TJRN - 0852539-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0852539-70.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 18 de agosto de 2025 MARCIA REGINA MATIAS PEREIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:03
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0852539-70.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
O ente demandado, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando omissão no pronunciamento da sentença, alegando que o laudo médico que fundamentou a procedência da ação não foi emitido por médico conveniado ao SUS.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada expôs seus fundamentos, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração interpostos. (ID 154775245). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:42
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0852539-70.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, que é pessoa com deficiência (PCD), tendo Perda de Audição Bilateral Severa, deficiência sob o CID: H 90.3, e postulou, junto à Secretaria do Estado de Tributação, seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o veículo Ford Ka SE 1.0 Fabricação/Modelo, 2016/2017, Cor: PRATA, Placa: PYQ 8063, Renavam: *11.***.*22-82,, sendo o pleito indeferido, embora apresentasse toda a documentação pertinente.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica tributária, condenando, ainda, o promovido à restituição do indébito pago, acrescido de juros e correção monetária.
Foi deferida a tutela de urgência ID 127887050.
O requerido, citado, apresentou contestação apontando que a autora deixou de apresentar laudo médico nos moldes determinados pela legislação de regência. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A prova documental é suficiente para o deslinde da questão, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente lide diz respeito à possibilidade de suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo, por ser o proprietário pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 179 do CTN, quando não concedida em caráter geral, a isenção tributária será efetivada, “em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão”.
Isso é o que se observa nesta ação, vez que a parte autora pleiteia benefício fiscal em proveito próprio.
Em âmbito estadual, o Decreto nº 18.773/2005, que dispõe acerca do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, estatui: Art. 7º São isentos de imposto: (…)VI - os veículos de passeio, classificados na espécie de passageiros do tipo automóvel, ou na espécie misto, de acordo com classificação do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pelo Decreto No 32288 DE 08/12/2022).(...) § 6 Para obtenção do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) em nome da pessoa com deficiência, observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto No 32288 DE 08/12/2022).
I - devem ser utilizados idênticos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista estabelecidos em legislação pertinente para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação do inciso dada pelo Decreto No 32288 DE 08/12/2022).
O Decreto nº 13.640/1997, que institui o Regulamento do ICMS, prevê: Art. 15-F.
Fica isenta do ICMS a saída interna ou interestadual de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv.
ICMS 38/12 e 161/21).(...)§ 5ºPara os efeitos deste artigo é considerada pessoa com: (Conv.
ICMS 38/12 e 161/21)I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de: (Convs.
ICMS 38/12 e 59/20)a) paraplegia;b) paraparesia;c) monoplegia;d) monoparesia;e) tetraplegia;f) tetraparesia;g) triplegia;h) triparesia;i) hemiplegia;j) hemiparesia;k) amputação ou ausência de membro;l) paralisia cerebral;m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;n) ostomia (Convs.
ICMS 38/12 e 78/14);o) nanismo (Convs.
ICMS 38/12 e 68/15).
Como bem aponta a própria defesa do réu, a Portaria 699/2020 do Secretário Estadual de Tributação, estabelece que o laudo médico na hipótese de deficiência auditiva pode ser emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) .
Na hipótese, vê-se que o documento de ID 126088749 foi emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por intermédio de sua conveniada SUVAG – Centro de Saúde Auditiva e Assistência Social do RN, atendendo ao requisito normativo.
Aliás, a Turma Recursal deste Eg.
Tribunal de Justiça, apreciando controvérsia sobre a matéria, já pontuou que, quando comprovada a deficiência do potencial beneficiário por meio de laudo médico emitido por prestador público ou privado de serviço de saúde integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, não há impedimento à concessão da isenção.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO DETRAN QUE NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE OBTER O GOZO DA ISENÇÃO DO IPVA PREVISTA NO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL 6.967/1996, QUANDO COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO MÉDICO EMITIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO OU PRIVADO DE SAÚDE INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NOS TERMOS DO ART. 4º, V, “F”, DA PORTARIA SEI/SET 699/2020.
LAUDO EMITIDO PELO DETRAN QUE CONFIGURA DOCUMENTO ESSENCIAL APENAS PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IPVA, MAS NÃO PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL, DESDE QUE O MAGISTRADO CONSIDERE DEMONSTRADA A DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COM ARRIMO NA SÚMULA 598 DO STJ.
PARTE AUTORA DEFICIENTE FÍSICA PORTADORA DE NEUROPATIA EM MEMBROS SUPERIORES SOB A FORMA DE PARAPARESIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ISENÇÃO DO IPVA EXIGIDOS PELO ART. 15-F, § 5º, I, “B”, DO REGULAMENTO ESTADUAL DO ICMS À ÉPOCA EM VIGOR (DECRETO ESTADUAL 13.640/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL 30.382/2021), EQUIVALENTE AO ART. 16, § 7º, I, “B”, DO ANEXO I DO ATUAL REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO ESTADUAL 31.825/2022), FAZENDO JUS À ISENÇÃO DO IPVA, POR FORÇA DO ART. 8º, VI, DA LEI ESTADUAL 6.967/1996, C/C O ART. 7º, § 6º, I, DO DECRETO ESTADUAL 18.773/2005 (REGULAMENTO DO IPVA).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. … (TJRN.
Recurso Inominado Cível 0800416-74.2021.8.20.5139, Magistrado MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, Julgado em 19/12/2022, Publicado em 23/01/2023) Impende sublinhar, ademais, todos os requisitos definidos pelo legislador que garantem isenção do IPVA foram preenchidos na espécie, pois o veículo em sua propriedade é da espécie passageiro (ID n. 127776407), bem assim há prova de que a perda auditiva é de 90 dB (noventa decibéis), preenchido o requisito de perda igual ou maior do 41 dB (quarenta e um decibéis), auferida por audiometria (ID n. 127776409).
Por ter direito à inexigibilidade do imposto em comento, e por ter formulado o pedido de isenção tempestivamente, tendo, outrossim, quitado os débitos dos tributos dos anos de 2022 e 2024 ante a recusa administrativa, faz jus a parte autora à devolução dos valores pagos nos referidos exercícios.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, confirmando a tutela concedida, para: a) declarar a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) quanto ao veículo Ford Ka SE 1.0 Fabricação/Modelo, 2016/2017, Cor: PRATA, Placa: PYQ 8063/RN, Renavam: *11.***.*22-82, enquanto o veículo pertencer à autora; b) condenar a parte demandada a restituir à demandante os valores atinentes às parcelas pagas do IPVA do automóvel em questão dos exercícios 2022 e 2024.
Sobre os referidos valores devem incidir juros e correção monetária apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 05:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 06:13
Decorrido prazo de IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:13
Decorrido prazo de IRENE VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Tributação em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:24
Juntada de diligência
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07/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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