TJRN - 0801714-58.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801714-58.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801714-58.2025.8.20.5108 RECORRENTE(S): MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ADVOGADO(S): RAUL VINNÍCCIUS DE MORAIS OAB/RN 11186 RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO OAB/RN 22.643 – A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da Prescrição Em evolução de entendimento, aponto que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 da Lei n. 8.078/90 (CDC), dada a caracterização da relação bancária de natureza consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
No caso dos autos, contudo, o que se tem é que a prescrição foi genericamente sustentada, sem qualquer embasamento no caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram-se já em 04/2023, pelo que não há que se falar em prescrição sob qualquer ângulo de análise. 2.1.2 Da Nulidade da Citação Não há igualmente que se falar em nulidade de citação, pois o código de rastreio juntado no ID n. 149196442 revela que a correspondência de citação foi devidamente entregue à promovida em 29.04.2025, tendo ela apresentado sua contestação em 01.05.2025, a qual ora se analisa, e comparecido à audiência conciliatória aprazada para 09.05.2025 normalmente (ID n. 150868464), exercendo assim plenamente o contraditório. 2.1.3 Do Interesse de Agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. 2.1.4 Da Inépcia Por fim, rejeito a inépcia suscitada, eis que os documentos anexados são suficientes para dirimir a controvérsia, ao passo que a instituição financeira tinha totais condições de fazer prova nos autos de eventuais valores liberados, ponto esse, aliás, que não resume a controvérsia, cuja razão de ser está na regularidade do próprio negócio jurídico.
Ademais, ainda que tenha sido disponibilizado algum valor em favor da autora esta não se obriga a depositar em juízo para somente assim discutir o débito.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidora (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria o promovido se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme relatado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco demandado.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado era válido.
Em sua contestação o banco demandado apresenta alegações genéricas, no sentido da regularidade do pacto firmado entre as partes.
Contudo, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não procedeu a juntada do instrumento contratual, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de empréstimo consignado, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017).
Repise-se que, embora na oportunidade de sua contestação, o banco demandado mencione no corpo do texto a existência de suposto contrato, jamais o acostou efetivamente aos autos, sendo fato incontroverso, como dito, que é de sua responsabilidade a guarda acessível de referido documento.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 2.2.2 Dos Danos Morais No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário da autora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A jurisprudência perfilha este entendimento.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO.
EVENTO FRAUDE INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00.
ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
AUTORA PESSOA IDOSA.
PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016).
Atente-se que o caso dos autos, diferente das hipóteses em que há meros vícios formais que inquinam de nulidade o contrato, a exemplo do não atendimento das formalidades do art. 595 do CC, reveste-se de maior gravidade, posto que inexistente o próprio negócio jurídico como um todo, ante a ausência de prova da contratação.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência do autor, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. 2.2.3 Da Devolução/compensação Por fim, quanto ao pedido contraposto de compensação de valores entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado o TED ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos (n. 0123477056064), DETERMINANDO que o banco demandado proceda à exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, ressalvadas as parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CPC, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação, na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC; d) INDEFERIR o pedido contraposto de compensação formulado.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca, DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, nos termos do art. 44, §1º, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 13 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para majorar a condenação dos danos morais.
Sem Contrarrazões.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso. .Irresignado com o valor do dano moral concedido na sentença, a autora recorreu objetivando sua majoração.
Da análise dos autos, verifico que não merecem prosperar as razões recursais, posto que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, não havendo o que ser modificado.
Ressalto que na seara do dano moral inexiste padrão para a fixação indenizatória, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Considerando a razoabilidade do valor arbitrado, não acato as razões do recorrente, que não apresentou fatos constitutivos do direito suficientes para majorá-los.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, na data de registro do sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801714-58.2025.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
04/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:58
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801714-58.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Promovido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da Prescrição Em evolução de entendimento, aponto que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 da Lei n. 8.078/90 (CDC), dada a caracterização da relação bancária de natureza consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
No caso dos autos, contudo, o que se tem é que a prescrição foi genericamente sustentada, sem qualquer embasamento no caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram-se já em 04/2023, pelo que não há que se falar em prescrição sob qualquer ângulo de análise. 2.1.2 Da Nulidade da Citação Não há igualmente que se falar em nulidade de citação, pois o código de rastreio juntado no ID n. 149196442 revela que a correspondência de citação foi devidamente entregue à promovida em 29.04.2025, tendo ela apresentado sua contestação em 01.05.2025, a qual ora se analisa, e comparecido à audiência conciliatória aprazada para 09.05.2025 normalmente (ID n. 150868464), exercendo assim plenamente o contraditório. 2.1.3 Do Interesse de Agir No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que esta não merece acolhimento, visto que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. 2.1.4 Da Inépcia Por fim, rejeito a inépcia suscitada, eis que os documentos anexados são suficientes para dirimir a controvérsia, ao passo que a instituição financeira tinha totais condições de fazer prova nos autos de eventuais valores liberados, ponto esse, aliás, que não resume a controvérsia, cuja razão de ser está na regularidade do próprio negócio jurídico.
Ademais, ainda que tenha sido disponibilizado algum valor em favor da autora esta não se obriga a depositar em juízo para somente assim discutir o débito.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo da realização de audiência de instrução e expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes a autora se encaixa no conceito de consumidora (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria o promovido se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme relatado na petição inicial, a parte autora alega que nunca celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco demandado.
Como consequência, caberia ao banco demandado provar que o contrato ora questionado era válido.
Em sua contestação o banco demandado apresenta alegações genéricas, no sentido da regularidade do pacto firmado entre as partes.
Contudo, ignorando totalmente o ônus da prova, seja pela regra geral do art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não procedeu a juntada do instrumento contratual, não apresentando assim qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido de que o requerente não realizou o negócio jurídico contestado.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de empréstimo consignado, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
PENSIONISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TED NÃO APRESENTADO.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (0010947-76.2017.8.20.0102, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 03/09/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO NCPC.
RECURSO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0802258-67.2016.8.20.5106, Rel.
Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 12/06/2017).
Repise-se que, embora na oportunidade de sua contestação, o banco demandado mencione no corpo do texto a existência de suposto contrato, jamais o acostou efetivamente aos autos, sendo fato incontroverso, como dito, que é de sua responsabilidade a guarda acessível de referido documento.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado. 2.2.1 Da Repetição do Indébito Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a prescrição quinquenal, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. 2.2.2 Dos Danos Morais No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos vinculados ao benefício previdenciário da autora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A jurisprudência perfilha este entendimento.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
RUBRICA EM TOTAL DISPARIDADE COM A ASSINATURA CONSTANTE NA PÁGINA FINAL DO CONTRATO.
EVENTO FRAUDE INCONTESTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000.00.
ATENDIMENTO AS DUAS FINALIDADES, COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
AUTORA PESSOA IDOSA.
PRIVAÇÃO DE RENDA DE CARATER ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (0807115-93.2015.8.20.5106, Rel.
Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 29/04/2016).
Atente-se que o caso dos autos, diferente das hipóteses em que há meros vícios formais que inquinam de nulidade o contrato, a exemplo do não atendimento das formalidades do art. 595 do CC, reveste-se de maior gravidade, posto que inexistente o próprio negócio jurídico como um todo, ante a ausência de prova da contratação.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência do autor, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita. 2.2.3 Da Devolução/compensação Por fim, quanto ao pedido contraposto de compensação de valores entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado o TED ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato questionado nos autos (n. 0123477056064), DETERMINANDO que o banco demandado proceda à exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, ressalvadas as parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, isso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ) nos termos do art. 389, parágrafo único, do CPC, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação, na forma do art. 406, § 1º e 2º, do CC; d) INDEFERIR o pedido contraposto de compensação formulado.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Oficie-se a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca, DETERMINANDO a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, nos termos do art. 44, §1º, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 13 de maio de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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