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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27/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES ANSELMO em 01/10/2024 23:59.
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26/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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26/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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26/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/10/2024 05:33
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES ANSELMO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:43
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 12:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0821256-63.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ELINEIDE ANSELMO DA SILVA REQUERIDA: CELINA RODRIGUES ANSELMO SENTENÇA ELINEIDE ANSELMO DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de sua genitora CELINA RODRIGUES ANSELMO.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filha da Sra.
CELINA, que tem 94 anos, estando assistindo sua mãe em todas as atividades em razão de sua enfermidade; b) a parte demandada é portadora da Doença de Alzheimer, que tem por consequência o comprometimento mental e intelectual adquirida e de forma permanente; c) a requerida está restrita ao leito, tem declínio mental, dificuldade em pensar e compreender, confusão mental, desorientação e esquecimento, estando comprometida as atividades da vida diária, assim como não tem compreensão do que ouve, sendo incapaz de comunicação verbal e por escrito; d) o laudo médico demonstra que, em razão do estado de saúde, a requerida é incapaz de responder pelos atos da vida civil e e) a autora precisa da curatela para resolver todas as questões que se tornam necessários diante da doença de Alzheimer de sua genitora.
Requer que seja julgado totalmente procedente o pedido, para que seja decretada a curatela definitiva da requerida em favor da requerente (ELINEIDE ANSELMO DA SILVA).
Juntou documentos, dentre eles laudo médico circunstanciado (ID 100660878) e declarações de anuência dos demais legitimados (ID 104180280).
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda (ID 104357144).
Termo de audiência de inspeção do curatelado (ID 110876247).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 115859566).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 116189238), opinando pela decretação da interdição requerida, nomeando-se a autora da ação como curadora definitiva. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave e incurável doença mental (doença de Alzheimer).
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que a demandada não é capaz de pagar despesas pessoais ou decidir sobre negócios jurídicos.
Na inspeção judicial foi constatado que a requerida se encontra acamada, alheia aos acontecimentos, tendo sido informado pela requerente que a mesma não consegue reconhecer as pessoas da própria família.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de haver anuência dos demais legitimados sobre a pretendida nomeação.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CELINA RODRIGUES ANSELMO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) permanente ELINEIDE ANSELMO DA SILVA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos, acompanhada dos documentos necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
07/03/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 13 de dezembro de 2023 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
13/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES ANSELMO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CELINA RODRIGUES ANSELMO em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:19
Audiência de interrogatório realizada para 17/11/2023 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821256-63.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELINEIDE ANSELMO DA SILVA CPF: *13.***.*26-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Tendo em vista a não realização da audiência aprazada para o dia 27 de setembro de 2023, às 11:00 horas, reaprazo para o dia 17 de novembro de 2023, às 09:30 horas, a realização da inspeção judicial do(a) interditando(a), a ser realizada por videoconferência.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:15
Audiência de interrogatório designada para 17/11/2023 09:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821256-63.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELINEIDE ANSELMO DA SILVA Advogado: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA Requerida: CELINA RODRIGUES ANSELMO D E S P A C H O Compulsando os autos constata-se que a parte não juntou aos autos os e-mails das partes e advogado, a fim de viabilizar a realização da Inspeção da Interditanda por videoconferência, conforme determinado no despacho constante do ID nº 104357144, proferido em 02/08/2023.
Assim, suspenda-se a realização de audiência aprazada para o dia 27/09/2023.
Intimem-se as partes, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os e-mails das partes e do advogado, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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26/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:59
Audiência de interrogatório cancelada para 27/09/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 06:51
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:10
Decorrido prazo de HAROLDO BEZERRA DE MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:10
Decorrido prazo de ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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05/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821256-63.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES CPF: *46.***.*53-30, ELINEIDE ANSELMO DA SILVA CPF: *13.***.*26-68, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA CPF: *03.***.*83-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA Requerido: CELINA RODRIGUES ANSELMO CPF: *21.***.*22-34 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ELINEIDE ANSELMO DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a curatela de CELINA RODRIGUES ANSELMO, igualmente qualificada.
Alega que a requerida encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente a requerida nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitada para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ELINEIDE ANSELMO DA SILVA como Curadora Provisória de CELINA RODRIGUES ANSELMO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a) , pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora provisória terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Cite-se e intime-se a curatelada.
Designo para o dia 27 de setembro de 2023, às 11:00 horas, a realização da inspeção judicial da curatelada, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os e-mails das partes e dos advogados.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para realização da audiência.
Natal, 2 de agosto de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:04
Audiência de interrogatório designada para 27/09/2023 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2023 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821256-63.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELINEIDE ANSELMO DA SILVA CPF: *13.***.*26-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos constato que a parte não juntou aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando, conforme determinado no despacho ID 99109812, de 25/04/2023, assim, intime-se a parte para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as diligências.
Advirta-se ainda que, o documento médico ID100660878, não responde a todos os quesitos do juízo, devendo a parte, no mesmo prazo supracitado, providenciar a resposta dos quesitos que foram respondidos apenas parcialmente.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de antecipação de tutela.
P.
I.
Natal/RN, 6 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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