TJRN - 0801113-47.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801113-47.2023.8.20.5100 Requerente: FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Canindé em desfavor do Banco Pan S/A, partes estas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor que celebrou contrato de financiamento de crédito, sob o nº 092463725, destinado à aquisição do veículo GOL 4 PORTAS, chassi 9BWAB45U1HT099350, ano/modelo 2017, placa QGK6032/RN, convencionado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas no importe de R$ 1.884,28 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Relata que, no instrumento firmado, fixaram-se juros remuneratórios de 3,35% ao mês e 48,53% ao ano, ao passo que, em consulta ao Banco Central, verificou-se que a taxa média de mercado, para a modalidade em questão, corresponderia a 2,02% ao mês e 27,10% ao ano.
Postula, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo objeto do pacto contratual, bem como que a instituição financeira se abstenha de inserir o nome do demandante em cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a tramitação processual, facultando-se, ainda, o depósito judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 596,17 (quinhentos e noventa e seis reais e dezessete centavos).
No mérito, requer a conversão da tutela antecipada em definitiva, a fim de: proceder à revisão do contrato em debate, aplicando-se a taxa média praticada no mercado; condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, ou, alternativamente, que a devolução se dê de forma simples; condenar a instituição à restituição simples das despesas de registro e do excedente da tarifa de cadastro; e, por derradeiro, determinar a adequação da taxa do Custo Efetivo Total (CET) ao parâmetro judicialmente estabelecido.
Foi proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (Id. 123140179).
Designada audiência de conciliação, registrou-se a ausência da parte requerida (Id. 126406557).
Transcorrido o prazo para contestação sem manifestação da ré (Id. 140162996), determinou-se a produção de novas provas (Id. 148395279).
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 149705223). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Cumpre esclarecer que, embora tenha sido citado, o demandado quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 119543182), o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 344 a 346 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Logo, deve ser decretada a revelia da demandada, tendo em vista que em nenhum momento manifestou-se nos autos.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015).
Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Alega a parte autora que o contrato de financiamento foi celebrado com cláusulas abusivas e taxa de juros acima daquela praticada no mercado.
No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 04/09/2022, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato restou fixada em 3,35% ao mês e 48,53% ao ano (id. 98665038).
Ocorre que, utilizando a Série 20749, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, verifica-se que a taxa de juros de mercado operou, em setembro de 2022, no percentual de 27,10% ao ano.
Já em consulta à Série 25471, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, tem-se que a taxa mensal de juros de mercado para o período operou em 2,02% - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado.
Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média mensal (2,02%) resulta em uma taxa máxima de 3,03% ao mês, e que 1,5 multiplicado pela taxa anual de 27,10% resulta em uma taxa máxima de 40,65% ao ano, razão assiste à parte autora quanto à alegada abusividade das taxas mensal e anual contratadas, e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao modo de restituição, aplica-se, no presente caso, a regra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao consumidor o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Por outro lado, no que toca à tarifa de cadastro, melhor razão não assiste à autora, pois o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente se tratar de encargo contratual legítimo, desde que possua previsão expressa no instrumento negocial.
Ademais, vejo que conforme o contrato colacionado ao Id. 98665038, não foram cobrados valores referentes a tarifa de cadastro.
Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas e taxas supramencionadas, visto que sequer foram cobradas, incabível é o pedido autoral de devolução de tais valores.
Desta feita, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, apenas para declarar a abusividade da cláusula contratual, no que se referem às taxas de juros aplicadas, as quais deverão se limitar aos patamares da média de mercado vigente na época da contratação, ou seja, até 3,03% ao mês e 40,65% ao ano, e CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos em excesso da referida média, nos termos do art. 42, parágrafo único, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir da celebração do contrato e juros legais a partir da citação.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0801113-47.2023.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos .
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas.
Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil.
Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução.
Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento.
Providencie-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Macau/RN, 10/04/2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:28
Audiência Instrução realizada para 22/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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22/07/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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19/07/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:16
Audiência Instrução designada para 22/07/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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20/06/2024 12:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 22/08/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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20/06/2024 11:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/08/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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10/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA.
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09/06/2024 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 09:59
Declarada incompetência
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28/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 03:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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