TJRN - 0801575-62.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801575-62.2023.8.20.5113 AUTOR: JOÃO MONTEIRO DANTAS RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este juízo.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado por seu representante legal por meio eletrônico, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado se manifestou concordando com os cálculos apresentados.
Ademais, não se mostra necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, concorda com a importância apurada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente no Id. n. 152321575.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento, observando o procedimento constante nas Resoluções nº 008/2015, 17/2021 e 10/2022 - TJRN, bem como da Portaria nº 399/2019-TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios, devendo a secretaria efetivar o adimplemento do crédito ao exequente independente de nova conclusão, voltando-me os autos conclusos para sentença de extinção em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Deferido o pedido de JOAO MONTEIRO DANTAS
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:29
Indeferido o pedido de JOAO MONTEIRO DANTAS
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20/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801575-62.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO MONTEIRO DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a intimação do executado para implantar o valor do benefício previdenciário percebido pela parte exequente no montante de R$ 5.036,40 (cinco mil, trinta e seis reais e quarenta centavos).
Em resposta, o executado informou que o benefício de pensão por morte anteriormente concedido à exequente era calculado com base na paridade.
No entanto, constatou-se que tal paridade não era aplicável, tendo em vista que, na data de início do benefício, já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Dessa forma, foi deliberado pelo congelamento do valor recebido em 2014 (R$ 2.839,06), até que fosse ultrapassado pelo reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que se verificou em 2016.
A partir de então, os reajustes foram aplicados conforme os índices do RGPS, resultando no valor atual de R$ 4.539,40.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a ficha financeira completa, a fim de viabilizar a análise do eventual descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado, especialmente quanto aos valores recebidos a título de pensão por morte.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:00
Outras Decisões
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09/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/11/2024 23:59.
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17/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:27
Processo Reativado
-
22/07/2024 02:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:37
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:27
Decorrido prazo de Autor em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:48
Processo Reativado
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06/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 07:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 07:28
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 07:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:11
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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08/10/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:46
Decorrido prazo de NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUCAS em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:51
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 23:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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