TJRN - 0803581-81.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803581-81.2024.8.20.5121 Promovente: MARIA JOSE DE ARAUJO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, servidora ocupante do cargo de auxiliar de saúde entre 03/02/1986 a 23/12/2023 (aposentadoria), ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que deixou de receber o pagamento correspondente ao último período de férias, em sua proporcionalidade, acrescidas do adicional constitucional 03/12 (três doze avos), tomando por data-base janeiro de cada ano.
O Estado do Rio Grande do Norte requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da demanda.
Todavia, rejeito a preliminar arguida, uma vez que o prazo prescricional para obtenção do direito à indenização por saldo de férias não usufruído ou indenizado começa a correr da negativa do direito pela Administração Pública ou, na ausência desta, da data de aposentadoria do servidor(a).
Observando os autos, vejo que a parte autora passou à inatividade em 23/12/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 27/09/2024.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe à magistrada tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Nos autos, entretanto, vislumbro que a parte autora, no que concerne ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 31/12/2023, gozou de 30 (trinta) dias de férias no período 01/10/2023 a 30/10/2023, conforme ficha anexada pelo requerido no id. 145498853 - Pág. 122.
Vejamos: Ademais, consta eu seu contracheque (id. 132313515 - Pág. 60) do mês de outubro de 2023, a indicação do recebimento de R$ 1.083,02 (um mil e oitenta e três reais e dois centavos) relativos ao adicional de férias, motivo pelo qual vislumbro o usufruto e recebimento das férias e respectivo terço, não havendo comprovação (art. 373, inciso I, do CPC), qual a valores remanescentes quanto ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 31/12/2023, ano de sua aposentadoria (23/12/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
02/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:08
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 22:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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