TJRN - 0803043-97.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
26/11/2024 06:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
26/11/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:29
Decorrido prazo de autora em 20/09/2024.
-
14/10/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803043-97.2023.8.20.5101 REQUERENTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, em face da Sentença de ID 117055067, que julgou improcedente o pleito autoral.
O embargante afirma, em suma, que: a) Os presentes embargos têm por finalidade sanar omissão em sede de sentença, uma vez que, não sendo corrigido restará prejudicado o direito da parte embargante; b) a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre, também, do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, situação que é de interesse dos substitutos processuais ver sanada, porquanto tal prática importa prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular; c) que, diferentemente do alegado em Sentença, o objetivo da entidade sindical NÃO é impedir a comercialização de água por partes dos Chafarizes moedeiros, nem muito menos se sub-rogar à competência do ente municipal, mas sim assegurar que a fiscalização seja exercida de forma a inibir as práticas irregulares trazidas ao conhecimento desse d. juízo, notadamente a utilização dos garrafões das empresas substituídas DE FORMA IRREGULAR e ao arrepio da legislação vigente, situação que sequer pôde ser aferida no âmbito deste procedimento ante seu indeferimento prematuro; d) Na oportunidade, destaca-se que ainda se por essa razão não houvesse o interesse direto da categoria, ainda haveria interesse em COBRAR que o ente público exerça seu PODER DE POLÍCIA e sane as irregularidades apontadas, ao passo que o fomento na utilização dos garrafões no âmbito dos chafarizes culminam em prejuízo financeiro aos substituídos que não recebendo de volta seus garrafões pela intercambialidade e comercialização, se veem obrigados a produzir MAIS E MAIS GARRAFÕES, porquanto os que estão sendo utilizados nos Chafarizes NÃO RETORNAM ÀS EMPRESAS.
Por fim, a parte embargante requereu reforma do julgado, para que conste a apreciação de ponto relevante, consubstanciado na impossibilidade de indeferir a petição inicial.
A parte embargada manifestou-se no ID 122675478. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 117055067, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca das aplicações de resoluções bancárias no caso concreto.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Não se considera omissa ou contraditório a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 117055067 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803043-97.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no ID 118228809.
Após decurso de prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803043-97.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS, E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICRAMIRN em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
Narra a petição inicial , em síntese, que: a) no Estado do Rio Grande do Norte, as indústrias envasadoras de água mineral cumprem requisitos da extensa legislação atinente à matéria para garantir oferta de água; b) em contrapartida às boas práticas dessas indústrias, no estado tem havido um crescente proliferação de chafarizes moedeiros de distribuição de água para consumo humano sob a forma de solução alternativa, por meio de empresários desavisados e desinformados quanto à legislação sanitária e ambiental; c) nesses locais a água é fornecida mediante pagamento em valor inserido em determinado dispositivo, havendo a liberação da água em vasilhames levados pelos consumidores, em locais sujeitos à contaminação, o que levou a Secretaria de Saúde do Estado a emitir nota informativa sobre a situação; d) a competência para fiscalizar esses locais é das secretarias de saúde dos municípios, o que não tem sido realizado corretamente, havendo total falta de responsabilidade dos empreendimentos em relação às condições sanitárias na captação, nos equipamentos usados e no armazenamento de água; e) deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para fins de determinar que a demandada seja compelida a interditar os chafarizes em funcionamento no município e, no mérito, a confirmação da liminar, com a interdição permanente de tais estabelecimentos.
Intimado, decorreu o prazo sem que o requerido tenha se manifestado (id. 113580159).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da inicial.
Eis o relatório.
Decido.
II – Fundamentação De início, registro que para postular em juízo é necessário ostentar interesse e legitimidade, consoante prevê o art. 17 do CPC.
O art. 8º, inc.
III, da Constituição da República, assegura aos entes sindicais a ampla e incondicionada liberdade para atuar, em juízo ou administrativamente, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representam.
A propósito, com relação à representação processual, de acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sem delongas, e sem olvidar das lições sobre a teoria da asserção e seus desdobramentos lógicos, percebo que a pretensão da parte autora posta nos autos transcende a abrangência inerente ao art. 8º , III, da CRFB/1988, eis que, por via transversa, ela, a autora, pretende se substituir a órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos empreendimentos referidos - chafarizes moedeiros-, buscando obstar a realização de atividade empresarial, a qual estaria em desacordo com a legislação.
Neste particular, o autor, sob o pálio da lei de acesso à informação, tenta justificar a sua legitimidade, ao argumento de que a informação pretendida não restou fornecida administrativamente pela parte demandada.
Porém, a autora busca, a bem da verdade, e ultrapassados os limites de sua legitimidade constitucional, impedir a realização de atividades empresariais levadas a cabo por terceiros os quais, sequer, figuram como partes no presente feito.
Ocorre que a fiscalização, a autorização e o acompanhamento de tais atividades não guardam qualquer relação com a função desempenhada pelo referido sindicato, o qual possui a missão de representar as empresas da categoria, e não de fiscalizar ou regulamentar as atividades respectivamente desenvolvidas.
Quero dizer: em caso de constatação de eventual irregularidade, recai sobre os órgãos estatais - com atribuição para tanto - a devida fiscalização e a definição das normas a serem obedecidas, não podendo o sindicato, segundo penso, imiscuir-se nessa seara.
Por derradeiro, destaco que cabe ao ente fiscalizante, no âmbito de sua autonomia e nos limites regulamentares, a adoção de medidas adequadas ao atendimento das normas de regência, sempre na perspectiva de adequação e manutenção da atividade comercial, sobretudo quando se trata de localidade ocupada por populações carentes, não incumbindo, pois, a entes estranhos à atividade estatal, apontar como essa atuação deve se suceder, ressalvadas as hipóteses nas quais esse proceder fiscalizatório descortina ilegalidades manifestas, o que não parece ser o caso dos autos.
III - Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tendo em vista que os fatos narrados à inicial implicam possível ofensa à saúde pública, dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 14 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:24
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 23/10/2023.
-
29/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
29/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 20:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 23/10/2023 11:40.
-
24/10/2023 13:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO em 23/10/2023 11:40.
-
20/10/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:52
Juntada de diligência
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803043-97.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a parte requerida foi intimada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida, mas o prazo decorreu sem a devida manifestação, conforme certidão de ID 104985935.
Em parecer, o Órgão Ministerial requereu a intimação pessoal do Procurador do Município, para que se manifeste nos autos, conforme ID 108940834.
Com isso, intime-se PESSOALMENTE o procurador do município para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida.
Cumpra-se com urgência.
Em seguira, vista dos autos ao Ministério Público.
Só após, venham os autos conclusos para Decisão de Urgência.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 10/08/2023 09:00.
-
28/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803043-97.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando o endereçamento da peça inaugural para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, bem como o valor da causa não excede 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo, em atenção ao art. 2° da lei n. 12.153/09, resta claro o equívoco na distribuição para esta Vara.
Ante o exposto, à Secretaria promova a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:15
Juntada de custas
-
17/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847484-51.2018.8.20.5001
Manuel Torres Camara
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2018 18:24
Processo nº 0806649-89.2021.8.20.5106
Luciana Gurgel da Silva
A L Eneas - ME
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2021 11:02
Processo nº 0821328-84.2022.8.20.5001
Pp Promotora de Vendas S.A.
Francisca Francinete da Fonseca
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 16:54
Processo nº 0000242-32.2011.8.20.0101
Javier Dantas de Oliveira
Marcos Antonio da Silva
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2011 00:00
Processo nº 0803043-97.2023.8.20.5101
Sindicato da Industria de Cervejas, Refr...
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Maria Beatriz Fraga do Nascimento Ferrei...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:04