TJRN - 0803043-97.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803043-97.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32298183) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803043-97.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803043-97.2023.8.20.5101 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803043-97.2023.8.20.5101 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL.
FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legitimidade ativa do sindicato para pleitear a fiscalização de chafarizes moedeiros em face do Município de Caicó/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos, reconhecida no art. 8º, III, da CRFB/1988, exige demonstração de nexo material entre a ação judicial e os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada. 4.
A pretensão de fiscalizar o funcionamento dos chafarizes moedeiros e averiguar o cumprimento de normas sanitárias configura-se como interesse público geral, cuja competência é atribuída ao poder público, e não à entidade sindical. 5.
Não há conexão concreta entre a atividade de fiscalização demandada e os interesses econômicos ou direitos da categoria representada pelo sindicato recorrente, o que inviabiliza a pertinência temática e a legitimidade ativa da entidade. 6.
A atuação sindical pretendida extrapola os limites fixados no art. 8º, III, da Constituição, buscando indevidamente substituir órgãos públicos responsáveis pela fiscalização, configurando ausência de interesse processual. 7.
A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, encontra respaldo na teoria da asserção e na análise das condições da ação, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos para ajuizar ações como substitutos processuais requer a demonstração de pertinência temática entre os interesses da categoria representada e o objeto da demanda. 2.
O exercício da fiscalização de atividades empresariais que envolvam interesse público geral compete ao poder público, sendo incabível sua transferência a entidades sindicais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 18, 85, §11, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823, ARE 748.206/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 26.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2.002.174/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.357.618/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.11.2017; TJRN, Apelação Cível 0800894-32.2023.8.20.5133, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Sindicato da Industria de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Norte (SICRAMIRN) em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803043-97.2023.8.20.5101, por si movida em desfavor do Município de Caicó/RN, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28170962): III – Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28171024), defende que: i) “é forçoso reconhecer que instado a se pronunciar sobre a subjetividade do disposto em lei quando trata do INTERESSE COLETIVO da categoria e a consequente legitimidade da Entidade Sindical, não houve pronunciamento judicial sobre esse ponto ventilado, tendo o juízo se limitado a asseverar que não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos mencionados pelas partes razão pela qual evidente a negativa na prestação jurisdicional”; ii) “pretende impedir a realização da atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação e que a referida fiscalização não guarda relação com a atividade da entidade, o que não condiz com a verdade, porquanto pelas razões insertas à inicial está BEM CLARO de onde advém o interesse coletivo da categoria e o interesse em ver sanada a omissão do Poder Público”; e iii) “o objetivo da entidade sindical NÃO é impedir a comercialização de água por partes dos Chafarizes moedeiros, mas sim assegurar que a fiscalização seja exercida de forma a inibir as práticas irregulares trazidos ao conhecimento daquele d. juízo, notadamente a utilização dos garrafões das empresas substituídas DE FORMA IRREGULAR e ao arrepio da legislação vigente”.
Ao final, pugna pela nulidade do julgado de origem para reconhecer a legitimidade do sindicato para defender os interesses de seus substituídos em assunto que é de interesse da categoria, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Alternativamente, que “seja igualmente a sentença vergastada ANULADA ante a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento específico e concreto das questões ventiladas acerca da legitimidade extraordinária do Sindicato quando pleiteia em juízo questões relativas aos interesses de sua categoria, notadamente quando a questão debatida pertence a área de atuação da entidade sindical”.
Contrarrazões ao Id 28171027, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, reporto que a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo sindicato se confunde com o próprio mérito recursal quanto à legitimidade ativa e interesse processual, razão pela qual deixo para analisá-la em quando do aprofundamento meritório.
Pretende-se, ao caso em específico, que o Ente Municipal disponibilize os documentos relacionados ao funcionamento dos chafarizes operados por moedas (“Chafarizes moedeiros”; “chafarizes com moedas” ou máquinas de água”) na referida localidade, com o intuito de se aferir o cumprimento das normas sanitárias a preservar o interesse público e eventual atividade clandestina.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legitimidade ativa de associação sindical frente à suposta existência de omissão do poder público em fiscalizar atividade clandestina prejudicial ao interesse econômico da categoria representada.
Esclareço, de início, que, embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 8231, e Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.002.174/MG2, sejam categóricos quanto a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos na atuação enquanto substituto processual, o entendimento trata, em especifico, do múnus representativo relacionado a interesse de categoria a que representa, independentemente de autorização.
A conclusão citada, não dispensa a observância quanto à respectiva existência de interesses coletivos ou individuais dos substituídos, sendo, portanto, imprescindível a demonstração da pertinência temática relacionada ao interesse da categoria, a fim de justificar seu interesse de agir.
Em outras palavras, a legitimidade para agir em nome da categoria não é um cheque em branco; é preciso haver uma conexão clara e objetiva entre a ação judicial proposta e os interesses - sejam eles coletivos ou individuais - daqueles que o sindicato busca representar.
A observância do vínculo material encontra, inclusive, fundamento expresso no artigo 8º, III, do texto constitucional, que assim dispõe: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (destaque acrescido).
Mutatis mutandis, “A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública” (STJ .
REsp 1357618 / DF.
T4 – Quarta Turma.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão .
DJe 24/11/2017).
Ao caso dos autos, o envase (envasilhe, engarrafe) de águas provenientes de Soluções Alternativas Coletivas (SACs) em garrafões destinados a água mineral comercialização de água mineral de forma clandestina, não diz respeito em específico aos interesses e direitos da categoria representada e, em consequência, a finalidade intitucional da respectiva entidade sindical.
O liame material alegado em tese recursal não pode ser lido de forma genérica e transversal aos seus propósitos, conferindo-se indevidamente espécie de legitimidade universal a chancelar sua atuação de forma irrestrita sem pertinência temática concreta, isso porque, ao caso, quando muito, o fato alegado apenas tangencia eventual interesse da categoria.
Decerto, as atividades de fiscalização, autorização e acompanhamento dos referidos chafarizes não guardam qualquer relação com a atividade do Sindicato, razão pela qual a Decisão que entendeu pela ilegitimidade ativa do Recorrente deve ser mantida.
Trata-se de intento correlato a interesse público geral, o que evidencia a competência do poder público, por meio dos seus órgãos responsáveis, o exercício de fiscalização fim de identificar a não obediência às normas sanitárias.
Constata-se que a fiscalização pretendida não se enquadra nos interesses, sejam eles individuais ou coletivos, da categoria representada, visto que se trata de sindicatos da indústria de bebidas, mesmo que utilizem água em seus produtos.
A pretensão do Sindicato, portanto, ultrapassa a abrangência estipulada no art. 8º, III, da CRFB/1988, pretendendo-se, de fato, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação.
Ademais, não há fundamento para analisar a questão sob a perspectiva da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos solicitados ao Município dizem respeito ao poder fiscalizador sobre o bem em questão, o qual não compete ao Sindicato demandante.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não se verifica na presente demanda, pois o Sindicato formula uma pretensão que não se harmoniza com sua atuação, conforme já mencionado.
Colaciono precedentes desta Câmara Cível no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) CONTRA O MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGATIVA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
A PRETENSÃO DO SINDICATO ULTRAPASSA A ABRANGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 8º, III, DA CRFB/1988, HAJA VISTA QUE PRETENDE SE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DOS CHAFARIZES MOEDEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800894-32.2023.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE.
PRETENSÃO AUTORAL EM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM ATENDIMENTO ÀS NORMAS SANITÁRIAS.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PATENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-21.2023.8.20.5139, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) No mais, a ilegitimidade processual, identificada como condição da ação, tem o condão de gerar a carência desta acaso não verificada, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Sobre o tópico, Humberto Theodoro Júnior esclarece que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
Nesse sentir, o julgado a quo analisou as condições da ação sob a perspectiva indicada nos fatos narrados, conforme dispõe a teoria da asserção, concluindo pela ilegitimidade ativa da entidade sindical, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, não merecendo, portanto, qualquer retoque, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Tema de Repercussão Geral nº 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
STF.
Plenário.
RE 883.642/AL, Rel.
Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015. 2 “sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.” (STJ - AgInt no REsp 2.002.174/MG - Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues – 1ª Turma – j. em 18/09/2023).
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803043-97.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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