TJRN - 0802264-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 Demandante: RILYERDSON DA SILVA MARQUES CPF: *83.***.*66-78 Demandado: CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA CPF: *65.***.*12-72 DESPACHO Vistos em correição.
A parte exequente efetuou novo peticionamento nos autos, atribuindo à peça a condição de sigilo.
Viola o princípio da publicidade que norteia o processo, de modo geral, e a transparência do processo eletrônico a aposição de sigilo em petições e documentos, à exceção das hipóteses legais.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses excepcionadoras, na aposição indevida de sigilo será o ato tido por inexistente e a parte apenada por litigância de má-fé, a critério do juízo.
A parte autora já foi advertida a não mais efetuar peticionamento utilizando-se da atribuição de sigilo, conforme pode ser verificado na sentença proferida nos autos (id 148369880).
Removido o sigilo das petições e documentos de id 148860273, 148363155, 148363156, 148363157, 148354076, 148355330, 148355343, 161378279 e 163020572.
Intime-se a parte exequente para não mais efetuar peticionamento utilizando-se da atribuição de sigilo, ficando ciente de que, ocorrendo novo fato, será o ato tido por inexistente e a parte apenada por litigância de má-fé.
Após, autos conclusos para sentença de embargos à execução.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 Parte autora: RILYERDSON DA SILVA MARQUES Parte ré: REU: CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REU: CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA, estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 Demandante: RILYERDSON DA SILVA MARQUES CPF: *83.***.*66-78 Demandado: CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA CPF: *65.***.*12-72 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de cinco dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 13:25
Juntada de diligência
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21/08/2025 20:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 AUTOR: RILYERDSON DA SILVA MARQUES REU: CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para decidir sobre os requerimentos da parte autora na petição de ID 159723804 os quais não foram apreciados na decisão de ID 159766127.
A parte autora requer que este Juízo proceda à medidas coercitivo-restritivas em desfavor da parte executada, em especial a suspensão de sua CNH, em razão de terem sido frustradas as tentativas de excussão patrimonial. É o que cabe relatar.
Malgrado parte da doutrina e jurisprudência pátrias entenda que se apresenta cabível a determinação de toda e qualquer medida de caráter coercitivo contra o devedor, com fulcro no art. 139, IV, CPC, este magistrado cré que tais medidas nem sempre são possíveis, justo aquelas que ferem a dignidade da pessoa humana, quando esta conflita, na prática, com tal norma.
Um juízo de proporcionalidade deve socorrer o julgador nesse momento.
Entendo que só há sentido, na conformação das normas, as restrições de caráter patrimonial.
Aquelas que atingem o direito de ir e vir, o que é o caso, visto que este é mitigado, porquanto o executado não poderá dirigir veículo automotor, não podem ser admitidos pelo Direito.
Embora tais medidas possam ser mandamentais, coercitivas, redutivas ou sub-rogatórias, elas terão de ter caráter patrimonial.
A suspensão de sua CNH é medida coercitiva que mitigam o direito de ir e vir, de modo que esta só poderia ser imposta a uma pessoa quando se discutisse sua liberdade de ir e vir, ou seja, nas ações de caráter penal.
Do contrário a segunda sub-regra da proporcionalidade, qual seja, a necessidade ou exigibilidade, restaria violada.
Se há meio menos danoso e menos invasivo das liberdades do demandado, não se pode permitir que o julgador se utilize de meio coercitivo mais gravoso.
A jurisprudência, a doutrina e a própria legislação oferecem outros meios de excussão patrimonial dos quais a parte exequente ainda não se utilizou.
Como poderia este Juiz impor ao réu medida mais gravosa? Se um dos instrumentos de mobilidade se encontra interditado para uma pessoa, claro que há restrição a seu direito de ir e vir.
Por exemplo: se o executado costuma dirigir seu carro para o trabalho e sua CNH é apreendida, esse direito se encontra restringido, ainda que ele possa ir de outra maneira (de ônibus, de carona, a pé etc.).
Há clara mitigação.
A modalidade é, em síntese, de coerção à liberdade de ir e vir, e não restrição de caráter patrimonial No meu entender, as medidas redutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias têm de ter, necessariamente, caráter patrimonial, porque de excussão patrimonial se trata.
Se se transgredir tal entendimento, voltaremos à situação medieval das medidas coercitivas que transcendiam o patrimônio do devedor e atingiam seu corpo físico.
O que se me afigura um monumental, colossal, retrocesso social, o que veda nossa Constituição Cidadã.
Não há como realizar medidas que extrapolem os limites das restrições patrimoniais em desfavor do réu.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de suspensão de sua CNH.
Do mesmo modo os pedidos de suspensão da emissão de notas e do CNPJ de empresas que o réu seja sócio são providências não autorizadas pelo art. 139, IV CPC c/c art. 8º, CPC não devem prosperar.
Embora seja possível o juízo valer-se de medidas atípicas, não se pode olvidar que tais medidas devem guardar pertinência com o fim almejado e respeitar valores que sejam mais caros do que àqueles resguardados pela medida.
A par disso, insta observar que, de um lado, o pedido de bloqueio do CNPJ não guarda pertinência alguma com a finalidade do pleito, qual seja, a de obter a satisfação do débito e, além disso, tal medida soa desproporcional ao fim pretendido.
Com efeito, dispõe o artigo 139, inciso IV, do CPC, que incumbe ao juiz, dentre outras providências, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Todavia, o artigo 8º do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros interpretativos dos dispositivos contidos no diploma processual: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência."
Por outro lado, reza o artigo 805 do CPC que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Assim, somente são admissíveis as medidas executórias atípicas adequadas e proporcionais para a finalidade a que se presta o cumprimento de sentença, ou seja, que induzam a satisfação da obrigação inscrita no título executivo judicial.
Na hipótese, não se justifica do CNPJ do réu, pois tais medidas, além de não conferirem efetividade à execução, afrontam nitidamente o princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF).
Dessa forma, INDEFIRO o pleito de suspensão de emissão de notas fiscais e de CNPJ que tenha o réu como sócio.
INDEFIRO o pedido de inclusão de impedimento de circulação nos veículos “Modelo FIAT/FIAT/DOBLO ELX FLEX, Ano 2006, Placa DST3060, Cor PRATA” e “Modelo NISSAN/VERSA 10, Ano 2017/2018, Placa QNM3A39, Cor BRANCA” vez que, em consulta ao sistema RENAJUD, pertencem a terceiros alheios a relação jurídica, inexistindo nos autos demonstração de que o réu seja possuidor deles.
A expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para pesquisa de ativos em nome de pessoa física mostra-se contraproducente, uma vez que elas se limitam a conveniar estabelecimentos comerciais à rede correspondente, não sendo responsável pela emissão de cartões de crédito/débito, ou pela autorização de compras e cobrança dos respectivos valores, não possuindo qualquer gerência sobre as movimentações financeiras realizadas.
Os contratos de cartão de crédito firmados por pessoas físicas não têm a finalidade de armazenar ou investir ativos financeiros, mas sim de disponibilizar crédito ao titular, permitindo-lhe realizar compras ou saques dentro do limite concedido pela administradora.
Nesse sentido, diferentemente de instituições financeiras que realizam a custódia de valores e investimentos, as operadoras de cartão apenas gerenciam linhas de crédito rotativo ou parcelado, sem manter saldos disponíveis para penhora.
Dessa forma, a solicitação de informações a tais entidades não se revela um meio eficaz para a satisfação do crédito executado, tornando-se medida desnecessária e sem utilidade prática.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado para penhora de créditos do executado.
INDEFIRO, ainda, a inclusão de JÉSSICA SOARES DA SILVA; CPF: *91.***.*29-70, vez que a sua legitimidade para compor o polo passivo já foi rejeitada, conforme decisão de ID 148369880.
INDEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que se trata medida última, caso, efetivamente, não sejam encontrados bens que satisfaçam o crédito do requerente.
Expeça-se mandado de avaliação e penhora de bens no valor atualizado da dívida (R$ 10.520,17 – dez mil quinhentos e vinte reais e dezessete centavos),a ser realizada na Avenida Jaguarari, 4943, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-500 devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, descrever especificamente os bens que guarnecem os escritórios da demandada, podendo, ainda, a penhora recair sobre os supostos bens já penhorados em outros autos, situação em que a adjudicação ou leilão dos bens obedecerá a ordem de preferência dos exequentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a placa do reboque indicado na petição de ID 159723804.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025. -
12/08/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:54
Outras Decisões
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07/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MANUELA RODRIGUES SILVA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 Exequente: RILYERDSON DA SILVA MARQUES CPF: *83.***.*66-78 Executado: CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA CPF: *65.***.*12-72 DESPACHO Ordem de penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Valor total bloqueado: R$ 34,60 (trinta e quatro reais e sessenta centavos).
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no levantamento do valor, informando desde já seus dados bancários, se for o caso bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos para a pasta SISBAJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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22/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 Demandante: RILYERDSON DA SILVA MARQUES CPF: *83.***.*66-78 Demandado: CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA CPF: *65.***.*12-72 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida em 10/04/2025 no id 148323526 foi revogada conforme decisão de id 148369880, que acolheu os embargos de declaração e concedeu prazo de quinze dias para manifestação das partes exequente e executada.
A expedição das intimações ocorreu em 29/04/2025.
O prazo decorreu sem manifestação das partes, em 17/05/2025.
Portanto: a) verifico que a sentença não transitou em julgado; b) as intimações expedidas em 19/05/2025 devem ser desconsideradas; c) a parte executada deixou de comprovar o pagamento do título extrajudicial objeto da lide.
Verifico ainda que a planilha de cálculos juntada no id 142318068 aplicou juros compostos, o que é proibido pela legislação no caso em tela, bem como adicionou honorários advocatícios que não estão previstos na cláusula sexta, parágrafo primeiro do contrato de prestação de serviços. À Secretaria Judiciária para: 1. efetuar o cancelamento das intimações expedidas em 19/05/2025; 2. efetuar a exclusão da certidão juntada no id 151916711; 3. intimar a parte exequente para juntar planilha de cálculos respeitando as observações acima, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para a pasta SISBAJUD.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:46
Desentranhado o documento
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20/05/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 Exequente: RILYERDSON DA SILVA MARQUES CPF: *83.***.*66-78 Executado: CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA CNPJ: 41.***.***/0001-30, , CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA CPF: *65.***.*12-72, DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o peticionamento como embargos de declaração.
Acolho os embargos para revogar a sentença de id 145309263 e determinar a continuidade do feito.
Inicialmente, verifico diversos peticionamentos utilizando-se da ferramenta de atribuição de sigilo, sem previsão legal para tanto.
Determino, de imeditato, a retirada do sigilo das petições de id 148860273, 148363155, 148363156, 148363157, 148354076, 148355330 e 148355343.
Verifico ainda que a presente ação trata de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o exequente e o executado Clezinaldo Fernandes da Silva.
A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.
Portanto, determino a exclusão de Jéssica Soares e Clezinaldo F da Silva Reparação Automotiva, uma vez que não signatários do contrato objeto da lide.
A execução de título executivo extrajudicial no Juizado Especial Cível obedece ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 9.099/95.
Disciplinado em seção XV, própria, abdica da fase tradicional de conhecimento (mesmo na execução), pois há um pressuposto subjetivo de o título que a embasa ser certo, líquido e exigível.
Incabíveis, portanto, discussões acerca dos dissabores que ensejaram a ação judicial e manifestações sobre o comportamento e a vida íntima do executado.
Cumpre salientar que o advogado deve observar, no exercício da profissão, o dever de urbanidade, pautando sua atuação pelo respeito a todos os envolvidos e pelo uso de linguagem escorreita e polida.
Quanto à execução do título, em petição juntada no id 148215365, a parte executada alega que "a importância que consta do referido título de crédito já foi paga pelo réu ao exequente num acordo de permuta feito por ambos tendo o exequente na ocasião firmado o aceite no qual deu plena e geral quitação".
Por todo o exposto, determino à Secretaria Judiciária que: 1. efetue a alteração da classe judicial para "Ação de Execução de Título Extrajudicial"; 2. efetue a exclusão do polo passivo das partes CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA - CNPJ: 41.***.***/0001-30 e JÉSSICA SOARES em razão da ilegitimidade passiva; 3. remova o sigilo das petições e documentos de id 148860273, 148363155, 148363156, 148363157, 148354076, 148355330 e 148355343.
Intime-se a parte executada para juntar documentos comprobatórios do acordo e da quitação do pagamento mencionados na petição de id 148215365, no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a informação de que já houve a quitação da dívida, conforme mencionado na petição de id 148215365, no prazo de quinze dias.
Desde já, fica a parte autora ciente que não mais deverá efetuar peticionamento utilizando-se da atribuição de sigilo.
Caso entenda ser hipótese que justifique o uso da ferramenta, deverá fundamentar e solicitar nos autos.
A decisão sobre a concessão do sigilo caberá ao magistrado.
Após, encaminhem-se os autos para a pasta SISBAJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RILYERDSON DA SILVA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802264-74.2025.8.20.5004 Exequente: RILYERDSON DA SILVA MARQUES CPF: *83.***.*66-78 Executado: CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA CNPJ: 41.***.***/0001-30, , CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA CPF: *65.***.*12-72, DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o peticionamento como embargos de declaração.
Acolho os embargos para revogar a sentença de id 145309263 e determinar a continuidade do feito.
Inicialmente, verifico diversos peticionamentos utilizando-se da ferramenta de atribuição de sigilo, sem previsão legal para tanto.
Determino, de imeditato, a retirada do sigilo das petições de id 148860273, 148363155, 148363156, 148363157, 148354076, 148355330 e 148355343.
Verifico ainda que a presente ação trata de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o exequente e o executado Clezinaldo Fernandes da Silva.
A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC.
Portanto, determino a exclusão de Jéssica Soares e Clezinaldo F da Silva Reparação Automotiva, uma vez que não signatários do contrato objeto da lide.
A execução de título executivo extrajudicial no Juizado Especial Cível obedece ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 9.099/95.
Disciplinado em seção XV, própria, abdica da fase tradicional de conhecimento (mesmo na execução), pois há um pressuposto subjetivo de o título que a embasa ser certo, líquido e exigível.
Incabíveis, portanto, discussões acerca dos dissabores que ensejaram a ação judicial e manifestações sobre o comportamento e a vida íntima do executado.
Cumpre salientar que o advogado deve observar, no exercício da profissão, o dever de urbanidade, pautando sua atuação pelo respeito a todos os envolvidos e pelo uso de linguagem escorreita e polida.
Quanto à execução do título, em petição juntada no id 148215365, a parte executada alega que "a importância que consta do referido título de crédito já foi paga pelo réu ao exequente num acordo de permuta feito por ambos tendo o exequente na ocasião firmado o aceite no qual deu plena e geral quitação".
Por todo o exposto, determino à Secretaria Judiciária que: 1. efetue a alteração da classe judicial para "Ação de Execução de Título Extrajudicial"; 2. efetue a exclusão do polo passivo das partes CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA - CNPJ: 41.***.***/0001-30 e JÉSSICA SOARES em razão da ilegitimidade passiva; 3. remova o sigilo das petições e documentos de id 148860273, 148363155, 148363156, 148363157, 148354076, 148355330 e 148355343.
Intime-se a parte executada para juntar documentos comprobatórios do acordo e da quitação do pagamento mencionados na petição de id 148215365, no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a informação de que já houve a quitação da dívida, conforme mencionado na petição de id 148215365, no prazo de quinze dias.
Desde já, fica a parte autora ciente que não mais deverá efetuar peticionamento utilizando-se da atribuição de sigilo.
Caso entenda ser hipótese que justifique o uso da ferramenta, deverá fundamentar e solicitar nos autos.
A decisão sobre a concessão do sigilo caberá ao magistrado.
Após, encaminhem-se os autos para a pasta SISBAJUD.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:27
Decorrido prazo de CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA e outros (2) em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JÉSSICA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CLEZINALDO F DA SILVA REPARACAO AUTOMOTIVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JÉSSICA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 15:02
Juntada de diligência
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06/04/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 14:54
Juntada de diligência
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04/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEZINALDO FERNANDES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:50
Outras Decisões
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12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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