TJRN - 0801411-64.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801411-64.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ERIVALDO TRINDADE DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de cessão de crédito judicial, formulado com base em “termo de cessão” juntado aos autos, por meio do qual a parte autora pretende transferir os valores que lhe são devidos nestes autos para sua advogada, na integralidade.
Contudo, não há como acolher o pedido, uma vez que o documento apresentado não atende aos requisitos legais mínimos exigidos para a validade e eficácia da cessão, conforme estabelecido nos artigos 286, 288 e 290 do Código Civil.
O instrumento apresentado como "termo de cessão", não possui as formalidades essenciais, tais como, qualificação completa das partes (cedente e cessionária); descrição precisa do objeto da cessão (valores, natureza, origem do crédito); testemunhas e cláusulas essenciais, como local, data e notificação ao devedor.
Neste passo, observo, ainda, que não foi possível verificar a autenticidade/validade da assinatura digital do termo, pois não trata-se do documento original assinado e sim uma cópia escaneada.
Assim, trata-se de documento incompleto e informal, insuficiente para produzir os efeitos pretendidos.
Ademais, verifica-se relevante contradição entre a petição de ID nº 154689517 e o termo apresentado.
Na referida petição, requer-se que os valores decorrentes da cessão sejam pagos em favor da pessoa jurídica FLÁVIA MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-72, enquanto que no termo de cessão juntado aos autos está o nome da advogada FLÁVIA MAIA FERNANDES – OAB/RN 8403, pessoa física distinta da cessionária indicada na petição.
Essa divergência compromete a clareza, a segurança jurídica e a regularidade do ato de cessão, não sendo possível identificar, com precisão, quem seria a real cessionária do crédito.
Ressalte-se que, por se tratar de cessão de crédito decorrente de decisão judicial, exige-se observância estrita à forma legal, não bastando manifestação unilateral ou documentos genéricos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pedido de homologação da cessão de crédito judicial, por ausência de instrumento formal que atenda aos requisitos legais e pela existência de incompatibilidade entre o sujeito cessionário indicado na petição e aquele constante do "termo de cessão".
Outrossim, a parte autora fica intimada para apresentar novo documento de cessão com, nos termos legais, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão de homologação, de modo que os valores serão homologados em nome do autor/exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:02
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2025 07:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801411-64.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: ERIVALDO TRINDADE DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o montante apresentado nos autos pela parte exequente ultrapassa do teto previdenciários para fins de recebimento por meio de RPV, a parte foi intimada para informar se renuncia o excedente.
Em resposta, disse que não há valores para renunciar, considerando que após o destacamento dos honorários contratuais, o valor se adequa ao teto legal. É o que importa relatar.
Pois bem, sobre a celeuma, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal para recebimento antecipado da verba por meio de RPV, posto que aqueles são acessórios do montante principal, razão pela qual devem ser apartados no momento em que o precatório for pago.
Neste sentido, vejamos as seguintes jurisprudências: Direito Processual Público.
Valor original do crédito exequendo que deve ser pago mediante precatório.
Decisão agravada que indeferiu a reserva do pagamento de honorários contratuais.
Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/96 que deve ser interpretado à luz do art. 100 da CR.
Honorários contratuais que constituem verba acessória ao crédito exequendo, devendo ser paga da mesma forma que é pago o crédito principal.
Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/96 que permite a dedução dos honorários contratuais do crédito exequendo, no momento do pagamento do precatório, para que seja pago diretamente ao advogado.
Juntada aos autos do contrato de honorários antes do pagamento do precatório.
Possibilidade de reserva dos honorários contratuais.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00351567820228190000 202200248370, Relator: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 03/10/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários contratuais originam-se da relação de prestação de serviço estabelecida entre o cliente e seu advogado. É possível, conforme previsão legal (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação dos serviços profissionais.
O destaque consiste em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais: inexiste óbice para sua realização.
Continua a ser um único requisitório, mas quando efetuado o pagamento pelo executado/Fazenda Pública, o depósito será disponibilizado diretamente ao advogado caso tenha sido feito o destaque.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07206231420198070000 DF 0720623-14.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Desta forma, as alegações da parte exequente não se sustentam.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido da parte exequente, e determino que intime-se, novamente aquela para que, no prazo de 15 dias, informe se renuncia os valores excedentes ao teto máximo previdenciário, considerando a data base da planilha apresentada, para recebimento do valor por meio de RPV.
Caso a parte não se manifeste, os valores serão homologados e pagos por meio de precatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:50
Outras Decisões
-
06/03/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 10/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 07:37
Processo Reativado
-
15/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 11:59
Determinado o arquivamento
-
04/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:36
Juntada de substabelecimento
-
28/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 01:55
Outras Decisões
-
01/08/2022 21:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 11:43
Declarada incompetência
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20/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:03
Outras Decisões
-
20/04/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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