TJRN - 0818860-70.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818860-70.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
21/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0818860-70.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA VALDIONE DEZERRA DO AMARAL Parte ré: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Aduz a demandante Maria Valdione Dezerra do Amaral ter sofrido incidente durante viagem de ônibus da empresa demandada de Natal/RN a São Paulo/SP, em 13/10/2024, quando o motorista teria cochilado ao volante, perdendo momentaneamente o controle do veículo, o que fez com que a autora e outros passageiros caíssem ou fossem arremessados ao chão junto com seus pertences, colocando sua integridade física e psíquica em risco.
Ademais, recusou-se a abrir as portas do veículo, para que os passageiros pudessem desembarcar e se proteger.
Alegou defeito do serviço, sustentando que o dever de incolumidade foi descumprido, diante da conduta ilícita da empresa de permitir que motorista em estado de exaustão continuasse a conduzir o ônibus, deixando de cumprir a obrigação de garantir a segurança dos passageiros.
Ao final, requereu indenização por dano material e moral, bem como a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, a empresa demandada defendeu a improcedência da inversão do ônus da prova e a inexistência de falha na prestação do serviço, explicando que as vias terrestres não apresentam boas condições, com a presença de buracos e outros obstáculos no trajeto que podem causar certo “balanço” nos veículos.
Argumentou ainda que o motorista não cochilou ao volante, sendo impossível a autora ter presenciado tal fato.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Tem-se que a autora ajuizou ação com pedidos de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido após incidente durante viagem de ônibus.
Da análise dos autos, verifica-se o estabelecimento de relação de consumo caracterizada.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil, prescreve que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e entendo que não deve haver inversão de ônus no caso, posto que o fato é inverossímil e a autora poderia ter trazido elementos de prova.
Com efeito, a demandante fixou que durante o “balanço” do ônibus, seu celular “foi arremessado para a frente do ônibus” e que acabou “batendo a costela e o ombro no braço da cadeira”, conforme consta no Boletim de Ocorrência (id 135014531).
Ocorre que tais danos são de fácil comprovação, por meio de fotografias ou laudo técnico do dano ao aparelho telefônico, ou ainda, pela apresentação de laudos e exames médicos, dentre outros.
Inclusive, observa-se ao final do registro do Boletim de Ocorrência, a requisição para realização de exame pericial para constatação de lesão sofrida, o que também poderia ter sido juntado aos autos como forma de prova de suas alegações, mas não foi.
Em réplica a contestação, a autora juntou vídeo (ID 142128047) que não demonstra força de elemento probatório, pois não foi gravado no momento da ocorrência do “balanço” do ônibus, não há apontamento ou identificação da pessoa que aparece no vídeo, não apresenta o celular que alega ter sido avariado, mostra o rosto de uma pessoa com mancha avermelhada, quando a autora alega que teria sofrido lesão no ombro e nas costelas.
Ou seja, não há prova de conexão do vídeo com as alegações fáticas apresentadas à inicial.
Assim, verifica-se a ausência de prova mínima apta a corroborar as alegações da parte autora.
Em que pese a existência da relação de consumo, caberia a demandante trazer ao feito, pelo menos, indícios de provas capazes de ensejar a inversão do ônus da prova, o que não se observou no presente caso.
Por essa razão, repita-se, não há que se falar na aplicação do referido instituto.
Não houve o estabelecimento do dano causado, e menos ainda de conduta ilícita praticada pelo réu, não havendo que se falar em concessão de indenização, de qualquer natureza, no presente caso.
Desta maneira, entendo que não devem prosperar os pedidos formulados pela parte demandante.
Ante o exposto, inexistindo prova dos fatos alegados pela autora e ausente ato ilícito praticado pelo réu, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo à autora a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art.98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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