TJRN - 0800981-35.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
12/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 22:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0800981-35.2024.8.20.5300 Autor: MPRN - 18ª Promotoria de Justiça de Natal Ré(u)(s): FÁBIO JOSÉ CESÁRIO LEMOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL instaurada para apurar a prática dos crimes previstos nos artigos 303 e 306 do CTB, atribuídos a FABIO JOSÉ CESÁRIO LEMOS, já qualificado.
Repousa, no entanto, nestes autos, EXAME NECROPAPILOSCÓPICO POSITIVO (Id. 146977255) do investigado e o Ministério Público Estadual requereu a extinção da punibilidade (id.146977253). É, em apertada síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com os autos e com EXAME NECROPAPILOSCÓPICO POSITIVO (Id. 146977255), FABIO JOSÉ CESÁRIO LEMOS, CPF: *58.***.*49-81, faleceu, com causa da morte desconhecida, tendo o cadáver dado entrada no ITEP/RN em 27/03/2025, o que, por si só, já autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade, no caso concreto.
Ora, segundo o artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, dentre os fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer seu direito de punir os infratores da lei penal destaca-se a morte do agente, arrolada, assim, como uma das causas de extinção da punibilidade.
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga), e não havendo possibilidade de se executar pena contra o morto ou seus descendentes (art. 5º, XLV, 1ª parte, da CF), prevê a lei a extinção da punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, do CP).
Nessa específica causa de extinção da punibilidade, a lei restringe o princípio de liberdade das provas, exigindo a certidão de óbito para o seu reconhecimento.
Não se pode, assim, extinguir a punibilidade pela morte presumida...” (“in” Código de Processo Penal Interpretado. 5ª edição.
Editora Atlas: São Paulo, 1997, p. 126).
Na espécie, repousa dos autos, como já foi dito, a certidão de óbito e, à vista de tal documento, somente me resta declarar a extinção da punibilidade, consoante determina o artigo 62, do CPP e harmônico com a manifestação do “Parquet”.
Cito o julgado: RESP - PENAL - MORTE DO RÉU - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - A MORTE DO RÉU EXTINGUE A PUNIBILIDADE (CP, ART 107, I).
EM CONSEQUÊNCIA, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO. (REsp 26.059/ SP, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 25.03.1996, DJ 16.09.1996 p. 33797).
III - Dispositivo (art. 381, V, do CPP): Isto posto, nos termos do artigo 107, I, c/c os artigos 61 e 62, ambos do CP, declaro a extinção da punibilidade de FÁBIO JOSÉ CESÁRIO LEMOS, face à morte, devidamente comprovada nestes autos.
P.R.I., arquivando-se, com baixa nos registros e mediante as cautelas de estilo.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:04
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 07:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:50
Juntada de diligência
-
01/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO JOSE CESARIO LEMOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO JOSE CESARIO LEMOS em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:11
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/11/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 03:21
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2024 20:42
Recebida a denúncia contra FABIO JOSE CESARIO LEMOS
-
10/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:29
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2024 16:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2024 16:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
11/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 10/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
04/02/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 17:04
Audiência de custódia realizada para 04/02/2024 17:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
04/02/2024 17:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2024 17:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
04/02/2024 13:13
Audiência de custódia designada para 04/02/2024 17:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
04/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803581-81.2024.8.20.5121
Maria Jose de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pablo Max Magalhaes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 15:12
Processo nº 0803581-81.2024.8.20.5121
Maria Jose de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 13:53
Processo nº 0001411-64.2011.8.20.0130
Banco Bradesco S/A.
Rio Grandense Industria e Comercio de Be...
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2011 00:00
Processo nº 0808004-71.2020.8.20.5106
Condominio Residencial Alameda Planalto
Osmar de Holanda Negreiros Neto
Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 09:43
Processo nº 0808004-71.2020.8.20.5106
Condominio Residencial Alameda Planalto
Osmar de Holanda Negreiros Neto
Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2020 17:36