TJRN - 0801755-48.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SANDRO DE FRANCA em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FREITAS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:23
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE SOUZA ALVES HUARANCA em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
22/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801755-48.2022.8.20.5102 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: ANA MARIA DANTAS FREITAS Endereço: Rua Poeta Mário Lago, 105, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59066-425 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS NETO Endereço: Rua Umarizal, 79, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-505 Nome: RENATO SILVA ALVES Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda de retificação de escritura pública e de registro imobiliário ajuizada em 07 de abril de 2022, por Ana Maria Dantas Freitas, em face do espólio de Renato Silva Alves, já qualificados nos autos.
Aduz a autora que recebeu de herança de seus pais, alguns imóveis, mas ao tentar regularizar/atualizar a documentação de um de seus imóveis, qual seja, Fazenda Santa Helena, para fins exploração da Carcinocultura na área, e procurando a documentação, se deu conta que o Sr Renato havia levado a Escritura da Fazenda, até o cartório de Taipú, para fins de retificação da área.
Afirma, ainda, que o referido bem foi adquirido, mediante venda de um bem herdado, para aquisição deste, que alí havia uma subrogação, que aquele bem, não se comunicava com o patrimônio do Sr.
Renato Silva Alves, assim, inexiste a necessidade de abertura de inventário.
Ao final, a autora requereu, além dos benefícios da gratuidade judiciária, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que que seja reconhecida a sub-rogação do bem, e consequente expedição de ofício para o Ofício único da Comarca de Taipu/RN, no sentido de fazer retificação à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN.
Ademais, pleiteou pela procedência do pedido, com a confirmação da ordem liminar.
Recebida a petição inicial pela decisão do evento n° 81118393, concedendo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinada a qualificação dos filhos do Sr.
Renato Silva Alves.
Na audiência de conciliação, foi oportunizada a composição civil, porém, restou infrutífera (ID de Nº 90542688).
Contestando (ID de Nº 91282188), os herdeiros do Sr.
Renato Silva Alves: Suzy Emmanuelly do Nascimento e Felipe Augusto de Souza Alves Huaranca defendem que não há nenhum indício de que o produto da venda desses bens foi utilizado para compra de outro bem adquirido na constância do casamento.
Impugnação à Contestação (ID de Nº 92394806).
Despachando (ID de Nº 99686816), facultei às partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, oportunidade em que pugnando pelo julgamento antecipado da demanda.
Assim, vieram-se os autos conclusos para o deslinde.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Pretende a autora a retificação escritura pública de compra e venda, lavrada no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN, a fim de constar a incomunicabilidade absoluta do bem com o patrimônio do cônjuge falecido.
De início, sublinhe-se ser incontroverso que os imóveis descritos no instrumento particular de promessa de compra e venda acostado no ID n° 80739178, foram frutos da herança deixada pelos genitores da Sra.
Ana Maria Dantas Freitas, conforme formal de partilha acostado nos IDs n° 80739174 e 80739176.
Noutra quadra, a autora vendeu os referidos imóveis em outubro de 2013, consoante instrumento particular de promessa de compra e venda acostado no ID n° 80739178, oportunidade em que adquiriu a Fazenda Santa Helena, evidenciando a propriedade do bem por parte da autora, bem como a incomunicabilidade dos bens herdados, assim a sub-rogação feita de alguns deles pelo bem objeto da demanda.
Noutro giro, prescreve os arts. 1.658 e 1.659, I do Código Civil, in verbis: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Em que pese os referidos bens tenham sido adquiridos na constancia do casamento, fez prova concreta e idônea a demonstrar que os bens reclamados foram objeto de sub-rogação de bens particulares da autora.
Não assiste razão a tese trazida pelos herderiros do Sr.
Renato: Suzy Emmanuelly do Nascimento e Felipe Augusto de Souza Alves Huaranca.
Pois bem, em relação ao pedido de retificação de registro de imóvel, o art. 212 da Lei de Registros Públicos n° 6015/73, assim dispõe: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Da exegese do artigo supramencionado tem-se que o teor dos registros que não demonstram a realidade dos fatos poderão ser retificados por meio de reclamação do prejudicado.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Outrossim, o artigo 1.247 do Código Civil estabelece que: “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” No caso em questão, a almejada retificação do registro imobiliário do bem em evidência não encontra nenhum óbice, em razão da plausibilidade da tese esposada na inaugural.
Com efeito, diante do que revelam as provas constantes dos autos, não há nenhum resquício de dúvida quanto a sub-rogação dos bens.
Assim sendo, vislumbra-se, portanto, a presença de argumentos hábeis a ensejar decisão favorável ao pleito vindicado na inicial, no sentido de que seja efetuada a retificação escritura pública de compra e venda, lavrada no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN, a fim de constar a incomunicabilidade absoluta do bem com o patrimônio do cônjuge falecido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para, inicialmente, declarar que o imóvel de propriedade da autora, registrado no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN, reconhecendo a sub-rogação do bem.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que o Oficial de Registro do Cartório Único de Taipu/RN, a teor do disposto no art. 216 da Lei nº 6.015/73, proceda à retificação do registro de imóvel, fazendo constar a incomunicabilidade com o patrimônio do Sr Renato Silva Alves.
Em observância ao princípio da causalidade, deixo de proferir condenação no que se refere ao ressarcimento das custas judiciais, despesas processuais e verba honorária advocatícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
20/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801755-48.2022.8.20.5102 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: ANA MARIA DANTAS FREITAS Endereço: Rua Poeta Mário Lago, 105, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59066-425 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS NETO Endereço: Rua Umarizal, 79, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-505 Nome: RENATO SILVA ALVES Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda de retificação de escritura pública e de registro imobiliário ajuizada em 07 de abril de 2022, por Ana Maria Dantas Freitas, em face do espólio de Renato Silva Alves, já qualificados nos autos.
Aduz a autora que recebeu de herança de seus pais, alguns imóveis, mas ao tentar regularizar/atualizar a documentação de um de seus imóveis, qual seja, Fazenda Santa Helena, para fins exploração da Carcinocultura na área, e procurando a documentação, se deu conta que o Sr Renato havia levado a Escritura da Fazenda, até o cartório de Taipú, para fins de retificação da área.
Afirma, ainda, que o referido bem foi adquirido, mediante venda de um bem herdado, para aquisição deste, que alí havia uma subrogação, que aquele bem, não se comunicava com o patrimônio do Sr.
Renato Silva Alves, assim, inexiste a necessidade de abertura de inventário.
Ao final, a autora requereu, além dos benefícios da gratuidade judiciária, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que que seja reconhecida a sub-rogação do bem, e consequente expedição de ofício para o Ofício único da Comarca de Taipu/RN, no sentido de fazer retificação à ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, lavrada no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN.
Ademais, pleiteou pela procedência do pedido, com a confirmação da ordem liminar.
Recebida a petição inicial pela decisão do evento n° 81118393, concedendo a tutela de urgência pleiteada, bem como determinada a qualificação dos filhos do Sr.
Renato Silva Alves.
Na audiência de conciliação, foi oportunizada a composição civil, porém, restou infrutífera (ID de Nº 90542688).
Contestando (ID de Nº 91282188), os herdeiros do Sr.
Renato Silva Alves: Suzy Emmanuelly do Nascimento e Felipe Augusto de Souza Alves Huaranca defendem que não há nenhum indício de que o produto da venda desses bens foi utilizado para compra de outro bem adquirido na constância do casamento.
Impugnação à Contestação (ID de Nº 92394806).
Despachando (ID de Nº 99686816), facultei às partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide, oportunidade em que pugnando pelo julgamento antecipado da demanda.
Assim, vieram-se os autos conclusos para o deslinde.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Pretende a autora a retificação escritura pública de compra e venda, lavrada no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN, a fim de constar a incomunicabilidade absoluta do bem com o patrimônio do cônjuge falecido.
De início, sublinhe-se ser incontroverso que os imóveis descritos no instrumento particular de promessa de compra e venda acostado no ID n° 80739178, foram frutos da herança deixada pelos genitores da Sra.
Ana Maria Dantas Freitas, conforme formal de partilha acostado nos IDs n° 80739174 e 80739176.
Noutra quadra, a autora vendeu os referidos imóveis em outubro de 2013, consoante instrumento particular de promessa de compra e venda acostado no ID n° 80739178, oportunidade em que adquiriu a Fazenda Santa Helena, evidenciando a propriedade do bem por parte da autora, bem como a incomunicabilidade dos bens herdados, assim a sub-rogação feita de alguns deles pelo bem objeto da demanda.
Noutro giro, prescreve os arts. 1.658 e 1.659, I do Código Civil, in verbis: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Em que pese os referidos bens tenham sido adquiridos na constancia do casamento, fez prova concreta e idônea a demonstrar que os bens reclamados foram objeto de sub-rogação de bens particulares da autora.
Não assiste razão a tese trazida pelos herderiros do Sr.
Renato: Suzy Emmanuelly do Nascimento e Felipe Augusto de Souza Alves Huaranca.
Pois bem, em relação ao pedido de retificação de registro de imóvel, o art. 212 da Lei de Registros Públicos n° 6015/73, assim dispõe: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo oficial do registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Da exegese do artigo supramencionado tem-se que o teor dos registros que não demonstram a realidade dos fatos poderão ser retificados por meio de reclamação do prejudicado.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Outrossim, o artigo 1.247 do Código Civil estabelece que: “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” No caso em questão, a almejada retificação do registro imobiliário do bem em evidência não encontra nenhum óbice, em razão da plausibilidade da tese esposada na inaugural.
Com efeito, diante do que revelam as provas constantes dos autos, não há nenhum resquício de dúvida quanto a sub-rogação dos bens.
Assim sendo, vislumbra-se, portanto, a presença de argumentos hábeis a ensejar decisão favorável ao pleito vindicado na inicial, no sentido de que seja efetuada a retificação escritura pública de compra e venda, lavrada no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN, a fim de constar a incomunicabilidade absoluta do bem com o patrimônio do cônjuge falecido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para, inicialmente, declarar que o imóvel de propriedade da autora, registrado no livro nº 176, das folhas 076 e 078, em data de 23 de março de 2016, e registrada no livro nº 2-E de Registro Geral, à fls 56, sob o nº R-7, matrícula 366, no Cartório Único de Taipu/RN, reconhecendo a sub-rogação do bem.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino que o Oficial de Registro do Cartório Único de Taipu/RN, a teor do disposto no art. 216 da Lei nº 6.015/73, proceda à retificação do registro de imóvel, fazendo constar a incomunicabilidade com o patrimônio do Sr Renato Silva Alves.
Em observância ao princípio da causalidade, deixo de proferir condenação no que se refere ao ressarcimento das custas judiciais, despesas processuais e verba honorária advocatícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
18/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 02:55
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FREITAS em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:25
Decorrido prazo de SUZY EMANUELLE NASCIMENTO ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 07:14
Decorrido prazo de RENATO SILVA ALVES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:14
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS NETO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:12
Decorrido prazo de RENATO SILVA ALVES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:12
Decorrido prazo de MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS NETO em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/10/2022 10:32
Audiência conciliação realizada para 20/10/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/10/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/09/2022 13:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2022 15:08
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2022 15:07
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FREITAS em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA DANTAS FREITAS em 18/05/2022 23:59.
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20/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:56
Outras Decisões
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18/04/2022 18:57
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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