TJRN - 0804332-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 09:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/06/2025 14:28 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2025 04:42 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            27/05/2025 00:26 Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 26/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:35 Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2025 08:47 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 08:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            08/05/2025 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 07:09 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            03/05/2025 07:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804332-25.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
 
 Realizada a análise de prevenção, afirmo competência na forma do art. 286, II, do CPC.
 
 Da análise dos autos, constato que o exequente incluiu na planilha de débitos o valor/percentual relativo a “encargos”, sem especificar, no entanto, a que se referem.
 
 Sendo assim, intime-se o condomínio para emendar a inicial, em 15 dias, informando a que se referem tais encargos e juntando ao processo documento que ampare a incidência dessa cobrança aprovada em convenção, ou, na impossibilidade de fazê-lo, que retifique a planilha de débitos com a exclusão de tal crédito.
 
 Deverá o exequente cumprir o requerido neste expediente no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC, com a consequente extinção do feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            29/04/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:38 Outras Decisões 
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                                            25/04/2025 08:14 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 08:08 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/04/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 13:33 Declarada incompetência 
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                                            23/04/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 18:44 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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