TJRN - 0800972-31.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800972-31.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSE ALVES PEREIRA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS PROCESSO n.º 0800972-31.2024.8.20.5120 RECORRENTE/RECORRIDO: JOSÉ ALVES PEREIRA ADVOGADO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU (CPC, ART. 373, § 1º).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
A AVERIGUAÇÃO DA MÁ-FÉ SE RESTRINGE AOS CASOS EM QUE O FORNECEDOR SE BASEOU EM CLÁUSULAS DE CONTRATO VÁLIDO JURIDICAMENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO AO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FEITO PELO BANCO EM RECURSO.
PARTE AUTORA ALEGOU QUE NÃO RECEBEU E BANCO NÃO JUNTOU COMPROVANTE DO VALOR DEPOSITADO.
QUANTIA FIXADA INSUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR.
INVASÃO INDEVIDA DA ESFERA PRIVADA ALHEIA.
DESCONTOS DESAUTORIZADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDISCUTÍVEL NATUREZA ALIMENTAR.
VALOR CONSIDERÁVEL DOS DESCONTOS, NO CONFRONTO COM O MONTANTE DO BENEFÍCIO, POR MESES SEGUIDOS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de JOSE ALVES PEREIRA e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2) MÉRITO O ponto nuclear da demanda é sobre a existência de um contrato de empréstimo nº 0123473822072, no valor de R$ 1.241,34 (Um mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), incluído na data de 19/01/2013, a ser pago em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 32,61 (trinta e dois reais e sessenta e um centavos), que afirma desconhecer a origem da contratação, e alegando danos morais e materiais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe ao Banco réu, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
No caso dos autos o banco réu após ser citado, apresentou contestação em id num. 126421409.
Quanto aos fatos constitutivos do direito do autor, nota-se que esta apresentou histórico de empréstimo consignado demonstrando a existência do empréstimo consignado nº 0123473822072, no valor de R$ 1.241,34 (Um mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), incluído na data de 19/01/2013, a ser pago em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 32,61 (trinta e dois reais e sessenta e um centavos). id num. 124328851 - Pág. 2.
Com efeito, a conduta do requerido foi abusiva, pois realizou descontos de empréstimo que o autor não firmou, haja vista a ausência de provas quanto a existência da avença, visto que na sua contestação o Banco NÃO apresenta o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre a veracidade da contratação.
Embora conste tela em id num. 126421409 - Pág. 02, na qual se informa que a formalização do contrato foi de forma eletrônica, o demandado, intimado do despacho id num. 128560569, o qual lhe foi concedido prazo extra para apresentar tais documentos, trouxe aos autos apenas o que seria a LOG de contratação eletrônica (id.131624513), sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de transferência ou mesmo extratos da autora em que fosse atestado referência a transferência de valores, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual reconheço a inexistência do contrato de empréstimo questionado nos autos.
Ademais, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, deve a ré restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora desde da data do primeiro desconto até a efetiva interrupção, cujo valor exato deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença, somando-se mês a mês os descontos (são cálculos aritméticos simples, logo, não fase de liquidação de sentença).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 0123473822072, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, uma vez que ora DECLARO INEXISTENTE, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto referente a este contrato; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor referente ao contrato de empréstimo, objeto da ação, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e sem honorários.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular”. 2.
Em suas razões recursais, a parte recorrente JOSÉ ALVES PEREIRA considerou insatisfatório o montante compensatório fixado a título de danos morais, motivo pelo qual requereu a sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.Sem contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a parte recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sustentou que a parte autora/recorrida contratou o empréstimo consignado e recebeu o valor contratado.
Assim, aduziu que não há danos materiais e não há danos morais no caso.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
De forma subsidiária, requereu a redução da indenização por danos morais e a compensação dos valores creditados na conta da parte recorrida. 5.
Sem contrarrazões. 6. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 7.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 8.
Assiste razão ao recorrente JOSÉ ALVES PEREIRA. 9.
Inicialmente, quanto à condenação por danos morais, o valor da compensação fixado na sentença foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 10.
No caso concreto, porém, é preciso considerar que houve invasão indevida na esfera privada da parte autora, que teve descontos desautorizados do seu benefício previdenciário, porque indevidos, durante meses. 11.
Tratava-se de alguém que usufruía de benefício previdenciário mensal, o que torna indiscutível a natureza alimentar da verba, que foi diminuída meses seguidos por descontos indevidos.
Esses descontos, no valor médio de R$ 32,61, foram significativos, se confrontados com o valor do benefício de que eram subtraídos. 12.
Na esteira desses dados, natural concluir que o valor da compensação por dano moral fixado na sentença recorrida não é proporcional à lesão sofrida pela parte, levando em consideração a situação fática acima reportada. 13.
Considero que tais elementos trazidos pela parte autora são suficientes para demonstrar o dano moral.
Com efeito, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional a compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora e, além de não a enriquecer indevidamente, também possui caráter pedagógico, impondo um dever de cuidado à instituição financeira ré, para que a conduta não se repita outras vezes. 14.
Não é demais registrar que o banco demandado tem alta capacidade econômico-financeira, o que é de conhecimento público e notório, havendo informação facilmente encontrada na imprensa virtual no sentido de que o Banco Bradesco, no ano de 2023, teve lucro líquido de R$16,3 bilhões de reais, isto porque teve queda de 21,2% em relação ao ano anterior. 15.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para reformar a sentença e majorar a indenização por dano moral, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 17.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 18.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 19. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
04/11/2024 08:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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