TJRN - 0804941-08.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:55
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804941-08.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIBANIA MARIA BRAGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Conforme disciplina do artigo 52 do Código de Processo Civil: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Após análise dos documentos colacionados com a distribuição da lide, foi determinada emenda à inicial postulatória com apresentação de comprovante atualizado de residência, em nome da parte autora enesta comarca, objetivando auferir a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em preservação ao postulado do Juízo Natural.
Em resposta, limitou-se, a parte requerente, a trazer aos autos o mesmo comprovante de residência que já havia sido alvo do despacho saneador inicial, não se desincumbindo, portanto, de atender ao pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Ainda quanto ao contexto fático exposto, tratam os autos de questão unicamente de direito, nada induzindo que o ato ou fato originário da demanda tenha ocorrido na cidade de Parnamirim, não sendo, igualmente, esta comarca a capital do Estado do Rio Grande do Norte.
Resta patente, portanto, sob todos os ditames do artigo 52 do CPC que este Juízo não é competente para análise do feito.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se a intimação da parte autora, e, em sequência, arquive-se o feito.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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