TJRN - 0805390-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0805390-12.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Goianinha Agravante: Pipa Verdes Mares Ltda. (NCC Empreendimentos Imobiliários Ltda.) Advogada: Dra.
Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara (1.727/RN) Agravado: Município de Tibau do Sul Procurador: Dr.
Wellington de Macêdo Virgínio (2.432/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se o agravado, MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso de agravo interno interposto no id. 32823857.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de setembro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
22/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL em 02/09/2025 23:59.
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03/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:48
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0805390-12.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Goianinha Agravante: Pipa Verdes Mares Ltda. (NCC Empreendimentos Imobiliários Ltda.) Advogada: Dra.
Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara (1.727/RN) Agravado: Município de Tibau do Sul Procurador: Dr.
Wellington de Macêdo Virgínio (2.432/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto pela PIPA VERDES MARES LTDA. (anteriormente denominada NCC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da ação de indenização por danos materiais registrada sob o n.º 0801203-70.2024.8.20.5116, proposta pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, ora agravado, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida na inicial, determinando a indisponibilidade dos lotes remanescentes de propriedade da recorrente no Loteamento Praia da Pipa.
Em suas razões recursais (p. 3-15), aduziu a agravante, em suma, que: (i) foi indevidamente incluída como ré na ação de indenização proposta pelo município agravado, a qual também tem como réus o seu ex-Prefeito, ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO, e o seu ex-Secretário Municipal de Tributação, AURÉLIO MAGNUS RODRIGUES DE MACEDO; (ii) para o recorrido, a dação em pagamento de imóveis a ela pertencentes visando à quitação de débitos tributários para com a Fazenda Municipal ocorreu de forma irregular, em desconformidade com a Lei Municipal n.º 657/2019, causando um prejuízo de R$ 1.241.990,29 aos cofres públicos, eis que os lotes incluídos na transação foram superavaliados e não foram efetivamente transferidos para a sua titularidade, estando alguns deles inclusive ocupados; (iii) a dação em pagamento foi realizada com obediência aos trâmites legais, com emissão de ITIV e fichas imobiliárias, tendo os lotes sido transferidos ao município agravado; (iv) o procedimento administrativo que deu origem à dação em pagamento dos lotes não foi formalmente anulado, de modo que ela continua válida no ordenamento jurídico; (v) os lotes não foram superavaliados, tendo seus valores sido definidos de acordo com avaliações oficiais e critérios objetivos da Administração Municipal; (vi) não houve má-fé de sua parte, nem tampouco conluio para lesar o erário público, tendo os atos do procedimento de dação sido praticados em atenção à legalidade administrativa, com respaldo na Lei Municipal n.º 657/2019; (vii) o município recorrente é o responsável legal por providenciar a imissão na posse, fiscalização e segurança dos imóveis recebidos, ocorrendo a suposta ocupação irregular destes após a dação em pagamento; (viii) a decisão de indisponibilidade de bens é desproporcional, atingindo toda a sua atividade empresarial e comprometendo inclusive lotes não relacionados à discussão judicial, sem mencionar que foi proferida em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim sendo, pugnou pelo conhecimento e provimento deste agravo para, inclusive em sede de antecipação de tutela da pretensão recursal, “cassar a decisão agravada e sustar os efeitos da ordem de indisponibilidade, oficiando o cartório de imóveis para imediato cumprimento” (p. 15, grifo originais), ou, se não, para reforma-la, limitando “o quantitativo de lotes objeto de indisponibilidade aos lotes objeto da dação em pagamento, com base no valor mercadológico e na razão de 1/3 do valor do suposto prejuízo material narrado na exordial” (p. 15).
Despachei à p. 304 determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da análise do pleito liminar.
Contraminuta do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL às p. 305-23 requerendo o desprovimento do presente recurso, pois: (i) a dação em pagamento foi uma operação ilegítima, sem observância dos requisitos exigidos pela Lei Municipal n.º 657/2019; (ii) não houve a formalização da transferência dos imóveis ao patrimônio público municipal, tampouco a lavratura de escritura pública ou registro no cartório competente, não tendo o processo de ITIV, ademais, sido concluído conforme os ritos normativos; (iii) a empresa agravante continuou comercializando os imóveis mesmo após a suposta dação em pagamento, o que evidencia a ausência de real transferência de domínio; (iv) os documentos apresentados pela agravante são frágeis, contendo inconsistências como endereços de ruas inexistentes e ausência de abertura de quadras no loteamento, revelando falsidade documental ou, no mínimo, má-fé processual; (v) a decisão agravada apenas determinou a indisponibilidade dos lotes remanescentes, não tendo sido arbitrária ou desproporcional, sendo medida necessária para garantir a recomposição do patrimônio público lesado; (vi) não tem interesse político ou pessoal na causa, mas apenas zela pela defesa do erário diante de um prejuízo milionário, devendo ser ressaltado que os imóveis foram superavaliados, com base em laudos unilaterais apresentados pela própria agravante, sem respaldo técnico ou isenção.
O município agravado peticionou às p. 515-16 juntando os documentos de p. 517-18 e reiterando o pedido de desprovimento do recurso.
A empresa agravante protocolou expediente às p. 519-25 reforçando os argumentos apresentados na petição recursal e renovando o pedido de concessão de liminar. É o que importa relatar.
Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
A empresa agravante almeja a reforma do pronunciamento que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo município agravado, determinando a indisponibilidade dos lotes remanescentes de sua propriedade no Loteamento Praia da Pipa.
Pede, inclusive, a concessão de tutela antecipada recursal para que se casse a decisão, suspendendo-se a ordem de indisponibilidade, com comunicação ao cartório do registro de imóveis competente.
Em verdade, o que pretende a agravante é a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e não a de efeito ativo (isto é, a antecipação de tutela da pretensão recursal), de modo que recebo o pedido de liminar como tal, prerrogativa que me é conferida pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Isso porque, como bem sublinhou o magistrado a quo, os elementos probatórios até o momento reunidos nos autos de origem (cuja cópia integral instrui este agravo) revelam “fortes indícios de que a dação em pagamento foi realizada em desconformidade com os requisitos legais, em especial com a Lei Municipal nº 657/2019, que regulamenta a matéria” (p. 180), razão por que “afigura-se imprescindível a adoção de medidas cautelares que visem assegurar a futura recomposição do patrimônio público lesado” (p. 181).
Com efeito, é de se ver, por primeiro, que o pleito de quitação dos tributos municipais mediante dação em pagamento de imóveis foi protocolado em 28-5-2020 (p. 249-50) lastreado unicamente em avaliação de mercado (p. 251-62) datada de quase um ano antes (5-6-2019 – p. 252) e solicitada pela agravante a uma imobiliária, desatendendo, assim, à determinação do art. 5.º, III, “e”, da Lei Municipal n.º 657/2019, segundo a qual o requerimento de dação em pagamento será instruído com “laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo INCRA, em se tratando de imóvel rural” (p. 283).
Apesar disso, já em 4-6-2020, portanto apenas 8 dias após o requerimento, o então Secretário Municipal de Tributação, AURÉLIO MAGNUS RODRIGUES MACEDO, decidiu pela viabilidade da dação em pagamento, tendo o ex-Prefeito Municipal, ANTÔNIO MENDONÇA RODRIGUES DE MACEDO, manifestado interesse nos imóveis em 1.º-7-2020, mesmo sem a Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT haver se pronunciado sobre a conveniência e oportunidade da proposta, consoante exigido pelo art. 6.º, caput, da Lei Municipal n.º 657/2019, e sem a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças – SEMAF ter emitido declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo aos bens ofertados, conforme prescrito no art. 5.º III, “f”, da mesma lei.
Além disso, há parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana – SEMURBMO apontando que parte dos lotes entregues em dação de pagamento está localizada em áreas de preservação ou ocupadas irregularmente (p. 88-109), o que, como destacado no decisum impugnado, os torna inviáveis para qualquer destinação pública, evidenciando “a ausência de interesse público na aquisição dos imóveis, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa” (p. 180), assim como o conflito com o que prescreve o art. 3.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 657/2019, pelo qual “[n]ão serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública” (p. 281).
Outrossim, existe prova de que não houve registro formal da transferência dos imóveis em cartório (p. 115-34 e 517).
Desse modo, conquanto a agravante alegue a presunção de legitimidade da dação em pagamento, invocando mesmo a existência de procedimento administrativo que aponta a aquisição dos imóveis pelo município recorrido, inclusive com a emissão de certidões de quitação de ITIV, o fato é que isso não supre a ausência de formalização do ato mediante escritura pública de dação em pagamento, com o consequente registro de transmissão da propriedade dos lotes no registro de imóveis.
Nesse contexto, não se vislumbra, a priori, ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, mas sim medida cautelar proporcional e fundamentada, calcada no interesse público na recuperação do prejuízo alegado, cuja eficácia será reavaliada conforme a instrução processual evolua.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Uma vez que o agravado já ofereceu contrarrazões, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
11/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:36
Decorrido prazo de N C C EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0805390-12.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Goianinha Agravante: Pipa Verdes Mares Ltda. (NCC Empreendimentos Imobiliários Ltda.) Advogada: Dra.
Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara (1.727/RN) Agravado: Município de Tibau do Sul Procurador: Dr.
Wellington de Macêdo Virgínio (2.432/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, intimo o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, 4 de abril de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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