TJRN - 0804274-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804274-91.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO MELO DE SOUZA VASCONCELOS e outros (3) Parte ré: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID 152470080).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:15
Homologada a Transação
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26/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804274-91.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MELO DE SOUZA VASCONCELOS, ROBERTO IMPERADOR FILHO, FLÁVIA LÚCIA TEIXEIRA SIMINÉA, FLAVIO ROBERTO SIMINEA IMPERADOR REU: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, chamo o feito à ordem de ofício, por haver erro material no dispositivo da sentença, corrigindo-a para que esse tenha o seguinte teor: “Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
BRUNO MELO DE SOUZA VASCONCELOS, ROBERTO IMPERADOR FILHO, FLÁVIA LÚCIA TEIXEIRA SIMINÉA e FLÁVIO ROBERTO SIMINÉA IMPERADOR ajuizaram a presente demanda contra UNITED AIRLINES, INC, narrando que: I) adquiriram quatro passagens aéreas para um voo da United Airlines – Localizador ABEZL8 (doc. 06), com saída em Los Angeles (LAX) para Nova Iorque (EWR), Voo UA1855, marcado para sair no dia 25 de fevereiro de 2025, às 13h15min, e previsão de chegada em Nova Iorque às 21h14min; II) no dia da viagem, foram surpreendidos com um atraso no referido voo de cerca de 6 horas; III) diante do excessivo atraso, tentaram que a demandada realocasssem em outro voo da mesma companhia aérea ou de outra, a fim de evitar o atraso, tendo a negativa de reacomodação em outros voos, sendo orientados a aguardarem, ou simplesmente cancelarem o voo e, desistirem da viagem; IV) não foi ofertado nenhum tipo de assistência, bem como considerando que a viagem na cidade de Nova Iorque, seria de curta duração, de modo que necessitaram desistirem da viagem previamente programada e cancelarem os seus voos; V) já tinham reserva de hotel na cidade de destino para viagem previamente programada.
Com isso, requereu a restituição da quantia de 2.292,32 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), referente danos materiais decorrentes da hospedagem não usufruída, bem como a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 11.000,00 (onde mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, que o atraso decorreu da ocorrência de força maior, em virtude de circunstâncias excepcionais por manutenção não programada da aeronave, além de ausência de danos materiais indenizáveis. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo, assim como o atraso, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Em compulsa aos autos, é nítido que o atraso do horário inicialmente previsto, acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da negligência da companhia aérea, a alteração de agenda, a longa espera para a continuidade da viagem e a ausência de prestação de assistência material adequada.
Dito isso, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de força maior, sem apresentar maiores nuances acerca dos fatos que ocasionaram o impedimento do voo seguir o seu curso normal.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, considerando que a hipótese de manutenção extraordinária são decorrentes de fortuito interno, decorrente do risco da própria atividade.
Portanto, é devida a reparação material de todos os prejuízos suportados em decorrência da falha de serviço do transporte aéreo.
Sendo comprovado o dispêndio de quantia para hospedagem que não pôde ser usufruída por culpa exclusiva da companhia aérea (ID 145255450), a procedência do pleito de restituição dos danos materiais é medida que se impõe.
No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo por manutenção não programada da aeronave: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PREDECENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000417-09.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) Apelação.
Voo nacional.
Chegada ao destino com mais de sete horas de atraso.
Atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral configurado.
Perda de compromisso profissional.
Valor da indenização ora reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1060033-88.2022.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...] Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 2.292,32 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento, para cada um dos autores, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Restituam-se os prazos processuais recursais às partes autora e ré.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de maio de 2025. -
22/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804274-91.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO MELO DE SOUZA VASCONCELOS e outros (3) Parte ré: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
BRUNO MELO DE SOUZA VASCONCELOS, ROBERTO IMPERADOR FILHO, FLÁVIA LÚCIA TEIXEIRA SIMINÉA e FLÁVIO ROBERTO SIMINÉA IMPERADOR ajuizaram a presente demanda contra UNITED AIRLINES, INC, narrando que: I) adquiriram quatro passagens aéreas para um voo da United Airlines – Localizador ABEZL8 (doc. 06), com saída em Los Angeles (LAX) para Nova Iorque (EWR), Voo UA1855, marcado para sair no dia 25 de fevereiro de 2025, às 13h15min, e previsão de chegada em Nova Iorque às 21h14min; II) no dia da viagem, foram surpreendidos com um atraso no referido voo de cerca de 6 horas; III) diante do excessivo atraso, tentaram que a demandada realocasssem em outro voo da mesma companhia aérea ou de outra, a fim de evitar o atraso, tendo a negativa de reacomodação em outros voos, sendo orientados a aguardarem, ou simplesmente cancelarem o voo e, desistirem da viagem; IV) não foi ofertado nenhum tipo de assistência, bem como considerando que a viagem na cidade de Nova Iorque, seria de curta duração, de modo que necessitaram desistirem da viagem previamente programada e cancelarem os seus voos; V) já tinham reserva de hotel na cidade de destino para viagem previamente programada.
Com isso, requereu a restituição da quantia de 2.292,32 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), referente danos materiais decorrentes da hospedagem não usufruída, bem como a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 11.000,00 (onde mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, que o atraso decorreu da ocorrência de força maior, em virtude de circunstâncias excepcionais por manutenção não programada da aeronave, além de ausência de danos materiais indenizáveis. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo, assim como o atraso, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação.
Em compulsa aos autos, é nítido que o atraso do horário inicialmente previsto, acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da negligência da companhia aérea, a alteração de agenda, a longa espera para a continuidade da viagem e a ausência de prestação de assistência material adequada.
Dito isso, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de força maior, sem apresentar maiores nuances acerca dos fatos que ocasionaram o impedimento do voo seguir o seu curso normal.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, considerando que a hipótese de manutenção extraordinária são decorrentes de fortuito interno, decorrente do risco da própria atividade.
Portanto, é devida a reparação material de todos os prejuízos suportados em decorrência da falha de serviço do transporte aéreo.
Sendo comprovado o dispêndio de quantia para hospedagem que não pôde ser usufruída por culpa exclusiva da companhia aérea (ID 145255450), a procedência do pleito de restituição dos danos materiais é medida que se impõe.
No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo por manutenção não programada da aeronave: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PREDECENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000417-09.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) Apelação.
Voo nacional.
Chegada ao destino com mais de sete horas de atraso.
Atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral configurado.
Perda de compromisso profissional.
Valor da indenização ora reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1060033-88.2022.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...] Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 2.292,32 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de abril de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:00
Outras Decisões
-
12/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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