TJRN - 0800131-82.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800131-82.2025.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LEIDIANE DE MESQUITA TELEFONE: PROCESSO: 0800131-82.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 884,02 AUTOR: CEDRUS RECOVERY LTDA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE DE MESQUITA - SP453005 RÉU: FRANCILENE SILVA DA COSTA ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 148830558 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por CEDRUS RECOVERY LTDA em face de FRANCILENE SILVA DA COSTA, ambos devidamente qualificados no feito.
Ao longo do trâmite processual, sobreveio aos autos a notícia da perda do objeto, ante a notícia apresentada pelo autor informando que houve o parcelamento e integral cumprimento do contrato - objeto da lide, já tendo sido retirado a inscrição do seu nome constante nos órgãos de proteção ao crédito. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, IV do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na espécie vertente, busca a parte autora, por meio da presente ação, o cumprimento do contrato, com a consequente retirada do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que a pretensão autoral foi devidamente suprida voluntariamente pela parte demandada, conforme se verifica nos autos no id. 148189473, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto buscado pelo manejo da ação judicial.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, dada a perda do objeto.
Sem condenação em custas e em honorários.
Trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800131-82.2025.8.20.5158 -
23/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/04/2025
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:57
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 09/04/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros.
-
19/02/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:38
Juntada de diligência
-
11/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:21
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 09/04/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801679-63.2024.8.20.5131
Terezinha Fabiana de Queiroz Ferreira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 10:53
Processo nº 0801679-63.2024.8.20.5131
Terezinha Fabiana de Queiroz Ferreira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 16:54
Processo nº 0103222-02.2013.8.20.0129
Maria Marleide da Silva
Jose Marinheiro da Silva
Advogado: Ravena Taisy Ponchert da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2013 00:00
Processo nº 0815598-87.2025.8.20.5001
Maria Oziene da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 10:00
Processo nº 0849271-08.2024.8.20.5001
Liryan da Conceicao Alvares Pessoa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 13:06