TJRN - 0811615-08.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811615-08.2024.8.20.5004 Polo ativo THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Polo passivo DORNELIO CRISTOVAO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA em face de sentença do 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 125369283), tornando-a DEFINITIVA para que o réu proceda com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; b) DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos autos e DETERMINAR a obrigação de não fazer consistente na proibição de negativação do nome da parte autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Colhe-se da sentença recorrida: À vista das argumentações da parte autora, caberia à parte ré comprovar a legalidade da negativação que deu ensejo a esta demanda.
Contudo, não juntou aos autos quaisquer documentos que pudesse alicerçar sua tese, ficando patente a responsabilidade da demandada, de caráter objetivo (art. 14, CDC), devendo reparar os danos impingidos à parte autora, por ato ilícito consistente na violação do disposto no § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, fato que desencadeia dano moral presumido (in re ipsa).
Registra-se que a parte autora aduziu pela existência de negativação, conforme extrato anexado (ID125314275), além da própria confissão do réu em sede de contestação, caracterizando fato incontroverso.
Pelo exame dos autos, é perceptível que houve falha do serviço, à medida que a ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação jurídica justificadora das cobranças, mas, pelo contrário, limitou-se a negar ausência de ilícito, apresentando como provas apenas telas sistêmicas de produção interna e unilateral, além de alegações genéricas desprovidas de circunstâncias fáticas suficientes para corroborar a tese defensiva.
Ou seja, deixou de apresentar instrumento contratual devidamente assinado, de modo a comprovar negócio jurídico prévio e ensejador dos supostos débitos.
Como se não bastasse, apresentou informações de endereço da parte autora e suposto contratante totalmente destoante da realidade fática, considerando que o consumidor reside em Natal/RN.
Outrossim, os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva quanto à falha do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano presumido sofrido pelo consumidor e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo autor.
Portanto, a procedência do pleito autoral no tocante, tendo em vista que cabia à ré, a teor do art. 373, II do CPC, comprovar a regularidade da cobrança do débito que ensejou a inscrição.
Destarte, à mingua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de cobrança e pagamento indevido.
Desse modo, a procedência do pleito de declaração de inexistência dos débitos e a determinação de abstenção de inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito é medida que se impõe.
No que se refere ao pleito da ocorrência de abalo extrapatrimonial, ilegal a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, porquanto indevidas as cobranças relativas aos supostos débitos tratados nos autos, cuja contratação não foi legitimamente comprovada.
Assim sendo, resta caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos.
O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração.
O entendimento supracitado está sedimentado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão, vejamos: (...) Configurado o dever de reparar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Ademais, na árdua tarefa de se quantificar a ofensa de ordem moral, deve ser considerado o teor da Súmula 23 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Primeiro cumpre esclarecer que essa RECORRENTE apresentou vasta documentação em conjunto com sua contestação no EV. 127316302, sendo pertinente evidenciar os contratos de licenças dos softwares contratados (doc.9 e 10), comprovante de implantação dos sistemas (doc. 11), telas sistêmicas comprovatórias dos valores já pagos e abertos (doc.12), tratativas de WhatsApp (doc.12), além de registro de contatos (doc.13); pelo que, não remanescem dúvidas de que a RECORRENTE amplamente comprovou a regularidade das contratações, prestação do serviço e inadimplência do RECORRIDO. (...) Nada haverá a se discutir com base em tais fatos, já que a cobrança/restrição efetivada se trata de exercício regular de direito, tendo em vista os compromissos contratuais existentes e a inadimplência do RECORRIDO, sentido em que já se encontra consolidada a jurisprudência: (...) Na hipótese de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da r. sentença no que tange à indenização por danos morais, o que não se acredita, certo é que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral não deve exceder os limites do bom senso e da lógica.
Ao final, requer: Pelo exposto, requer seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o feito.
Pautado no princípio da eventualidade, caso se entenda pela manutenção da decisão no que toca à condenação em indenização por dano moral, seja o montante reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
21/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824887-44.2025.8.20.5001
Maria Lucia Lopes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 13:56
Processo nº 0801575-62.2023.8.20.5113
Joao Monteiro Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Nadja Mycielle Cirilo Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0827624-20.2025.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Jonas Marinho Francklin Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 09:19
Processo nº 0803210-28.2023.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Luis Antonio Alves Cavalcante
Advogado: Marta Leonidas Silva de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 14:08
Processo nº 0818925-64.2022.8.20.5124
Kelma Maria do Nascimento Silva
Glt-Investimentos e Participacoes Societ...
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54