TJRN - 0803043-97.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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26/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:29
Decorrido prazo de autora em 20/09/2024.
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14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803043-97.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS, E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICRAMIRN em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
Narra a petição inicial , em síntese, que: a) no Estado do Rio Grande do Norte, as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir oferta de água; b) em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido um crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empresários desavisados e desinformados quanto à legislação sanitária e ambiental; c) nesses locais a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores, em locais sujeitos à contaminação, o que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação; d) a competência para fiscalizar esses locais é das secretarias de saúde dos municípios, o que não tem sido realizado corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água; e) deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para fins de determinar que a demandada seja compelida a interditar os chafarizes em funcionamento no município e, no mérito, a confirmação da liminar, com a interdição permanente de tais estabelecimentos.
Intimado, decorreu o prazo sem que o requerido tenha se manifestado (id. 113580159).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da inicial.
Eis o relatório.
Decido.
II – Fundamentação De início, registro que para postular em juízo é necessário ostentar interesse e legitimidade, consoante prevê o art. 17 do CPC.
O art. 8º, inc.
III, da Constituição da República, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam.
A propósito, com relação à representação processual, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sem delongas, e sem olvidar das lições sobre a teoria da asserção e seus desdobramentos lógicos, percebo que a pretensão da parte autora posta nos autos transcende a abrangência inerente ao art. 8º , III, da CRFB/1988, eis que, por via transversa, ela, a autora, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos referidos - chafarizes moedeiros-, buscando obstar a realização de atividade empresarial, a qual estaria em desacordo com a legislação.
Neste particular, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, ao argumento de que a informação pretendida não restou fornecida administrativamente pela parte demandada.
Porém, a autora busca, a bem da verdade, e ultrapassados os limites de sua legitimidade constitucional, impedir a realização de atividades empresariais levadas a cabo por terceiros os quais, sequer, figuram como partes no presente feito.
Ocorre que a fiscalização, a autorização e o acompanhamento de tais atividades não guardam qualquer relação com a função desempenhada pelo referido sindicato, o qual possui a missão de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades respectivamente desenvolvidas.
Quero dizer: em caso de constatação de eventual irregularidade, recai sobre os órgãos estatais - com atribuição para tanto - a devida fiscalização e a definição das normas a serem obedecidas, não podendo o sindicato, segundo penso, imiscuir-se nessa seara.
Por derradeiro, destaco que cabe ao ente fiscalizante, no âmbito de sua autonomia e nos limites regulamentares, a adoção de medidas adequadas ao atendimento das normas de regência, sempre na perspectiva de adequação e manutenção da atividade comercial, sobretudo quando se trata de localidade ocupada por populações carentes, não incumbindo, pois, a entes estranhos à atividade estatal, apontar como essa atuação deve se suceder, ressalvadas as hipóteses nas quais esse proceder fiscalizatório descortina ilegalidades manifestas, o que não parece ser o caso dos autos.
III - Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que os fatos narrados à inicial implicam possível ofensa à saúde pública, dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 14 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:24
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 23/10/2023.
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29/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 20:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 23/10/2023 11:40.
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24/10/2023 13:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 23/10/2023 11:40.
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20/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 17:52
Juntada de diligência
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803043-97.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a parte requerida foi intimada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida, mas o prazo decorreu sem a devida manifestação, conforme certidão de ID 104985935.
Em parecer, o Órgão Ministerial requereu a intimação pessoal do Procurador do Município, para que se manifeste nos autos, conforme ID 108940834.
Com isso, intime-se PESSOALMENTE o procurador do município para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida.
Cumpra-se com urgência.
Em seguira, vista dos autos ao Ministério Público.
Só após, venham os autos conclusos para Decisão de Urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 10/08/2023 09:00.
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28/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803043-97.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando o endereçamento da peça inaugural para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, bem como o valor da causa não excede 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo, em atenção ao art. 2° da lei n. 12.153/09, resta claro o equívoco na distribuição para esta Vara.
Ante o exposto, à Secretaria promova a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:15
Juntada de custas
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17/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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