TJRN - 0803210-28.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de Marta Leônidas Silva de Oliveira em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803210-28.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: LUIS ANTONIO ALVES CAVALCANTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de LUIS ANTONIO ALVES CAVALCANTE.
Diligência infrutífera para citação, visto que o AR retornou em nome de terceiro (ID. 112143930).
O filho do executado GLEYFSON LEÔNIDAS CAVALCANTE apresentou exceção de pré-executividade no ID. 112545212 alegando, entre outras coisas, que o executado faleceu em 18/06/2005.
Certidão de óbito juntada no ID. 112545216.
Intimada, a parte exequente afirmou que as alegações não podem ser tratadas em sede de exceção de pré-executividade (ID. 158966219). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de execução fiscal em que a morte da parte executada se deu antes da citação, impõe-se a extinção do feito, haja vista a impossibilidade do redirecionamento da execução contra o espólio.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022) Saliente-se que esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, sumulado, conforme se observa do seguinte enunciado: Súmula 06, do TJRN: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal”.
E, no caso concreto, a morte da parte executada se deu antes da sua citação, não tendo se aperfeiçoado, portanto, a relação processual, de modo que o feito deve ser extinto.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na presente data.
Sem condenação em custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa a serem pagos pelo Município exequente, em razão da defesa apresentada.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
13/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Marta Leônidas Silva de Oliveira em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Marta Leônidas Silva de Oliveira em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2025 06:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803210-28.2023.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: LUIS ANTONIO ALVES CAVALCANTE DESPACHO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de LUIS ANTONIO ALVES CAVALCANTE.
No ID. 112545223, LUIS ANTÔNIO ALVES CAVALCANTE, brasileiro, falecido em 18/06/2005, neste ato representado por seu filho, GLEYFSON LEÔNIDAS CAVALCANTE apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Ocorre que, com análise dos autos, vislumbro que GLEYFSON LEÔNIDAS CAVALCANTE não juntou aos autos o seu documento de identidade capaz de demonstrar a filiação.
Desse modo, INTIME-SE este para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício.
Decorrido o prazo, determino a secretaria que certifique-se e, somente após, INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
10/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/12/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 13:37
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ALVES CAVALCANTE em 14/11/2023 23:59.
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07/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 11:20
Outras Decisões
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27/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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