TJRN - 0808004-71.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA PLANALTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA PLANALTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808004-71.2020.8.20.5106 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA PLANALTO RECORRIDO: OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente em epígrafe haja vista decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado por deserção, determinando o retorno dos autos à origem.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a sistemática recursal é regida por princípios próprios, visando à celeridade e simplicidade.
Conforme a Lei nº 9.099/1995, as decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição são passíveis de Recurso Inominado.
O presente Agravo de Instrumento, no entanto, é incabível na espécie.
A legislação dos Juizados Especiais não prevê a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões monocráticas de Relator que não conhecem de Recurso Inominado, inclusive por deserção.
A decisão que não conhece do recurso por deserção e determina o retorno dos autos à origem tem natureza de decisão terminativa no âmbito do recurso, mas não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizariam a interposição de agravo.
Permitir a interposição deste recurso seria subverter a sistemática dos Juizados Especiais e ferir o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que é a regra no microssistema.
Diante do exposto, e em face da manifesta inadmissibilidade do Agravo de Instrumento na hipótese vertente, nego seguimento ao presente recurso.
Determino, outrossim, a imediata devolução dos autos à origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:59
Negado seguimento a Recurso
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22/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:19
Decorrido prazo de OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808004-71.2020.8.20.5106 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA PLANALTO RECORRIDO: OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, não foram recolhidas as custas.
Com efeito, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausência do recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, a deserção deve ser reconhecida, conforme preceitua o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido dispõe o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Destaque-se, por oportuno, que embora a legislação processual civil, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, admita a complementação, no prazo de cinco dias, a aplicação do § 2º do art. 1.007 do CPC dá-se, apenas, de maneira supletiva, devendo ser observado o prazo determinado na lei de regência dos juizados especiais cíveis, coadunando com este entendimento destaco o enunciado 168 do FONAJE, veja: ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Assim, considerando a ausência do recolhimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o presente recurso se encontra deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALAMEDA PLANALTO
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14/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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